Coluna Advocacia Pública em Debate / Coordenadores José Henrique Mouta Araújo e Weber Luiz de Oliveira
Ainda que anteriormente já houvesse certa regulamentação da proteção ao meio ambiente por parte de alguns Estados, através de ações pontuais em determinadas áreas ou territórios, como, verbi gratia, os Códigos Florestal e de Águas (Lei n.º 4.771/65 e Decreto n.º 24.643/34, respectivamente), existentes no direito brasileiro, foi somente com a Conferência Mundial de Estocolmo, realizada entre 5 e 16 de junho de 1972, que o meio ambiente passou a integrar de forma efetiva a agenda política internacional, emergindo a consciência dos limites do crescimento resultante do modelo adotado em quase todas as sociedades mundiais.
Em outras palavras, a Conferência de Estocolmo é tida como a “Conferência do Descobrimento”, marcando o nascimento do Direito Ambiental. Naquela ocasião, foram abordados os problemas ambientais decorrentes da poluição atmosférica, do crescimento populacional e da equação crescimento x desenvolvimento, gerando a proliferação das legislações ambientais nos Estados[1].
Foi também na Conferência de Estocolmo que foi criada a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, a qual, em 1983, retomou a questão ambiental. Seus trabalhos foram encerrados em 1987, com o relatório da Primeira-ministra norueguesa Gro Harlem Brundtland, com o título “Nosso Futuro Comum”, chamado também de Relatório Brundtland[2].
É neste relatório que se preconizou a definição clássica da expressão “desenvolvimento sustentável”, tido como “aquele que atende as necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atenderem a suas necessidades e aspirações”[3]. Dita expressão passou a ser palavra de ordem contra a degradação ambiental, sempre presente em discursos oficiais, conferências internacionais, no ativismo ambientalista e, ainda, na comunidade científica.
Segundo BODNAR e CRUZ, nesta ocasião restou clara uma maior preocupação com os limites dos bens naturais e com a necessidade de assegurar condições adequadas de vida digna também para as futuras gerações[4].
Dito informe influenciou sobremaneira a ECO-92 – a conferência mundial sobre o meio ambiente realizada no Rio de Janeiro – a qual teve como foco central a necessidade de se estabelecer diretrizes objetivando compatibilizar o desenvolvimento com a imprescindibilidade da tutela dos bens ambientais[5]. Ainda, dito encontro aprovou o documento denominado Convenção Sobre a Mudança do Clima (o aquecimento global altera o clima, elevando a temperatura dos oceanos, modificando o regime das chuvas e dos ventos e, ainda, ameaçando ecossistemas).
No entanto, como asseveram CARNEIRO e STAFFEN, um conceito integral de sustentabilidade surgiria somente em 2002, na Rio+10, realizada em Johannesburgo, quando restaram reunidas, além da dimensão global, as perspectivas ecológica, social e econômica como qualificadoras de qualquer projeto de desenvolvimento, bem como a certeza de que sem justiça social não é possível alcançar um meio ambiente sadio e equilibrado na sua perspectiva ampla, para as presentes e futuras gerações[6].
Ainda, a Conferência Rio+10 consolidou a ideia de que nenhum dos elementos (ecológico, social ou econômico) deveria ser hierarquicamente superior ou de segunda categoria, sendo todos complementares e dependentes, e só quando implementados sinergicamente é que poderão garantir um futuro mais promissor[7].
A noção de sustentabilidade passa a implicar, portanto, uma inter-relação necessária de justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental e a ruptura com o atual padrão de desenvolvimento[8].
Pois bem. Tem-se entendido que os pilares básicos da sustentabilidade são as dimensões ambiental, social e econômica. Em apertada síntese, pode-se relacionar a dimensão ambiental da sustentabilidade à efetiva proteção do meio ambiente natural, artificial e cultural, os quais, por evidente, são essenciais à sadia qualidade de vida.
Como bem adverte SILVA:
A qualidade do meio ambiente em que a gente vive, trabalha e se diverte influi consideravelmente na própria qualidade de vida. O meio ambiente pode ser satisfatório e atrativo, e permitir o desenvolvimento individual, ou pode ser nocivo, irritante e atrofiante” – adverte Harvey S. Perloff. A qualidade do meio ambiente transforma-se, assim, num bem ou patrimônio, cuja preservação, recuperação ou revitalização se tornaram um imperativo do Poder Público, para assegurar uma boa qualidade de vida, que implica boas condições de trabalho, lazer, educação, saúde, segurança – enfim, boas condições de bem-estar do Homem e de seu desenvolvimento.[9]
Já a dimensão social objetiva a construção de uma sociedade mais homogênea e melhor governada, com acesso à saúde e educação, combatendo a discriminação e a exclusão social[10].
É o escólio de GARCIA, para quem a dimensão social, além de intimamente associada à garantia dos direitos sociais e à dignidade da pessoa humana, também está baseada num processo de melhoria na qualidade de vida da sociedade através da redução das discrepâncias entre a opulência e a miséria com o nivelamento do padrão de renda, o acesso à educação, à moradia, à alimentação[11].
Como bem leciona FENSTERSEIFER:
A proteção ambiental está diretamente relacionada à garantia dos direitos sociais, já que o gozo desses últimos (como, por exemplo, saúde, moradia, alimentação, educação, etc.), em patamares desejáveis constitucionalmente, está necessariamente vinculado a condições ambientais favoráveis, como, por exemplo, o acesso a água potável (através de saneamento básico, que também é direito fundamental social integrante do conteúdo do mínimo existencial), a alimentação sem contaminação química (por exemplo, de agrotóxicos e poluentes orgânicos persistentes), a moradia em área que não apresente poluição atmosférica, hídrica ou contaminação do solo (como, por exemplo, na cercania de áreas industriais) ou mesmo riscos de desabamento (como ocorre no topo de morros desmatados e margens de rios assoreados).[12]
Por fim, a dimensão econômica foca-se no desenvolvimento da economia com a finalidade de gerar melhor qualidade de vida às pessoas, até porque os recursos naturais – que são finitos – são a base da produção, e o crescimento econômico sem tal observância, apesar de gerar lucro, pode vir a comprometer o bem-estar das futuras gerações, o que contraria o princípio do desenvolvimento sustentável enunciado pelo Relatório Brundtland.
Neste sentido DERANI, ao tratar da definição de desenvolvimento sustentável pelo Relatório Brundtland, aponta que o desenvolvimento sustentável corresponde ao ideal desenvolvimento harmônico da economia e ecologia, o qual deve ser ajustado numa correlação de valores em que o máximo econômico reflita igualmente um máximo ecológico[13].
O Conceito de sustentabilidade assumiria doravante um papel de fundamental importância para a definição de políticas governamentais. Assim sendo, o crescimento econômico deveria estar diretamente condicionado às necessidades socioambientais, rompendo-se com a lógica econômica da privatização dos lucros associada a uma socialização de prejuízos.[14]
Assim, o viés econômico da sustentabilidade une indissociavelmente o direito econômico e o direito ambiental, de forma que o crescimento econômico observe a limitação dos recursos naturais, intensificando a intervenção econômica do Estado em prol da preservação do meio ambiente, e estimulando a economia verde, no desiderato de que o desenvolvimento não se torne insustentável para as gerações futuras.
Contudo, pela necessidade de incorporação efetiva das práticas de sustentabilidade no seio da sociedade, e tendo em vista a complexidade do conceito, afigura-se apropriado o acréscimo de outras dimensões ao conceito, como a tecnológica, ética, política, jurídica, psicológica etc, como tem preconizado a doutrina.
Nesta linha, FERRER acrescenta a dimensão tecnológica da sustentabilidade, no sentido de que a ciência e a tecnologia também devem estar a serviço do homem e da sustentabilidade, possibilitando com que se crie, construa e reinventem modelos sociais sustentáveis[15].
Neste diapasão, aduz o autor que a ciência e a tecnologia decorrem da inteligência humana, e esta deve estar voltada à sustentabilidade, pois, como já referido, sem padrões sustentáveis de desenvolvimento a existência humana na terra está severamente comprometida.
Como asseveram BODNAR e CRUZ:
A preocupação da geração atual não deve ser a de apenas garantir às futuras gerações a mesma quantidade de bens e recursos ambientais. A insuficiência deste objetivo é manifesta. Isso porque a irresponsabilidade do ser humano gerou um desenvolvimento historicamente insustentável e já levou a atual geração à beira do colapso pela manifesta limitação de muitos bens primordiais para a vida plena. Assim, é fundamental que toda a inteligência coletiva e que todo o conhecimento científico acumulado estejam também a serviço da melhora das condições de toda a comunidade de vida futura e não apenas a serviço do ser humano[16].
Ilustre-se que a Constituição do Estado de Santa Catarina, de seu turno, elenca a recuperação e a preservação do meio ambiente como um de seus pilares na política científica e tecnológica, como se infere do seu art. 177, inciso III[17].
De seu turno, FREITAS, após salientar que a sustentabilidade é multidimensional porque o próprio bem-estar também é multidimensional, agrega outras duas abrangentes dimensões ao conceito, quais sejam, dimensão ética e jurídico-política.
Sobre a dimensão ética, sustenta o autor que:
Em síntese, a ética da sustentabilidade reconhece (a) a ligação de todos os seres, acima do antropocentrismo estrito, (b) o impacto retroalimentador das ações e das omissões, (c) a exigência de universalização concreta, tópico-sistemática do bem estar e (d) o engajamento numa causa que, sem negar a dignidade humana, proclama e admite a dignidade dos seres vivos em geral[18].
Já no tangente à dimensão jurídico-política, o autor refere que a sustentabilidade é um princípio vigente e um dever constitucional, devendo ser alterada a visão global do Direito, incorporando o desenvolvimento sustentável como condição normativa, para o qual todos os esforços jurídicos e políticos devem ser convergidos de forma obrigatória e vinculante. Em síntese, supõe uma nova hermenêutica das relações jurídicas em geral[19].
Assim, o renomado autor conceitua sustentabilidade como
[...] princípio constitucional que determina, com eficácia direta e imediata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, socialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, preferencialmente de modo preventivo e precavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar[20].
No mesmo diapasão, GLASENAPP e CRUZ, com o amparo doutrinário de FERRER, protestam pela incorporação da sustentabilidade como novo paradigma civilizacional dominante, com novos modelos de governança, inclusive transnacional, comprometido não unicamente à liberdade do indivíduo, mas com a preservação da vida em todas as suas formas, bem como na busca por uma qualidade de vida[21].
No mesmo sentido o escólio de DEMAROVIC, para quem:
O desenvolvimento sustentável não se refere especificamente a um problema limitado de adequações ecológicas de um processo social, mas a uma estratégia ou modelo múltiplo para a sociedade, que deve levar em conta tanto a viabilidade econômica como a ecológica. Num sentido abrangente, a noção de desenvolvimento sustentável implica a necessária redefinição das relações sociedade humana-natureza e, portanto, mudança substancial do próprio processo civilizatório[22].
Não discrepa do entendimento o renomado MILLARÉ:
No Direito do Ambiente, como também na gestão ambiental, a sustentabilidade deve ser abordada sob vários prismas: o econômico, o social, o cultural, o político, o tecnológico, o jurídico e outros. Na realidade, o que se busca, conscientemente ou não, é um novo paradigma ou modelo de sustentabilidade, que supõe estratégias bem diferentes daquelas que têm sido adotadas no processo de desenvolvimento sob a égide de ideologias reinantes desde o início da Revolução Industrial, estratégias estas que são responsáveis pela instrumentalidade do mundo de hoje, tanto no que se refere ao planeta Terra quanto no que interessa à família humana em particular. Em última análise, vivemos e protagonizamos um modelo de desenvolvimento autofágico que, ao devorar os recursos finitos do ecossistema planetário, acaba por devorar-se a si mesmo[23].
Vale dizer: não basta apenas proteger o meio ambiente natural, cultural e artificial. O direto ambiental e a sustentabilidade abrangem muito mais que isso. Na verdade, a sustentabilidade deve ser incorporada por todas as vertentes da sociedade, tanto na conduta da população, como das empresas e dos entes políticos. Estes últimos devem também fomentar a sua difusão, seja assumindo a educação ambiental, seja concedendo incentivos fiscais e econômicos para empresas compromissadas com o desenvolvimento sustentável, e até mesmo estabelecendo políticas ambientais no afã de preservar o meio ambiente.
Nesta toada a lição de BOFF:
A concepção de sustentabilidade não pode ser reducionista e aplicar-se apenas ao crescimento/desenvolvimento, como é predominante nos tempos atuais. Ela deve cobrir todos os territórios da realidade, que vão das pessoas, tomadas individualmente, às comunidades, à cultura, à política, à indústria, às cidades e principalmente ao Planeta Terra com seus ecossistemas. Sustentabilidade é um modo de ser e de viver que exige alinhar as práticas humanas às potencialidades limitadas de cada bioma e às necessidades das presentes e das futuras gerações.[24]
Pois, como sustentam BODNAR e CRUZ, a sustentabilidade é "a nota que deve servir de guia para toda e qualquer política pública e também para empreendimentos privados"[25].
No mesmo diapasão o escólio de SOUZA, no sentido de que sustentabilidade consiste no pensamento de capacitação global para a preservação da vida humana equilibrada, consequentemente, da proteção ambiental, mas não só isso, também da extinção ou diminuição de outras mazelas sociais que agem contrárias a esperança do retardamento da sobrevivência do homem na Terra[26].
E para GARCIA:
Pode-se conceituar sustentabilidade como sendo o conjunto de normas e preceitos mediante os quais se desenvolvem e garantem os direitos fundamentais, e, por outra, os valores que sustentam a liberdade, a justiça, e a igualdade, que se converteram em princípios universais de direito e que inspiram o ordenamento jurídico das nações mais civilizadas da comunidade internacional[27].
Oportuno trazer à baila, ainda, a lição de RIBEIRO et all:
No Brasil pode ser observado que as políticas públicas no sentido de incentivo à proteção ambiental precisam ser intensificadas, mesmo considerando o meio ambiente positivamente inserido na ordem social. Qualquer política ambiental deve estar integrada com o planejamento urbanístico, com a saúde pública, com o desenvolvimento entre outros aspectos. Assim, é necessário que o governo, em todos os seus segmentos, disponha de política econômica, financeira e tributária que faça com que haja efetivamente este desenvolvimento sustentado, destacando no artigo 225 da Constituição Federal. Embora a Constituição brasileira determine que o Estado e a sociedade sejam responsáveis pela preservação ambiental, poucos são os mecanismos para que essa preservação se efetive.[28]
De qualquer sorte, independentemente da quantidade de vieses e acepções que se deseja conferir à sustentabilidade, o fato é que tal conceito será sempre uma obra em construção, pois se cuida de uma idealidade, algo a ser buscado e construído diuturnamente, como o próprio conceito de Justiça[29].
Conforme assevera ZYLBERSZTAJN:
A sustentabilidade não depende, portanto, apenas de vontade política e iniciativa; ela requer conhecimento sofisticado e análise crítica permanente dos impactos das decisões tomadas. Também é importante entender que a sustentabilidade não é um status a se atingir e se estacionar, mas um objetivo sempre mais à frente, pautado pela melhoria contínua[30].
De todo modo, resta evidenciado que a sustentabilidade é um conceito multidimensional e deve ser incorporado pela sociedade e pelos entes políticos, no afã de atingir os objetivos de preservação do meio ambiente, garantindo, deste modo, a sobrevivência das gerações presentes e futuras.
Por tais razões, além de incentivar a iniciativa privada a adotar práticas voltadas à sustentabilidade, o Estado deve introduzir critérios ambientais nas suas políticas para conferir maior eficácia a dito preceito.
Notas e Referências
[1] MENDES, Jefferson Marcel Gross. “Dimensões da Sustentabilidade”. Revista das Faculdades Santa Cruz. Curitiba/PR. V. 7, n. 2, julho/dezembro 2009, p. 50.
[2] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é; o que não é. 2ª Ed. Petrópolis: Ed. Vozes, 2013, p. 34.
[3] Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Relatório Brundtland, “Nosso Futuro Comum. disponível em: http://www.un.org/documents/ga/res/42/ares42-187.htm. Acesso em: 15 de janeiro de 2015.
[4] BODNAR, Zenildo. CRUZ, Paulo Márcio. Globalização, Transnacionalidade e Sustentabilidade. recurso eletrônico. Dados eletrônicos, Itajaí, Univali, 2012, p. 108.
[5] BODNAR, Zenildo. CRUZ, Paulo Márcio. Globalização, Transnacionalidade e Sustentabilidade, p. 109.
[6] CARNEIRO, Cheila da Silva dos Passos. STAFFEN, Márcio Ricardo. Da caracterização básica do direito ambiental ao paradigma da sustentabilidade: o contributo de Gabriel Real Ferrer. In SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. GARCIA, Heloíse Siqueira (orgs.). Lineamentos sobre Sustentabilidade segundo Gabriel Real Ferrer. Dados Eletrônicos – Itajaí: Univali, 2014, p. 217.
[7] SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. MAFRA, Juliete Ruana. A Sustentabilidade no alumiar de Gabriel Real Ferrer: Reflexos Dimensionais na Avaliação Ambiental Estratégica. In SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. GARCIA, Heloíse Siqueira (orgs.). Lineamentos sobre sustentabilidade segundo Gabriel Real Ferrer. Dados Eletrônicos – Itajaí: Univali, 2014, p. 17
[8] JACOBI, Pedro. Educação Ambiental, Cidadania e Sustentabilidade. Cadernos de Pesquisa, n. 118, p. 189-205, março/ 2003.
[9] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 6ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 24.
[10] SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. MAFRA, Juliete Ruana. A Sustentabilidade no alumiar de Gabriel Real Ferrer: Reflexos Dimensionais na Avaliação Ambiental Estratégica. In SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. GARCIA, Heloíse Siqueira (orgs.). Lineamentos sobre sustentabilidade segundo Gabriel Real Ferrer, p. 21
[11] GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. GARCIA, Heloise Siqueira. Dimensão Social do Princípio da Sustentabilidade: Uma Análise do Mínimo Existencial Ecológico. In SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. GARCIA, Heloíse Siqueira (orgs.). Lineamentos sobre sustentabilidade segundo Gabriel Real Ferrer. Dados Eletrônicos – Itajaí: Univali, 2014, p. 44.
[12] FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente – Dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do advogado editora, 2008, p. 74.
[13] DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. Saraiva, São Paulo, 2009. P. 113
[14] LOBATO, Anderson O. C; ALMEIDA, Gilson César B., Direito tributário ambiental – Tributação Ambiental: Uma Contribuição ao Desenvolvimento Sustentável. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 625.
[15] SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. MAFRA, Juliete Ruana. A Sustentabilidade no alumiar de Gabriel Real Ferrer: Reflexos Dimensionais na Avaliação Ambiental Estratégica. In SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. GARCIA, Heloíse Siqueira (orgs.). Lineamentos sobre sustentabilidade segundo Gabriel Real Ferrer, p. 21-22.
[16] BODNAR, Zenildo. CRUZ, Paulo Márcio. Globalização, Transnacionalidade e Sustentabilidade, p. 113-114.
[17] SANTA CATARINA. Constituição do Estado de 1989. Florianópolis: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, 1989.
[18] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro, p. 63.
[19] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro, p. 67-71.
[20] FREITAS, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro, p. 41.
[21] GLASENAPP, Maikon Cristiano. CRUZ, Paulo Márcio. Governança e Sustentabilidade: Constituindo Novos Paradigmas na Pós-Modernidade. In SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. GARCIA, Heloíse Siqueira (orgs.). Lineamentos sobre sustentabilidade segundo Gabriel Real Ferrer. Dados Eletrônicos – Itajaí: Univali, 2014, p. 73.
[22] DEMAJOROVIC, Jaques. Sociedade de Risco e Responsabilidade Socioambiental. 2ª Ed. São Paulo: Editora Senac São Paulo, 2013, p. 10.
[23] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 70.
[24] BOFF, Leonardo. Sustentabilidade: o que é; o que não é, p. 16.
[25] BODNAR, Zenildo. CRUZ, Paulo Márcio. Globalização, Transnacionalidade e Sustentabilidade, p. 114.
[26] SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. 20 anos de sustentabilidade: reflexões sobre avanços e desafios. Revista da Unifebe. 2012; 11 (dez): 239-252. Disponível: http://www.unifebe.edu.br/revistaeletronica/. Acesso em 15 janeiro de 2015.
[27] GARCIA, Denise Schmitt Siqueira. Portos: sustentabilidade e proteção ambiental. In CRUZ, Paulo Márcio. SOBRINHO, Liton Lanes Pilau. GARCIA, Marcos Leite (Orgs.). Meio Ambiente, Transnacionalidade e Sustentabilidade, Vol. 2. Dados eletrônicos – Itajaí/SC, Univali, 2014, p. 99.
[28] RIBEIRO, Maria de Fátima; PAIANO, Daniela Braga; CARDOSO, Sérgio. Tributação Ambiental no Desenvolvimento Econômico: Considerações sobre a Função Social do Tributo. IDTL, 16 setembro de 2005. Disponível em: <http://idtr.com.br/artigos/133/pdf>. Acesso em: 09 de janeiro de 2015.
[29] CARNEIRO, Cheila da Silva dos Passos. STAFFEN, Márcio Ricardo. Da Caracterização Básica do Direito Ambiental ao Paradigma da Sustentabilidade: o Contributo de Gabriel Real Ferrer. In SOUZA, Maria Claudia da Silva Antunes. GARCIA, Heloíse Siqueira (orgs.). Lineamentos sobre sustentabilidade segundo Gabriel Real Ferrer, p. 217.
[30] ZYLBERSZTAJN, David. Sustentabilidade e Geração de Valor: a transição para o século XXI. David Zylbersztajn e Clarissa Lins; Rio de Janeiro: Elsevir, 2010, p. 144.
Fonte:TJDFT
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