A judicialização da saúde envolve várias terapias e tratamentos.
Questão interessante é saber se o magistrado, quando vai analisar e julgar um processo, pode ter posturas diferentes de acordo com o quadro clínico do autor.
Ou seja, o juiz deve dar a mesma importância para os tratamentos curativos e os tratamentos paliativos?
Os tratamentos curativos são aqueles que podem não apenas melhorar a situação do sujeito autor do processo, mas inclusive trazer a sua cura. Nos tratamentos paliativos, a intervenção tem por finalidade apenas inibir os efeitos da doença e, potencialmente, conferir uma sobrevida maior, já que há alta probabilidade do evento morte.
O tema é polêmico, mas há entendimentos segundo o qual não pode o Estado-juiz destinar altas despesas para tratamentos meramente paliativos. Interessante é o caso da judicialização do pembrolizumabe (keytruda), para tratamento de câncer, pois já há decisão judicial não autorizando o seu uso, em razão da ausência de evidência científica acerca da sua possibilidade curativa. Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. 1. É devida a prestação de medicamentos quando demonstrada a sua imprescindibilidade, advinda da necessidade e adequação conjugada com a ausência de alternativa terapêutica no SUS. 2. Hipótese em que do laudo pericial produzido nos autos, a política pública de saúde no caso é adequada, não havendo, infelizmente, evidência de que o uso de Prembolizumab (Keytruda) na situação concreta da autora possa curar a grave doença de que ele sofre ou que possa ser alterado o diagnóstico reservado referido pelo perito judicial. [grifado] (TRF4, AG 5026045-40.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)
Ainda, no mesmo sentido, há manifestação do NatJus em processo do TJMG, sobre a mesma tecnologia em Saúde:
"Keytruda® (pembrolizumabe) tem indicação de bula para o tratamento de pacientes com câncer de pulmão de células não pequenas (CPCNP) em estadio avançado, cujos tumores expressam PD-L1, conforme determinado por exame validado, e que tenham recebido quimioterapia à base de platina.
[...]
Observa-se que apesar de o paciente/requerente apresentar perfil compatível com o avaliado no estudo, a diferença do resultado entre os grupos, pacientes que fizeram uso do pembrolizumabe ou que usaram quimioterapia, não são significativos, o medicamento possui um alto custo, não justificando a relação de custo efetividade.
Visto que o medicamento requerido não é capaz de mudar o prognóstico do paciente/requerente e de não haver evidência de claro benefício global em termos de sobrevida com o uso do medicamento específico requerido, é importante que o requerente seja avaliado em serviço credenciado no SUS e habilitado em oncologia, e seja submetido a tratamento paliativo conforme protocolo institucional próprio disponível. Importante informar que a modalidade de tratamento descrita como paliativa é utilizada para melhorar a qualidade de vida do doente, ou seja, não tem o intuito de prolongar a sobrevida.
No caso concreto, não foram identificados elementos técnicos que indiquem imprescindibilidade do uso específico do medicamento requerido, em detrimento às opções terapêuticas paliativas disponíveis no SUS através dos protocolos institucionais próprios, em conformidade com a portaria SAS/MS nº 357 de08/04/2013. [grifado](https://bd.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/9515/1/NT%201067%202019%20-%20%20Pembrolizumab%20para%20neoplasia%20maligna%20de%20pulm%C3%A3o%20-%20NATJUS%20TJMG.pdf)
Como se observa, há entendimento que autoriza a diferença da intervenção judicial quando não há comprovação da efetiva cura ou melhora do estado de saúde do autor do processo, já que caberia ao Estado, neste caso, alocar os recursos para situações em que há maior probabilidade de cura.
Trata-se de questão importante e que merece atenção dos gestores em saúde e também dos atores que participam da judicialização da saúde.
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