Teoria dos Contratos: do império da vontade à extinção do negócio jurídico por motivos de invalidade

23/02/2018

Resumo: Esta breve explanação, elaborada como parte de trabalho avaliativo para a Disciplina Teoria Geral dos Contratos, propõe-se a estudar sucintamente o tema dos Negócios Jurídicos e seu maior exemplo, os contratos, atendo-se, sobretudo, a duas conhecidas formas de sua extinção: Nulidade e Anulabilidade. Para tal explicação, usaram-se os dispositivos legais pertinentes à matéria e a literatura de reconhecidos doutrinadores do Direito Civil brasileiro. 

Palavras-chave: Anulação; Contrato; Negócio; Nulidade. Vontade. 

1. Introdução

Inspirado na doutrina alemã, Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda introduziu no direito brasileiro a noção de "fato jurídico" (acontecimento da vida considerado relevante pelo ordenamento legal), subdividindo-o nas espécies fato jurídico strictu sensu e ato jurídico latu sensu, o qual se fragmenta em ato jurídico strictu sensu e negócio jurídico, oriundos estes da manifestação da vontade humana.

Para este trabalho, frisar-se-á a importância do Negócio Jurídico enquanto grande expressão de uma relação intersubjetiva bilateral- isto é, precisa ser celebrado, no mínimo, por duas pessoas- que necessita de uma convergência de vontades para a sua formação. Fruto do triunfo da ideologia burguesa nas Revoluções dos séculos XVIII e XIX, o negócio jurídico expressa a liberdade e a autonomia das partes em posições equânimes (fundamento do Direito Privado) no intuito de firmarem acordos, normalmente de cunho econômico, mercantil ou transacional. Nesta senda, Amaral (2002) ensina:

Por negócio jurídico deve-se entender a declaração de vontade privada destinada a produzir efeitos que o agente pretende e o direito reconhece. Tais efeitos são a constituição, modificação ou extinção de relações jurídicas, de modo vinculante, obrigatório para as partes intervenientes. De qualquer modo, o negócio jurídico é o meio de realização da autonomia privada, e o contrato é o seu símbolo.

Gonçalves (2016) complementa: "No negócio jurídico há uma composição de interesses, um regramento bilateral de condutas, como ocorre na celebração de contratos. A manifestação da vontade tem finalidade negocial (...). Assim, o Código Civil de 2002 aborda o negócio jurídico em seu artigo 104, trazendo os requisitos para a sua validade, dentre os quais:

I) Agente Capaz;

II) Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III) Forma prescrita ou não defesa em lei.

Para serem válidos, todos os negócios jurídicos (mormente os contratos) devem obedecer aos pressupostos do dispositivo referido alhures. Caso não preencham tais requisitos (capacidade do agente para realizar os atos da vida civil; objetivo lícito; observância das formalidades preceituadas em lei), há de ser falar em invalidade. Se inválido, o contrato poder ser nulo ou anulável. Como bem explica Diniz (2007), as nulidades absoluta e relativa configuram causas de extinção anteriores à formação do contrato, pondo-lhe fim antes de seu adimplemento normal. 

2. Nulidade

A Nulidade Absoluta está prevista no artigo 166 do CC e ocorre quando o negócio jurídico for (I) celebrado por agente absolutamente incapaz (menores impúberes/ pessoas de até dezesseis anos incompletos); (II) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (ou seja, algo que atenta contra  a lei); (III) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (IV) não revestir a forma prescrita em lei; (V) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (VI) tiver por objetivo fraudar lei imperativa (descumprimento de regras previstas na ordem legal. Exemplo: celebração de contrato por escrito, público ou particular, e registro em cartório, conforme acontece em alguns contratos sociais); (VII) a lei taxativamente declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (a exemplo das explícitas vedações previstas nos artigos 1521 e 1528 do CC).

A Nulidade absoluta do contrato refere-se à ordem pública, é mais grave e insanável; pode ser alegada por qualquer interessado ou decretada de ofício pelo juiz (Art. 168, parágrafo único), não é suscetível de confirmação e pode ser alegada ou decretada a qualquer tempo (Art. 169). Segundo classificação quinária ponteana quanto aos efeitos das ações, a sentença que reconhece o negócio nulo é proferida em Ação Declaratória, possuindo efeito ex tunc, porquanto retroage ao momento de pactuação contratual. Também assiste direito ao Ministério Público, quando lhe couber intervir, alegar a nulidade absoluta (art.168). 

3. Anulação

É causa de anulação o contrato eivado de invalidade menos grave, chamada nulidade relativa. A redação do artigo 171 CC disciplina que será anulável o contrato celebrado por (I) relativamente incapaz (menores de dezoito e maiores de dezesseis anos; ébrios habituais, toxicômanos ou pródigos- vide Art. 4°, com necessidade de interdição judicial) ou quando o negócio jurídico for pactuado mediante (II) erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, tidos doutrinariamente como vícios de consentimento que maculam ou vilipendiam a vontade livre do(s) contratante(s).

O negócio anulável comporta ratificação (Art. 172) e só pode ser alegado pelos diretamente interessados/prejudicados (Art. 177). Ainda, em notória contraposição à nulidade absoluta, a anulabilidade deve ser pleiteada dentro de período determinado, que é o prazo decadencial de quatro (Art. 178) ou dois anos (Art.179), relacionando-se à matéria de ordem privada (inter partes). A sentença anulatória de tal negócio jurídico é prolatada em Ação Constitutiva "negativa", descontituindo uma relação jurídica pré-existente. 

 

REFERÊNCIAS

AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. 4 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BRASIL. Código civil. 20.ed. Curitiba: Juruá, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria geral do direito civil. 24 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. parte geral. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

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