Testemunhas no Juizado Especial Criminal – Por Paulo Silas Taporosky Filho

20/08/2017

A Lei n.º 9.099/99, que regula o procedimento sumaríssimo tanto no âmbito cível como no criminal, não define o número máximo de testemunhas que podem ser arroladas e ouvidas na audiência de instrução e julgamento, o que acaba por gerar diferentes posicionamentos acerca de qual seria o número limite.

O § 1º do artigo 78 da Lei n.º 9.099/95 prevê que na audiência de instrução o acusado deverá levar suas testemunhas ou, se assim preferir, requerer a intimação dessas – o que deverá ser feito previamente, a fim de que dê tempo de a diligência de intimação ser efetivada. Nada mencionada nessa parte acerca de até quantas testemunhas seriam. No § 3º do mesmo artigo, há a previsão da forma pela qual a intimação das testemunhas deve se dar (por correspondência, por oficial de justiça ou ainda por qualquer outro meio idôneo de comunicação), mas também não menciona um número de quantas podem ser arroladas.

A única menção que a lei faz com relação ao número de testemunhas está na sua parte tópica que trata do Juizado Especial Cível, assim prevendo o artigo 34: “As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Esse número legal, três, é utilizado como uma das respostas à indagação acerca do limite de testemunhas no rito sumaríssimo.

Outro posicionamento que se encontra é o de que o número máximo de testemunhas seriam cinco, pois se aplicaria o número legal previsto para o rito sumário, conforme prevê o artigo 532 do Código de Processo Penal: “Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa”. Há ainda a defesa por ser oito o número legal de testemunhas, aplicando-se a regra do rito ordinário encontrada no artigo 401 do Código de Processo Penal: “Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa”.

Inexiste consenso doutrinário ou jurisprudencial estabelecido sobre a questão, de modo que no jogo processual acabará valendo o entendimento adota pelo magistrado do processo. Não que seja adequado nem correto as partes terem que depender da posição do juiz sobre o tema para que possam saber quantas testemunhas poderão ouvir em audiência, mas dada a omissão da lei sobre esse ponto, a decisão sobre eventual controvérsia sobre a limitação das testemunhas ficará a cargo do juízo.

Vale também lembrar da particularidade do rito sumaríssimo no que tange ao momento de comparecimento das testemunhas. Isso pelo fato de que quando se é pautada a audiência de instrução, não se sabe ainda se o feito será realmente instruído. O momento para o recebimento ou rejeição da denúncia ou queixa se dá na própria audiência de instrução. Dado início ao ato, não sendo o caso (por qualquer razão que o seja) de composição entre as partes ou transação penal, o defensor do acusado terá a palavra para realizar oralmente a defesa, sendo ali o momento adequado para alegar inclusive questões preliminares, dentre as quais comportam teses de rejeição da denúncia ou queixa. Convencendo-se o juízo de não ser caso de recebimento da denúncia ou queixa, esta será rejeitada, pondo fim ao procedimento naquele momento, ou seja, as testemunhas que eventualmente estiverem presentes, não serão ouvidas, pois a audiência não mais acontecerá.

Deste modo, mesmo quando o acusado estiver convicto de que a denúncia ou queixa será rejeitada, jamais pode cometer o descuido de não levar ou arrolar suas testemunhas, pois na hipótese de a denúncia ser aceita, a audiência tem início logo na sequência, quando serão ouvidos os que ali estiverem – na forma no artigo 81 da Lei n.º 9.099/95.

Um dos pontos mais peculiares do rito sumaríssimo é justamente esse – testemunhas tendo de comparecer mesmo com hipótese de a denúncia ou queixa não ser recebida (ou ainda de haver composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo), pondo-se fim ao procedimento naquele próprio ato. Por mais difícil que seja se deparar com situações em que queixas e denúncias são rejeitadas nessas ocasiões, fica o registro dessa particularidade da Lei dos Juizados.


Curtiu o artigo???

Confira aqui a obra O Direito pela Literatura: algumas abordagens do autor Paulo Silas Taporosky Filho publicada pela Editora Empório do Direito!

O Direito pela Literatura


 

Imagem Ilustrativa do Post: skywalk // Foto de: brian donovan // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/58621196@N05/6316364648

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura