A Súmula 619 do STJ, fala sobre a ocupação indevida do bem público.
Enunciado da Súmula 619 STJ: "Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
A ocupação de imóveis que pentençam ao poder público, nunca poderá ser usucapida, ou seja, mesmo que os ocupantes usem esse argumento, não será possível. Bem público algum é passível de usucapião, conforme artigo 183, § 3º e 191, parágrafo único, da CF/88 e o art. 102 do CC.
E caso os ocupantes no tempo em que ficaram no imóvel, tenham feitos benfeitorias, não poderão solicitar indenização ou a retenção do bem, enquanto aguardam o pagamento das indenizações. Mesmo com a existência do artigo 1.129 do CC, que fala sobre as benfeitorias feitas no imóvel usucapido, esse dispositivo não se aplica para os imóveis públicos, porque não é admitida a posse privada, apenas a mera detenção do bem.
Imagem Ilustrativa do Post: Construções novas // Foto de: Thiago Ogoshi // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/th_o/4586135865
Licença de uso: https://creativecommons.org/publicdomain/mark/2.0/