O Conselho Federal de Medicina – CFM regulamentou a telemedicina, a fim de autorizar “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”[1].
Tal ato normativo apenas chancela algo que já existe. Ou seja, a realidade do Século XXI é aquela em que as atividades estão vinculadas à inteligência artificial, à informalidade e à facilidade de acesso às tecnologias.
A regulação da telemedicina (e a interpretação da Resolução do CFM), portanto, deve ter duas premissas básicas e inescapáveis: (1) evitar violações éticas por parte do médico e (2) tutelar adequadamente o direito à Saúde do destinatário final do serviço. Qualquer interpretação fora destas premissas será ilegal e inconstitucional. Ou seja, inexistindo a proteção a partir destes dois aspectos certamente haverá não apenas a judicialização, mas a telejudicialização da Medicina e da Saúde.
É que os tribunais do Brasil, na sua grande maioria, possuem processos eletrônicos. Significa que a ação judicial pode ser protocolada no sistema eletrônico a partir de qualquer lugar do mundo. Será encaminhada ao juiz do processo, que poderá, inclusive, decidir mesmo que esteja fisicamente do outro lado do planeta.
A conclusão, em verdade, é que a telemedicina será telejudicializada. É uma consequência inexorável no cenário de judicialização ilimitada no Brasil, que em breve chegará a dois milhões de processos judiciais na área da Saúde[2].
Em resumo: as atividades não são mais exclusivamente presenciais. Os profissionais atuam à distância. O médico estará fisicamente distante do seu paciente. O advogado estará fisicamente distante do Fórum judicial. E o juiz decidirá fisicamente distante de todos e do local dos fatos.
Este é o presente! E o futuro, como será?
Notas e Referências
[1] BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução 2.227/2018. Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias. Disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2018/2227. Acesso em: 17 Fev. 2019.
[2] SCHULZE, Clenio Jair. LIMA JR, Arnaldo Hossepian. Os números do CNJ sobre a judicialização da saúde em 2018. Consultor Jurídico. Disponível em https://www.conjur.com.br/2018-nov-10/opiniao-numeros-judicializacao-saude-2018. Acesso em: 22 Fev. 2019.
Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice - Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações
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