TJSC passa a exigir hipossuficiência econômica na judicialização da saúde – Por Clenio Jair Schulze

14/11/2016

A questão da hipossuficiência financeira voltou ao debate na última semana quando o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC julgou seu primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR[1].

Conforme escrevi em outra ocasião, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 já proferiu decisões exigindo a comprovação da hipossuficiência financeira do autor da ação em que se busca a obtenção de medicamento perante o Sistema Único de Saúde – SUS[2].

Esta também foi a posição adotada no TJSC[3]. Este tribunal foi além. Julgou a matéria em IRDR, cuja principal conseqüência é o efeito vinculante em relação aos demais juízes do estado de Santa Catarina, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil[4].

Ou seja, a partir de agora, todos os advogados deverão comprovar no ajuizamento da ação – ou durante a instrução do processo se não houver pedido para concessão de tutela de urgência – que o autor não possui condições de custear o tratamento, medicamento ou produto prescrito pelo seu médico assistente. Sem esta comprovação, os pedidos serão julgados improcedentes.

A análise da hipossuficiência deve ser feita a partir da remuneração e do patrimônio do autor do processo, confrontando-os com o preço do tratamento pretendido. Não é possível tarifar antecipadamente a questão, cabendo a avaliação em cada processo judicial.

Este entendimento poderá ser revisto pelo próprio TJSC ou pelo Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 566471 e 657718, ainda pendentes de conclusão em razão de pedido de vista do Min. Teori Zavascki. Por enquanto, dos três votos proferidos, dois exigem a hipossuficiência econômica do autor da ação (votos do Ministro Marco Aurélio e do Min. Luís Roberto Barroso)[5].

Portanto, ainda não há posição pacífica do Judiciário nacional sobre o tema.


Notas e Referências:

[1] Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

[2] SCHULZE, Clenio Jair. Nova posição sobre a hipossuficiência financeira na judicialização da saúde. In: Empório do Direito. Acesso em 13/11/2016. Disponível em http://emporiododireito.com.br/nova-posicao-sobre-a-hipossuficiencia-financeira-na-judicializacao-da-saude-por-clenio-jair-schulze/

[3] http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/em-sessao-historica-tj-julga-primeiro-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas

[4] Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

[5] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=326275


 

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