Testemunha e “litigância” de má-fé X crime de falso testemunho: há dupla punição?

28/01/2020

Coluna Atualidades Trabalhista / Coordenador Ricardo Calcini

Prezado (a) Leitor (a),

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o ato de “mentir” ganhou destaque e está sendo alvo de discussões, uma vez que a referida lei trouxe punição para a testemunha que agir de má-fé.

Vale esclarecer que na Língua Portuguesa a palavra mentira vem do latim mentiri enganar, dizer falsidade”, de menda, “falha, defeito”. Os estudiosos se referem à palavra *mentionica, do latim tardio do século XI, que por sua vez teria vindo do baixo latim mentire, remetendo ao latim clássico mendacium, termo ligado à palavra mens.

A palavra mens está na raiz da mentira. Mens significa “mente”, “inteligência”, “discernimento”, o que poderia nos fazer concluir que o mentiroso precisa ter uma boa cabeça. Um mentecapto não sabe mentir. [1]

Esta e outras mudanças na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) surgiram em virtude do “zeitgeist”, termo alemão, que em tradução literal significa “espírito da época”, ou seja, as leis são escritas para controlar o comportamento e demandas de uma época.

 

# Breve explicação sobre má-fé

Em termos populares: fez “malandragem” dentro do processo, é enquadrado em má-fé! A lei trouxe alguns exemplos.

Para o Direito, a mentira é uma das possibilidades da má-fé, mas existem outras.

Considera-se litigante de má-fé aquele (Reclamante, Reclamado e Interveniente) que: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [2] (grifos nossos)

Tais atitudes ensejam “perdas e danos”.

Passados estes esclarecimentos algumas perguntas podem ser pensadas pelo (a) Sr (a):

Qual é o valor dessas “perdas e danos”?

De ofício ou a requerimento, o juízo CONDENARÁ o litigante de má-fé a: a) pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, b) a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a c) arcar com os honorários advocatícios e com todas as d) despesas que efetuou. [3]. (grifos nossos)

O juiz pode sozinho condenar o Reclamante, Reclamado ou interveniente?

De ofício ou a requerimento, o juízo CONDENARÁ o litigante de má-fé a: a) pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, b) a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a c) arcar com os honorários advocatícios e com todas as d) despesas que efetuou. (grifos nossos)

Ademais, quando o valor da causa for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL, a multa poderá ser fixada em até DUAS vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [4]

As disposições previstas nesta matéria são importadas do Código de Processo Civil (artigos 79 a 81), salvo no que tange à aplicação de multa para testemunha.

A serventia da litigância de má-fé no processo do Trabalho era alvo de críticas e de rara incidência (artigo 769, CLT), em razão dos princípios da proteção e do jus postulandi (artigo 791, CLT).

Nota-se que as regras aqui postas têm por finalidade zelar pelo comportamento ético, leal e pela boa fé. Sendo este o argumento de se estender a aplicabilidade da multa para a testemunha.

Destaca-se que a multa na litigância de má-fé é revertida para a parte contrária e detém natureza sancionatória.

Passados estes esclarecimentos, é chegado o momento de iniciar as explicações que originaram este post.

# Litigância de má-fé- testemunha

O texto de lei no artigo 793-C, CLT, dispõe que se aplica a multa prevista no art. 793-C (multa por litigância de má-fé) desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (grifos nossos)

Utilizando-se de interpretação literal, conclui-se que o legislador não quis tratar a testemunha como “litigante de má-fé”, ainda que, topograficamente, o 793-D esteja na seção que dispõe sobre as partes e os procuradores, pois esse dispositivo aproveita apenas os parâmetros objetivos da multa da parte litigante de má-fé (793-C).

Todavia, analisando a exposição de motivos da Reforma Trabalhista, e a partir de uma interpretação teleológica da norma e intenção do legislador, observa-se que a finalidade do artigo 793-D, CLT é enquadrar a testemunha como praticante da modalidade “litigância de má-fé”, ainda que de maneira indireta, uma vez que a norma aplica a mesma punição.

Para alicerçar este posicionamento, destaca-se a exposição de motivos: A ideia contida nesses dispositivos é a de impedir as ações temerárias, ou seja, aquelas reclamações ajuizadas ainda que sem fundamentação fática e legal, baseada apenas no fato de que não há ônus para as partes e para os advogados, contribuindo, ainda, para o congestionamento da Justiça do Trabalho. Temos que ter presente que essas ações prejudicam a coletividade, pois fazem com que a Justiça se utilize dos seus meios desnecessariamente, o que representa perda de tempo e de dinheiro, além de desviar a sua atenção das ações nas quais os trabalhadores precisam efetivamente de amparo. (grifos nossos)

Observa-se, portanto, que a Reforma Trabalhista regulamentou a possibilidade de punir testemunha que falta com a verdade/ se omite em juízo, regra não constante no Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 458, CPC Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. (Grifos nossos)

No Processo Penal, a mencionada multa em desfavor da testemunha, também é inexistente.

Art. 203, CPP A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade".

Art. 211, CPP Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

Parágrafo único. Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o), o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos, poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial".

No Processo do Trabalho, aplica-se a MULTA a TESTEMUNHA que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. [5] (grifos nossos)

A execução da MULTA dar-se-á nos mesmos autos. [6]

É de bom alvitre elucidar que a expressão “litigância”, embora esteja no título desta publicação, é utilizada de maneira imprópria.

A testemunha não litiga (não tem interesse no processo), é “sujeito probatório”, pessoa que tem por fim servir como fonte de prova. A intervenção deste sujeito é classificada como “serviço público” (art.463, CPC).

Diante do que foi explanado, é patente que há um modelo instrutório de exceção, pelo fato de ter sido inserida medida sancionatória (dupla) apenas para um campo jurisdicional (“relações de trabalho”), qual seja: multa por litigância de má-fé + multa por falso testemunho (objeto de explanação em tópico próprio).

Realça-se que esta disposição fere a isonomia constitucional (art.5°, CF).

Tome nota! O artigo 458, CPC prevê que ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

O artigo 5°,CPC aduz que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

O artigo 77, CPC disciplina que é dever das partes, procuradores e dos que intervém no processo expor fatos conforme a verdade.

Sendo assim, a aplicação da má-fé a testemunha- de maneira inicial- parece ser medida que trará efetividade ao processo, pois possibilita a “moralização deste”, não fossem as considerações acima tratadas.


# Crime de falso testemunho

O art.342, CP trata sobre o crime de falso testemunho ou falsa perícia: Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Grifos nossos)

§1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

§2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Como se vê, a norma penal que incrimina o falso testemunho visa à proteção da boa administração da justiça, a fim de garantir a higidez, a idoneidade, a moralidade, por ocasião da produção de uma prova perante o Poder Judiciário.

Na essência, portanto, tanto a norma de natureza penal quanto a norma inserida no Processo do Trabalho pela Reforma, tencionam evitar pronunciamento judicial que esteja fundado em elementos falsos, não verdadeiros.

O dispositivo em comento (Art. 342, CP) foi pensado para ser aplicado em qualquer processo judicial (civil, trabalhista, penal) ou administrativo, de modo que o bem jurídico tutelado pela norma penal é, em sentido amplo, a Administração Pública e eventualmente, o particular prejudicado pelo depoimento ou perícia falsa.

Outrossim, independe de prejuízo para o processo, a mera falsidade já é capaz de configurar o crime.

Após a análise -de maneira breve- dos conceitos de litigância de má-fé e de falso testemunho, será que é possível falar em bis in idem?

 

# Bis in idem (dupla punição)

Expressão proveniente do latim que significa “duas vezes”. No âmbito jurídico ninguém pode ser condenado mais de uma vez pelo mesmo fato.

Frise-se que em virtude da autonomia e a independência das instâncias, questiona-se a existência de limites constitucionais que impeçam o uso concomitante de punições em esferas distintas.

O ne bis in idem não está previsto expressamente na Constituição, mas sim no Estatuto de Roma, que criou o Tribunal Penal Internacional: “Art. 20. Ne bis in idem. 1. Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por actos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido. 2 – Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5º, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal”. Além disso, o ne bis in idem não impede a imposição concomitante de outras penalidades de natureza administrativa, como ocorre, por exemplo, nos atos de improbidade administrativa que também sejam tipificados penalmente. [7] Entretanto, a doutrina e a jurisprudência fazem a ressalva de que a legalidade só é aceita se a proporcionalidade, lei e as consequências jurídicas permitirem.

É inegável que a legislação brasileira incorpora a independência das instâncias, posicionamento contrário aos tratados internacionais ratificados pelo País, quais sejam: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Sanções concomitantes aplicadas às mesmas pessoas, em razão dos mesmos fundamentos e fatos, ainda que por distintas autoridades, caracterizam bis in idem.

Para embasar este entendimento:

As sanções, ainda que reguladas por diversas disciplinas jurídicas, desde que manifesta sua natureza punitiva, integram um fenômeno deontologicamente unitário e global. [8]


# Há dupla punição?

Alguns advogam que a multa prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas é diferente da penalidade por falso testemunho. E não há dupla punição.

A parte da doutrina que defende que a multa por litigância de má-fé e o falso testemunho são de âmbitos e conceitos diferentes entende que a primeira visa à lealdade no processo e não engloba necessariamente o falso testemunho. Não se confundem [9]

Para fortificar o entendimento:

[...] São, portanto, situações distintas. Uma delas é a conduta da testemunha equiparável à má-fé na esfera processual trabalhista, cuja competência para analisá-la é do Juiz do Trabalho. O exame da conotação criminal da conduta não se insere na competência da Justiça do Trabalho, de modo que a sua apuração e eventual condenação caberão exclusivamente à Justiça Federal (Súmula 165 do STJ). [10]

De maneira contrária, posição a qual nos filiamos, há quem entenda que a aplicação do art. 793-D, CLT configura bis in idem, uma vez que a testemunha seria obrigada a pagar duas multas pelo mesmo depoimento que falseou a verdade.

As esferas distintas das multas (natureza civil e penal), não são capazes de extirpar a duplicidade. Por meio do controle de convencionalidade percebe-se que o art. 793-D, CLT é ineficaz, pois viola o Pacto de São José da Costa Rica [11], o qual veda o bis in idem. [12]As penas possuem em comum uma natureza repressiva (sancionatória). Deste modo, é imprescindível que seja reconhecido o bis in idem quando da aplicação do mesmo fato.

Embora a pena por crime de falso testemunho na sua essência, de fato, tutele a administração da justiça e a multa por litigância de má-fé tenha por fim indenizar e proteger o interesse de uma das partes, conforme já explicado (partes sublinhadas e em negrito). A exposição de motivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2019) deixa claro que o intuito de aplicar a multa do artigo 793-C,CPC para a testemunha é proteger a moralidade na justiça.


Para fortificar tal entendimento:

A legislação trabalhista é omissa quanto ao disciplinamento da litigância de má-fé, o que faz com que a Justiça do Trabalho tenha que se socorrer do CPC na aplicação desse instituto em sua área de abrangência. Ocorre que essa lacuna das leis do trabalho é prejudicial ao bom andamento do processo, uma vez que alguns juízes se mostram refratários à aplicação da litigância de má-fé. Nesse contexto, estamos propondo, por intermédio do art. 793- A, a inclusão de dispositivos sobre a litigância de má-fé na própria CLT, utilizando como modelo os dispositivos sobre o tema do CPC. Essa alteração deve ser examinada em conjunto com outras proposituras deste Substitutivo, em especial, a revogação do jus postulandi e o disciplinamento dos honorários de sucumbência, visto que segue na mesma linha de ação de conferir segurança jurídica às relações trabalhistas. A ideia contida nesses dispositivos é a de impedir as ações temerárias, ou seja, aquelas reclamações ajuizadas ainda que sem fundamentação fática e legal, baseada apenas no fato de que não há ônus para as partes e para os advogados, contribuindo, ainda, para o congestionamento da Justiça do Trabalho. (grifos nossos)

Esta norma estabelece um verdadeiro retrocesso e fere preceitos básicos do ordenamento jurídico. Tal fato fere o Estado Democrático de Direito.

Alegar que esta conduta do legislador “moraliza a justiça” e legitimar a dupla punição, por se tratar de esferas diferentes, é o mesmo que negar a realidade. É atentar contra a própria finalidade punitiva e mitigar a segurança jurídica.

 

Conclusão

Diante e do exposto, conclui-se que o bis in idem (dupla multa) da punição da testemunha traz consequências ao Processo do Trabalho.

Tal fato refreia direitos sociais fundamentais, sobretudo a isonomia.

Ademais a “litigância de má-fé” de testemunha não encontra escopo na ordem jurídica nacional, trata-se, com a devida vênia, de elucubração do legislador.

 

Notas e Referências

[1] https://hridiomas.com.br/origem-da-palavra-mentira/

[2] Art.793-B, CLT

[3] Art.793-C, CLT

[4] Art. 793-C,§§1° e2°, CLT. No CPC o valor é de 10 salários-mínimos

[5]Art.793-D, caput, CLT

[6] Art.793-D, parágrafo único, CLT

[7] https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/11/23/certo-ou-errado-o-ne-bis-idem-e-expresso-na-constituicao-e-proibe-o-acumulo-de-sancoes-de-naturezas-diversas/

[8] SILVA, Paulo Roberto Coimbra. O princípio ne bis in idem e sua vertente substancial na repressão ao ilícito fiscal. Revista Interesse Público, Belo Horizonte, ano 9, n. 44, p. 293-311, jul./ago. 2007.

[9] SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista – Análise da Lei 13.467/2017 – Artigo Por Artigo. Revista dos Tribunais, 2017, p. 147-148.

[10] http://www.mascaro.com.br/boletim/boletim_207/direito_do_trabalho_868.html

[11] quatro. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

[12] BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho.JusPODVIM,2019,p.256-257

 

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