A Súmula 595 do STJ fala sobre indenização em caso de curso superior não reconhecido pelo MEC e é de matéria de Direito do Consumidor.
Enunciado da Súmula 595 STJ: "As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação."
Por ser uma relação de consumo, a relação jurídica firmada entre o aluno e a faculdade é de caráter consumerista. Porque o aluno é o destino final dos serviços em que a instituição educacional presta. O artigo 14 do CDC fala sobre a responsabilidade civil objetiva e os danos causados.
Fonte: STJ
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