Sustentabilidade Urbana e o Cadastro Ambiental Rural: percepções nacionais e internacionais acerca da Sociedade de Risco Ambiental

13/07/2017

Por Maykon Fagundes Machado e Gustavo Faria Pereira - 13/07/2017

Prezados leitores, atualmente, considerando que a temática Sustentabilidade[1] se difunde em diversos fatores, torna-se igualmente imprescindível falar de seu aspecto urbano.

É cediço que na atualidade, a grande massa populacional não se encontra nos campos como antigamente, mas concentrada de forma considerável nas cidades. Em decorrência deste fator, pensar o Desenvolvimento Sustentável nas cidades surge como um grande desafio para o século XXI[2].

De acordo com dados da Organização das Nações Unidas (ONU), metade da população mundial vive atualmente em áreas urbanas, sendo que 1/3 da mesma, encontra-se localizada em favelas e assentamentos informais. Além disto, estima-se que pelos meados do ano 2050, 70% da população mundial estará residindo em cidades, isto logo provoca uma reflexão, até mesmo por pessoas leigas no assunto, de como estará nossa segurança alimentar e inclusive se aumentada à população urbana, como estará à situação de nossa casa comum, a saber, a terra, no que tange ao potencial poluidor que toda esta migração urbana trará[3].

Embora tal assunto seja instigador e desperte curiosidade, a pesquisa sobre o tema não se esgotaria em um breve apontamento, porém sobre o mesmo assunto ainda cabe destacar que relacionado ao tema cidades e assentamentos sustentáveis, temos atualmente um documento muito importante que estabeleceu no dia 20 de outubro de 2016, a Nova Agenda Urbana, na cidade de Quito no Equador, documento este adotado na terceira Conferência das Nações Unidas para Habitação e Desenvolvimento Urbano Sustentável (HABITAT III), assinado por mais de 190 estados-membros das Nações Unidas que se comprometem com uma série de disposições, entre elas está à igualdade de oportunidades para todos; o fim da discriminação; a importância das cidades mais limpas; a redução das emissões de carbono; o respeito pleno aos direitos dos refugiados e migrantes; a implementação de melhores iniciativas verdes e de conectividade, entre outras[4].

Ainda, considerada a nossa legislação ambiental-rural vigente, temos que perceber igualmente a Sustentabilidade Urbana em uma perspectiva local e nacional, e ser crítico quanto a elas. O assunto a ser debatido apesar de conter desdobramentos internacionais, considerando que o Meio Ambiente ultrapassa os limites geográficos territoriais e soberanos, também deve ser compreendido desde o mais remoto vilarejo até a grande metrópole.

Feita esta análise, abordaremos a seguir, a questão do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e sua importância na atualidade, tanto conhecer instrumentos efetivadores de Direitos Fundamentais, como também saber de nossa legislação e mecanismos reguladores é fundamental, prosseguimos no tema.

Embora definido como registro eletrônico[5] de abrangência nacional por muitos doutrinadores de direito agrário, o Cadastro Ambiental Rural, conhecido popularmente pelo acrônimo CAR, trata-se de um sistema de informações inserido no Sistema Nacional de Informações do Meio Ambiente (SINIMA), obrigatório para todos os imóveis rurais, criado no objetivo de consolidar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo, portanto, base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e combate ao desmatamento.

Essa modalidade de cadastro foi instituída pela Lei nº 12.651/12, nas seguintes disposições, verbis:

[...]

Art. 29.  É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012)

I - identificação do proprietário ou possuidor rural;

II - comprovação da propriedade ou posse;

III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2o O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2oda Lei no 10.267, de 28 de agosto de 2001.

§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo.   (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016)

Art. 30.  Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1o do art. 29.

Parágrafo único.  Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.

Observa-se que o sistema Nacional de Informações Ambientais- SINIMA, o qual se encontra previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) - Lei nº 6.938/81 é reforçado com o advento dessa nova modalidade cadastral. O intuito desse dispositivo foi tornar mais eficiente à proteção ambiental, uma vez que a reserva legal era tão-somente averbada “à margem da inscrição na matrícula” (embora a Medida Provisória que alterou o Código Florestal ser de 2001, tratou o instituto de registro imobiliário como se fosse no Século XIX, como se fosse redigida a matrícula no vetusto “livrão”).

O Cadastro Ambiental Rural Possui caráter multifinalitário, uma vez que é composto de informações georreferenciadas. Observa-se que, além de conter os dados básicos do imóvel tem a descrição poligonal do imóvel de forma precisa (ressalta-se em muitos casos a redundância com o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, gerenciado pelo INCRA, e não são raras as incongruências entre esses, bem como ao cadastro do ITR- CAFIR). Esse cadastro deve “contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais”.

Lembrar-se-á que a inscrição do imóvel rural[6] no CAR não implica reconhecimento de domínio ou outro direito real, uma vez que a transmissão do domínio só ocorrerá com o registro do título transmissivo, em coerência com o sistema alemão adotado na Lei nº 6.015/73.

Oportuno ressaltar que existem inconstâncias ou até inconstitucionalidades, como consigna o registrador Marcello Augusto Santana de Mello[7]: O art. 29 da Lei nº 12.651, de 2012, declara que o Cadastro Ambiental Rural – CAR é um “registro público eletrônico”, no entanto não é garantida ou explicitada a forma que será público. Por tratar-se de meio eletrônico a publicidade já se tornaria precária, já que a internet, por si não tem alcance a toda a população brasileira, principalmente a rural. Outra falha é a inexistência de publicidade indireta através de certidão, inclusive do próprio cadastro. Não há como o interessado proceder qualquer tipo de pesquisa no CAR, sendo que no próprio sítio do sistema não há menção de tratar de cadastro público[8], sendo possível somente a pesquisa da situação cadastral.

O Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, retira a expressão “público” da definição do CAR, in verbis:  Cadastro Ambiental Rural – CAR – registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as  informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para  controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

O Cadastro Ambiental Rural – CAR nasce com forte vício de criação já que o acesso à informação pública é uma garantia constitucional que não pode ser olvidada por ser direito fundamental (Art. 5º, XXXIII) [9]. Não consta da legislação, nem ao mesmo decreto regulamentador, a possibilidade de publicidade das informações ambientais inscritas para todos os cidadãos. Não se pode hoje acessar o CAR e verificar se determinada propriedade tem a reserva florestal constituída, o cidadão não pode fiscalizar. A publicidade é expressão sinônima de transparência, o sistema de clandestinidade que se projeta à reserva florestal legal só interessa para quem não pretende nem ao menos cumprir a reserva legal florestal. É princípio de meio ambiente o acesso à informação irrestrita. Paulo Affonso Leme Machado entende que o CAR “tem dimensão jurídica especial, pois é um registro público” [10], no entanto, o cadastro já implantado em todo o território nacional padece de publicidade por qualquer cidadão e, o mais relevante, até para o Ministério Público.

A própria Instrução Normativa 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente reconhece a restrição ao cadastro ambiental, in verbis: “Art. 12. As informações de natureza pública de que trata o inciso V do art. 3o do Decreto no 7.830, de 2012, a serem disponibilizadas pelo SICAR, será limitada”.

Por consequência desta falta de transparência e outros fatores, surge o que se denomina risco, inclusive em toda aparente modernização legislativa, em toda a evolução histórica e em todo o avanço tecnológico sempre haverá potenciais déficits que surgem com a modernidade, Ulrich Beck aborda isto, compreendendo inclusive que estamos mergulhados em uma Sociedade de Risco[11].

Para que se consolide a Sustentabilidade, é preciso que este risco seja ao menos mitigado, apesar de que alguns compreendam que teremos que infelizmente nos adaptar ao caos que já está instalado no mundo, é preciso de certa forma se manter perseverante. Verifica-se que a sociedade[12] deve se ater ao princípio da informação e requerer seu legítimo direito que, por vezes são suprimidos principalmente por não haver interesse da população nas causas do bem comum, enfaticamente no que concerne ao Meio Ambiente.

Tem-se a visão de que aquilo que está além de nossa capacidade de dominação deve ser menosprezado, muito pelo contrário, a cada ato de preocupação há uma esperança, afinal, a nossa casa comum depende de nós, como diria o poeta, apenas uma andorinha não faz verão, é preciso de governança sustentável[13], é preciso de participação popular.


Notas e Referências:

[1] Sustentabilidade é toda a ação destinada a manter as condições energéticas informacionais, físico-químicas que sustentam todos os seres, especialmente a terra viva, a comunidade de vida, a sociedade e a vida humana, visando sua continuidade e ainda atender as necessidades da geração presente e das futuras. Isto, de tal forma que os bens e serviços naturais sejam mantidos enriquecidos em sua capacidade de regeneração, reprodução e co-evolução. BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é: o que não é. Rio de Janeiro: Vozes, 2013, p. 107.

[2] “O desenvolvimento sustentável é o maior desafio do século 21. A pauta da cidade é, no planeta urbano, de maior importância para todos os países, pois: a) dois terços do consumo mundial de energia advêm das cidades, b) 75% dos resíduos são gerados nas cidades e c) vive-se um processo dramático de esgotamento dos recursos hídricos e de consumo exagerado de água potável. A agenda Cidades Sustentáveis é, assim, desafio e oportunidades únicas no desenvolvimento das nações”. LEITE, Carlos; AWAD, Juliana di Cesare Marques. Cidades sustentáveis, cidades inteligentes: desenvolvimento sustentável num planeta urbano. Porto Alegre: Bookman, 2012, p. 8.

[3] ONUBR. ONU: mais de 70% da população mundial viverá em cidades até 2050. Disponível em: https://nacoesunidas.org/onu-mais-de-70-da-populacao-mundial-vivera-em-cidades-ate-2050/. Acesso em: 08 Jul. 2017.

[4] ONUBR. Habitat III: países adotam nova agenda para urbanização sustentável. Disponível em: https://nacoesunidas.org/habitat-iii-paises-adotam-nova-agenda-para-urbanizacao-sustentavel/. Acesso em: 08 Jul. 2017.

[5] O próprio Decreto nº 7.830/2012, em seu art. 2º, I define o CAR como “registro eletrônico”, o que é errôneo.

[6] É necessário definir o que seria o imóvel rural, objeto de proteção constitucional sob o prisma do direito à propriedade. A Lei nº 4.504/64 , bem como a Lei nº 8.629/1993, no qual o imóvel rural consiste em um prédio rústico (do latim rur, que significa fora da urbe, e não um imóvel desprovido de comodidades, conforto, tecnologia característicos dos imóveis utilizados para o agronegócio do século XXI) , que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. O critério utilizado pelo legislador, ao definir o imóvel rural, ao contrário do Código Tributário Nacional, que adotou o parâmetro de localização, foi o de destinação (art. 4º do Estatuto da Terra e art. 29 do CTN). Ou seja, demanda-se a formação de unidade de exploração econômica, quer seja representada por uma única propriedade ou pelo grupamento dessas[6].  A importância da definição de imóvel rural surge uma vez que a autarquia responsável pela reforma agrária no Brasil, qual seja, o INCRA, para proceder ao cadastro de imóvel rural, utiliza-se da definição da lei nº 4.502 e da Instrução normativa nº 82 /2015 deste Instituto de Terras, o qual considera como um único imóvel duas ou mais áreas confinantes pertencentes ao mesmo proprietário ou não, desde que mantida a unidade econômica, ativa ou potencial. Observa-se que de acordo com o § 2º do art. 6º sequer a existência de arrendamento prejudica no conceito de continuidade para fins de caracterização do imóvel rústico. No caso da legislação tributária a lei nº 9.393/96 considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município[6]. No âmbito do direito registral imobiliário, o imóvel será rural independente de sua localização caso haja referência ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. No caso do cadastro de imóveis rurais da União (INCRA), no fólio real do registro de imóveis sempre haverá a representação de uma unidade imobiliária. No cadastro do INCRA, o imóvel pode englobar várias matrículas ou parcelas destas ou até áreas de posse (lembrando que a posse não é passível de registro no direito brasileiro, salvo exceções). O sistema matricial do registro imobiliário se distingue de forma nítida no direito brasileiro em relação ao cadastro, sendo que nos últimos anos as relações entre o cadastro e registro tornaram-se mais nítidas.

[7] MELO, Marcelo Augusto Santana. Meio ambiente e o Registro de Imóveis. Coordenadores. Marcelo Augusto Santana de Melo, Francisco de Asis Palácios Criado e Sérgio Jacomino. São Paulo. Ed. Saraiva: 2010

[8] CAR – CADASTRO AMBIENTAL RURAL. “O que é o CAR: O Cadastro Ambiental Rural – CAR é um registro eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais”. Disponível em: www.car.gov.br. Acesso em: 08 Jul. 2017.

[9] Leciona Paulo Affonso Leme Machado que “na Constituição Federal de 1988 há uma manifesta opção pelo princípio do livre acesso à informação e pelo princípio da publicidade. É impossível proteger bem o que é de todos através do segredo. A proteção do meio ambiente só se torna efetiva em todo o Planeta quando dois direitos caminharem juntos: o direito à informação e o direito à participação”. LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito à Informação ambiental. São Paulo: Malheiros, 2006)

[10] LEME MACHADO, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 22ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2014, p. 916.

[11] […] os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalents medievais, com frequência semelhantes por for a, fundamentalmente por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas. São riscos da modernização. São um produto de série do maquinário industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desenvolvimento ulterior. BECK, ULRICH Sociedade de risco: rumo à outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 26.

[12]  “A sociedade, enquanto fenômeno humano decorre da associação de homens, da vida em comum, fundada na mesma origem, nos mesmos usos, costumes, valores, cultura e história. Constitui-se sociedade no e pelo fluxo das necessidades e potencialidades da vida humana; o que implica tanto a experiência da solidariedade, do cuidado, quanto da oposição, da conflitividade. Organização e caos são pólos complementares de um mesmo movimento – dialético – que dá dinamismo à vida da sociedade”. DIAS, Maria da Graça dos Santos. Sociedade. In: BARRETO, Vicente de Paulo. Dicionário de filosofia política. São Leopoldo, (RS): Editora da UNISINOS, 2010, p. 487.

[13] [...] sem a participação efetiva da sociedade civil e a transparência da governança, o desenvolvimento sustentável continuará a ser uma promessa não cumprida. BOSSELMANN, Klaus. Princípio da Sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de Phillip Gil França. São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. p. 87.


maykon-fagundes-machado. Maykon Fagundes Machado é Graduando em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Pesquisador- Bolsista (PIBIC-CNPQ) desenvolvendo pesquisas na área de Sustentabilidade e Direito Urbano. Integrante de grupos de estudos da UNIVALI relacionados à área de Direito Ambiental, Sustentabilidade e Governança. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5584227459288564. E-mail: maykonfm2010@hotmail.com


Gustavo Faria PereiraGustavo Faria Pereira é Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Silvânia-GO. Ex-Procurador da Fazenda Nacional - PGFN - Brasília/DF. Ex-analista judiciário no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ex-analista processual na Procuradoria-Geral da República (PGR/MPF). Graduado em direito no Instituto de Educação Superior de Brasília/IESB e em Ciências Contábeis pela Universidade de Brasília - UNB. 


Imagem Ilustrativa do Post: Cores da Favela // Foto de: Matheus Barbian // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/xjustmattx/8363647426

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura