Súmula 619 STJ: Ocupação Indevida de Bem Público

19/07/2019

A Súmula 619 do STJ, fala sobre a ocupação indevida do bem público.

Enunciado da Súmula 619 STJ: "Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

A ocupação de imóveis que pentençam ao poder público, nunca poderá ser usucapida, ou seja, mesmo que os ocupantes usem esse argumento, não será possível. Bem público algum é passível de usucapião, conforme artigo 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88 e o art. 102 do CC.

E caso os ocupantes no tempo em que ficaram no imóvel, tenham feitos benfeitorias, não poderão solicitar indenização ou a retenção do bem, enquanto aguardam o pagamento das indenizações. Mesmo com a existência do artigo 1.129 do CC, que fala sobre as benfeitorias feitas no imóvel usucapido, esse dispositivo não se aplica para os imóveis públicos, porque não é admitida a posse privada, apenas a mera detenção do bem.

 

Fonte: STJ

 

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