Os atos farmacêuticos podem ser praticados presencial ou remotamente.
Neste contexto, a Telefarmácia é um instrumento necessário para a concretização do direito à saúde.
Assim, é oportuna a regulamentação da Telefarmácia pelo Conselho Federal de Farmácia – CFF com a publicação da Resolução nº 727, de 30 de junho 2022[1].
Do aludido ato normativo podem ser extraídos os seguintes destaques:
1º Conceito: “Entende-se a Telefarmácia como o exercício da Farmácia Clínica mediado por Tecnologia da Informação e de Comunicação (TIC), de forma remota, em tempo real (síncrona) ou assíncrona, para fins de promoção, proteção, monitoramento, recuperação da saúde, prevenção de doenças e de outros problemas de saúde, bem como para a resolução de problemas da farmacoterapia, para o uso racional de medicamentos e de outras tecnologias em saúde” (Art. 2º);
2º A responsabilidade técnica somente deve ser assumida de forma presencial (artigo 3º);
3º A prática da Telefarmácia exige apenas uma inscrição no Conselho Regional de Farmácia (artigo 4º);
4º Todos os atos de Telefarmácia devem ficar preservados, observando-se as regras de proteção, inclusive da LGPD (artigo 5º);
5º A Telefarmácia engloba: I) Teleconsulta farmacêutica; II) Teleinterconsulta; III) Telemonitoramento ou televigilância; IV) Teleconsultoria (artigo 6º);
6º Todas as modalidades de Telefarmácia devem ser registradas no prontuário do paciente, com informações mínimas (artigo 11);
Como se observa, a Telefarmácia também é um importante mecanismo de prática de atos tendentes à concretização do direito à saúde, razão pela qual merece atenção a regulamentação promovida pelo CFF.
Notas e Referências
[1] BRASIL. Conselho Federal de Farmácia. Resolução CFF nº 727, de 30.06.2022. Dispõe sobre a regulamentação da Telefarmácia. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-727-de-30-de-junho-de-2022-416502055. Acesso em: 31 Jul. 2022.
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