Por Redação - 05/03/2017
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade de votos, condenou uma instituição de ensino superior a pagar horas extras a uma Professora universitária que, além das aulas ministradas, realizava a atividade de supervisão de estágio. O colegiado entendeu que o período dedicado à orientação de estágio não pode ser considerado como atividade extraclasse inerente à função de Professor.
De acordo com os autos do Recurso de Revista nº 1393-16.2014.5.09.0091, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9) considerou que a atividade da Professora não se enquadrava no artigo 318 da CLT, pois a docente foi contratada como “supervisora de prática pedagógica”, com jornada de 40h semanais, e a supervisão dos alunos do curso era função originalmente pactuada, ou seja, para o TRT9, as horas extras só seriam devidas se a atividade excedesse a oitava hora diária ou 40ª semanal.
Contudo, para a Ministra Relatora Maria de Assis Calsing, "considerando que o Regional esclareceu que a Reclamante exercia, de forma concomitante com a ministração de aulas, a supervisão das atividades de estágio, o que também se insere no exercício da docência, são devidas os adicionais de horas extras e reflexos postulados, com base na jornada de trabalho desta categoria prevista no art. 318 da CLT".
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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