Transdisciplinaridade: Comportamento psicojurídica analítico nas relações trabalhistas

16/10/2018

 

       O artigo pretende abordar a transdisciplinaridade psicojurídica analítica comportamental. Juntando, a ciência que por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, visão unidade do conhecimento.

       Desta forma, procura estimular uma nova compreensão da realidade articulando elementos que passa entre a lei e através das disciplinas numa busca de compreensão da complexidade comportamental em audiências. No entanto, aborda-se aqui neste artigo a psicologia jurídica e a psicologia comportamental analítica um campo da Psicologia que agrega os profissionais que se dedicam a interação entre a psicologia e o direito. A principal função dos psicólogos no âmbito da Justiça é auxiliar em questões relativas a saúde mental e comportamental envolvida em um processo, mas em outras situações o próprio juiz tem que ser um analisador de comportamento e interpretador de intenção das partes.

          Definições do Direito e psicologia[1]:

“ A psicologia e o direito parecem dois mundos condenados a entender-se.” (Sobral,1994)

Psicologia e direito necessita mente tens de relacionar-se Por que tratam da conduta humana. O comportamento humano é um objeto de estudo que pode ser apropriado por vários sabores simultaneamente, sem esgotar-se epistemologicamente. ” (Agra, 1986)

“ Direito e psicologia são duas disciplinas irmãs que nascem com o mesmo fim e comportamento o mesmo objetivo de estudo, ou seja, o homem e seu comportamento. Ambas estão destinadas a servir o homem e sociedade. ” (Trindade, 2012)

        A superação de abordagens reducionista, a crise do pensamento jurídico contemporâneo, onipresença do direito, desconhecimento da Psicologia é igual a erros judiciais[2].

“ Campo especializado de investigação psicológica, que estuda o comportamento dos atores jurídicos no âmbito do direito, da Lei e da Justiça”. (Jesus, 2012)

       Tem como papel principal tornar as consequências de médio e longo prazo mais relevantes para a determinação do comportamento profissional dos operadores do direito, por meio de reforçadores e punidores condicionados verbais.[3]

       Análise comportamental do direito, proporcionar uma nova concepção do direito como sistema social e especializado no controle punitivo de condutas consideradas socialmente indesejáveis[4].

       Propõe estudar as normas e as regras jurídicas, buscando subsidiar e intervenções visando a maior eficácia do direito e a sua aplicação de forma mais condizentes com as metas e premissas comportamentais que lhes são inerentes[5].

        Análise comportamental, aplicada ao direito é descrita Pelo modelo explicativo do comportamento humano composto por quatro variáveis[6]:

  • Padrão comportamental operante;
  • Contexto;
  • Estado motivacional;
  • Consequências (reforços e punições).

    O domínio de toda a técnica jurídica e também devemos ter habilidade para nos expressar eficazmente, para expor uma ideia ou refutar uma afirmação de maneira a produzir confecção. O processo judicial requer capacidade de utilizar corretamente a palavra. Os tribunais são locais onde a palavra sempre se sobrepõe à intransigência. Isso não se restringe a observância das regras gramaticais, princípio essencial cultivado pelos bons Advogados, mas alcança acima de tudo o uso estratégico da palavra e comportamental[7].

    Nas palavras do jurista Gerson Shiguemori “o termo audiência provém do latim audientia, que significa também audição, que no Direito podemos entender como sendo a realização de ato solene determinado por Juízes de Direito, para produção de prova em processo judicial, aplicável na primeira instância, pois nos Tribunais denomina-se sessão”.[8]

     A audiência trabalhista é considerada por alguns operadores do direito como sendo uma audiência trabalhosa, sendo mais complexa do que a audiência cível. Não sei se é mais ou menos trabalhosa, mas a trabalhista requer o conhecimento de algumas particularidades para que não haja imperícia na forma de condução do trabalho pelo advogado do reclamante, ou mesmo pelo advogado da reclamada.[9]

    Segundo Bezerra Leite “Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes”. Apesar do que não é aconselhável a atuação sem advogado, no intuito de preservar os direitos do trabalhador ou mesmo do empresário.[10]

      Os juízes em audiência costumam analisar o comportamento entre as partes, tanto nas palavras ou na educação de cada parte em julgamento, tudo no final de suas sentenças é julgado juntamente com o restante do processo e das provas juntadas. O juiz tem uma noção de parâmetro de tudo que acontece ao seu redor em audiência, se a outra parte é humilde em julgamento, se seu comportamento é adequado ou se quem está acusando está em contradição com seus argumentos postos em audiência no julgamento.

      Em julgamento o juiz tenta entender o objetivo e os desejos inconscientes e os comportamentos e sentimentos vividos pela parte em julgamento, ou seja, todos os desejos, lembranças e instintos reprimidos estará armazenado no inconsciente das partes e, através de métodos de associações ou de perguntas retrocedentes, consegue-se analisar e encontrar os motivos de determinadas causas ou a explicação de certos comportamentos.

     No mundo do trabalho vemos surgir, cada vez mais, manifestações concretas do mal-estar na civilização, fruto de transformações que tornam a sociedade cada vez mais destituída de substância. Vivemos em uma sociedade de relações frágeis e temporárias, dividida pelo mercado e orientada mais pelos vínculos “laterais” do que “verticais”, em que há uma superestimação da competitividade e uma busca frenética pela aquisição de novas habilidades. O excesso de informações e a abertura das fronteiras sociais geram incertezas e dificuldades de enfrentar desafios, ocasionando uma necessidade extrema de segurança. Zygmunt Bauman, sociólogo polonês, diz que o “[...] terreno é instável tal como são os empregos e as empresas que os oferecem”. A ameaça constante de mudança gera crise e tensão, impedindo que haja um momento de descanso. Mantemo-nos em vigilância constante, tentando calcular e reduzir o risco de nos tornarmos vítimas dos incontáveis perigos que o mundo sombrio e seu futuro incerto supostamente têm guardado para nós. Diante do caos social, a esperança existencial calcada em sonhos e projetos de vida cede lugar à ansiedade e ao medo generalizado, gerando uma competitividade frenética ao estilo “cada um por si e Deus por todos”, num mundo cada vez mais fragmentado, incerto e imprevisível. Nesse contexto, as instâncias judiciais são buscadas como possibilidade de proteção e de reparação.[11]

 

Notas e Referências

[1] ANDREA, Droguett; ANDRESSA, Bonafé; DAIANA, Kachuba. Seminário em Ciências do Comportamento: Direito, Psicologia e Comportamento. Disponível em: <Https://aprender.ead.unb.br › mod › view>. Acesso em: 23 set. 2018. p.2-18.

[2] ANDREA, Droguett; ANDRESSA, Bonafé; DAIANA, Kachuba. Seminário em Ciências do Comportamento: Direito, Psicologia e Comportamento. Disponível em: < Https://aprender.ead.unb.br › mod › view >. Acesso em: 23 set. 2018. p.2-18.

[3] ANDREA, Droguett; ANDRESSA, Bonafé; DAIANA, Kachuba. Seminário em Ciências do Comportamento: Direito, Psicologia e Comportamento. Disponível em: < Https://aprender.ead.unb.br › mod › view >. Acesso em: 23 set. 2018. p.2-18.

[4] ANDREA, Droguett; ANDRESSA, Bonafé; DAIANA, Kachuba. Seminário em Ciências do Comportamento: Direito, Psicologia e Comportamento. Disponível em: < Https://aprender.ead.unb.br › mod › view >. Acesso em: 23 set. 2018. p.2-18.

[5] ANDREA, Droguett; ANDRESSA, Bonafé; DAIANA, Kachuba. Seminário em Ciências do Comportamento: Direito, Psicologia e Comportamento. Disponível em: < Https://aprender.ead.unb.br › mod › view >. Acesso em: 23 set. 2018. p.2-18.

[6] ANDREA, Droguett; ANDRESSA, Bonafé; DAIANA, Kachuba. Seminário em Ciências do Comportamento: Direito, Psicologia e Comportamento. Disponível em: < Https://aprender.ead.unb.br › mod › view >. Acesso em: 23 set. 2018. p.2-18.

[7] CUNHA, Marcelo Garcia da. Argumentação processual: como articular estrategicamente a palavra em juízo / Marcelo Garcia da Cunha. Porto Alegre: Núria Fabris, 2010.

[8] MARINHO, Leandro Augusto de Andrade. Resumo de audiência trabalhista. Disponível em: < https://leandroaugustoandrademarinho.jusbrasil.com.br/artigos/441541585/resumo-de-audiencia-trabalhista>.Acesso em: 27 set. 18.

[9] MARINHO, Leandro Augusto de Andrade. Resumo de audiência trabalhista. Disponível em: < https://leandroaugustoandrademarinho.jusbrasil.com.br/artigos/441541585/resumo-de-audiencia-trabalhista>. Acesso em: 27 set. 18.

[10] MARINHO, Leandro Augusto de Andrade. Resumo de audiência trabalhista. Disponível em: < https://leandroaugustoandrademarinho.jusbrasil.com.br/artigos/441541585/resumo-de-audiencia-trabalhista>. Acesso em: 27 set. 18.

[11] BAUMAN, Zygmunt. Tempos líquidos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2007.

 

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