Um dos grandes paradigmas do Século XXI é a Sustentabilidade, que preconiza uma nova postura do cidadão e do Estado em relação ao meio ambiente, à economia, à ética e à Sociedade.
Neste contexto, é importante avaliar a Judicialização da Saúde sob o enfoque da Sustentabilidade.
Por vários aspectos.
Em primeiro lugar, porque muitos processos judiciais tratam de questões que deveriam ser resolvidas na via administrativa, como medicamentos e tratamentos já incorporados na lista do SUS ou no rol de procedimentos da ANS, mas foram judicializados por uma série de fatores (licitação não promovida tempestivamente, negativa da operadora de plano de saúde, etc).
Em segundo lugar, porque a judicialização acentua a burocratização do Estado. Neste sentido, foram criados em vários setores da sociedade órgãos para tratar do tema, destacando-se o Núcleo de Judicialização do Ministério da Saúde (Portaria 2.566, de 4 de outubro de 2017) para organizar e promover o atendimento das demandas judiciais de Saúde no âmbito do aludido Ministério.
Em terceiro lugar, não há definição no Brasil sobre os limites das condenações impostas aos entes públicos e às operadoras de planos de saúde, vale dizer, não existe teto, razão pela qual é possível fixar judicialmente obrigação de entregar produto, serviço ou tratamento de milhões de reais e apenas uma pessoa.
Em quarto lugar, há pouco controle sobre o ato médico no Brasil, pois se estabeleceu equivocadamente a ideia de que os profissionais da medicina não possuem limites na sua atividade, em afronta ao que o próprio Código de Ética determina (“É direito do médico: [...]II - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.”[1]). Assim, mesmo que um profissional prescreva tratamento, produto ou serviço sem evidência científica dificilmente será responsabilizado civil, criminal, administrativamente e pelo órgão de classe.
Em quinto lugar, não há marco regulatório seguro na Saúde Suplementar, já que os contratos – cujas cláusulas são definidas pela ANS e não pela própria operadora – são alterados frequentemente pelo Poder Judiciário para incluir, muitas vezes, procedimentos e tratamentos sem evidência científica.
Assim, é equivocada a premissa que sugere a adoção da Sustentabilidade no futuro, pois seu conteúdo deve ter aplicação e efeito imediatos (agora!), de modo a permitir maior equilíbrio nas relações sociais, inclusive no que toca ao Direito à Saúde e sua judicialização.
[1] BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM 1931/2009. Código de Ética Médica. Capítulo II. Disponível em https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/codigo%20de%20etica%20medica.pdf. Acesso em 12 de Outubro de 2017.
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