A judicialização da saúde também contempla vários processos em que se postula a admissão ou internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI.
Trata-se de tema extremamente delicado, pois envolve vários aspectos, tais como: (a) escassez de leitos de UTI; (b) alto custo de manutenção das pessoas em UTI; (c) dificuldade de controle e acompanhamento das internações, em razão da baixa publicidade e transparência na regulação; (d) pouco tempo para análise dos pedidos judiciais, diante da premente necessidade do caso.
Ressalvadas regulamentações estaduais, municipais ou dos próprios hospitais, os juízes do Brasil não possuíam critérios objetivos para fundamentar a decisão judicial que analisa pedido de admissão em UTI.
Agora, o tema foi disciplinado na Resolução 2.156/2016 do Conselho Federal de Medicina, publicada no dia 17/11/2016.
Trata-se de importante instrumento que poderá auxiliar os atores do sistema jurídico e principalmente os juízes do Brasil na análise dos pedidos judiciais para internação em UTI.
Um dos principais dispositivos do novo ato normativo é o artigo que estabelece a seguinte ordem prioritária:
Art. 6º A priorização de admissão na unidade de tratamento intensivo (UTI) deve respeitar os seguintes critérios:
§ 1º – Prioridade 1: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.
§ 2º – Prioridade 2: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.
§ 3º – Prioridade 3: Pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com baixa probabilidade de recuperação ou com limitação de intervenção terapêutica.
§ 4º – Prioridade 4: Pacientes que necessitam de monitorização intensiva, pelo alto risco de precisarem de intervenção imediata, mas com limitação de intervenção terapêutica.
§ 5º – Prioridade 5: Pacientes com doença em fase de terminalidade, ou moribundos, sem possibilidade de recuperação. Em geral, esses pacientes não são apropriados para admissão na UTI (exceto se forem potenciais doadores de órgãos). No entanto, seu ingresso pode ser justificado em caráter excepcional, considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista.
A Resolução determina que os pacientes enquadrados na prioridade 2 e 4 devem ser encaminhados para unidades de cuidados intermediários - semi-intensivas – art. 7º, e em unidades de cuidados paliativos aqueles classificados como prioridade 5 (art. 8º).
Além disso, a decisão que admite o acesso à UTI deve considerar: “I) diagnóstico e necessidade do paciente; II) serviços médicos disponíveis na instituição; III) priorização de acordo com a condição do paciente; IV) disponibilidade de leitos; V) potencial benefício para o paciente com as intervenções terapêuticas e prognóstico” (art. 1º).
A atuação judicial dos juízes deve ter como parâmetro de controle a decisão administrativa que admitiu ou não o acesso à UTI. E esta decisão deve ser escrita e “sem discriminação por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política, deficiência, ou quaisquer outras formas de discriminação” (art. 9º).
A Resolução permite que os hospitais regulem a questão mediante a adoção de protocolos – desde que observem o ato do CFM – de acordo com as especificidades e as realidades locais, de modo a permitir maior eficácia e eficiência da unidade.
Como se observa, no uso do seu poder normativo, o Conselho Federal de Medicina supriu lacuna normativa e passou a tratar deste importante tema para auxiliar não apenas os médicos intensivistas e os hospitais, mas também os atores do sistema de Justiça que, em razão da judicialização da saúde, debruçam-se nos casos em que se postula a admissão em UTI.
Imagem Ilustrativa do Post: EMT/Nursing Pediatric Emergency Simulation - April 2013 18 // Foto de: COD Newsroom // Sem alterações
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