Telemedicina é “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.”[1]
Trata-se do conceito normativo trazido pela Lei 13.989, de 15 de abril de 2020, que autorizou a prática da telemedicina durante a pandemia SARS-CoV-2.
Assim, os médicos estão livres para adotar todas as práticas virtuais eticamente aceitáveis.
Interessante observar a transitoriedade da eficácia da Lei, pois autoriza a telemedicina apenas durante a pandemia. Leis transitórias sempre causam alguns problemas. Na COVID-19 é: a pandemia tem dia certo para acabar? Não. E se o médico praticar a telemedicina quando não existir mais casos na sua cidade? E se a pandemia acabar e retornar posteriormente? Como ficarão os atos de telemedicina praticados fora da pandemia?
São alguns pontos que ficarão para interpretação dos profissionais. De qualquer forma, é inegável que nenhum médico poderá ser punido pela prática da telemedicina, salvo abusos ou excessos, porque terá laborado de boa-fé.
Em verdade, não se pode limitar aquilo que já existe no plano da vida, no quotidiano das pessoas. As tecnologias existentes já materializam a prática da telemedicina, independentemente de autorização ou regulamentação profissional. Isso surge para facilitar a atuação do profissional médico e melhorar a qualidade de vida das pessoas, razão pela qual não se pode colocar óbices intransponíveis à sua prática.
Interessante observar que houve insegurança jurídica causada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM quando publicou a Resolução 2.227/2018 em 06/02/2018 e logo revogou o mesmo ato em 06/03/2018. Tal situação decorre de questões interna corporis oriundas de posições colidentes por integrantes de classe médica (há Considerandos nas Resoluções que pemitem esta conclusão)[2].
A conseqüência da revogação da Resolução 2.227/2018 foi repristinar a Resolução 1.643/2002 do CFM que foi editada em um período de avanços tecnológicos mais tímidos que os existentes nos anos 2020.
Não obstante tais discussões, o que importa é a existência de uma lei específica que autoriza a prática da telemedicina em prol da Sociedade. Isso vai ao encontro da melhoria da qualidade de vida das pessoas e também promove maior concretização do Direito à Saúde.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Lei/L13989.htm. Acesso em: 04 Jun. 2020.
[2] Veja aqui: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28096:2019-02-22-15-13-20&catid=3.
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