Há inegável aumento dos diagnósticos e da judicialização de terapias para pessoas com Transtorno de Espectro Autista – TEA.
Assim, o Poder Judiciário tornou-se um gestor paralelo das políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS e da saúde suplementar.
Neste caso, é necessário ao Judiciário avaliar os seguintes pontos:
1- Importância de iniciar o tratamento na clínica oferecida pelo SUS ou pela operadora de plano de saúde, salvo situações excepcionais;
2 – A clínica (própria ou conveniada) disponibilizada para o tratamento possui a estruturado mínima adequada?
3 – Os profissionais da clínica possuem a qualificação mínima necessária para o tratamento?
4 – Houve prévia procura da clínica do SUS ou da operadora (própria ou credenciada)?
5 – É plausível o motivo da rejeição da clínica indicada pelo SUS ou pelo plano de saúde?
6 – Necessidade de observar o contexto social, as experiências de vida e a realidade de cada criança;
7 – Excesso de horas semanais de exposição a terapias pode indicar insucesso do tratamento, stress ou fraude;
8 – Cuidado com novidades terapêuticas, pois o processo judicial não é ambiente para testar procedimentos experimentais;
9 – Evitar a sacralização dos métodos (que podem não ser adequados);
10 – Acompanhar a evolução do tratamento (monitoramento, com relatórios periódicos);
11 – Visitas (ou inspeção) às clínicas de tratamento – para verificar se entregam aquilo que prometem;
12 – Exigência de acompanhamento educacional adequado (sob pena de prejudicar a atuação do SUS ou da operadora de plano de saúde);
13 – Exigir terapias com evidência científica reconhecida;
14 – Acompanhamento da atuação dos pais ou responsáveis – núcleo familiar (que deve se empenhar no auxílio à pessoa com TEA e não deixar o cuidado exclusivamente ao SUS ou à operadora);
15 – Controle e atenção à judicialização abusiva ou predatória;
Como se observa, não é fácil analisar, julgar e acompanhar os processos judiciais cujo objeto é o TEA.
Desta forma, cabe ao Judiciário adotar critérios adequados para tutelar as pessoas com TEA, sem omissões e excessos. Além disso, é imperioso observar o regime jurídico e preservar a sustentabilidade inerente ao SUS e à saúde suplementar.
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