Sucessão tributária na aquisição de estabelecimento, riscos e responsabilidades

03/05/2017

Por Charles M. Machado – 03/05/2017

No terceiro e último artigo em que tratamos do tema destacamos alguns pontos já tratados.

Viso que no art. 133, inciso I, o adquirente responde solidariamente com o alienante que cessou a exploração do comércio, indústria ou atividade. Já na hipótese do inciso II, o adquirente responde subsidiariamente com o alienante que prosseguiu na exploração, ou iniciou, dentro de seis meses, nova atividade no mesmo ou em outro ramos de comércio, indústria ou atividade.

1 . A Responsabilidade tributária

Deve-se destacar que a palavra responsabilidade liga-se a ideia de ter alguém de responder pelo descumprimento de um dever jurídico, logo não se pode confundir responsabilidade com dever, afinal a primeira esta sempre ligada ao descumprimento do dever, isto é, à não prestação, logo, o responsável, é o sujeito da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte,  sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vinculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso da lei.

Por isso no caso de continuidade da atividade,  a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo de comercio ou ao estabelecimento adquirido. Essa responsabilidade poderá ser integral ou subsidiaria,

1.1 Integral, quando a responsabilidade dependerá, de fato, do rumo a ser tomado pelo adquirente, se o adquirente, pessoa física ou jurídica, continuar com a respectiva exploração do empreendimento, como já dito, sendo irrelevante o rotulo sob o qual dita exploração será continuada. Se ela se beneficiar da estrutura organizacional anterior, ou seja, o fundo de comercio, já explicitado anteriormente, será possível a sua responsabilização pelos tributos devidos pelo sucedido ate a data do ato translativo, ainda que o adquirente, não tenha tido nenhuma participação no evento causador da obrigação tributária.

Logo a responsabilidade vai ser integral se: o alienante cessar a exploração, não retomando qualquer atividade no período de 6 (seis) meses, a contar da alienação. Neste caso, a responsabilidade será integral do adquirente-sucessor, indicando-se que este responde por todo o debito, pois o alienante terá encerrado suas atividades.

1.2 Subsidiária, é quando o alienante não tiver retomado as atividades em 6 (seis) meses a contar da alienação, neste caso, a responsabilidade subsidiaria (supletiva), do adquirente-sucessor, em primeiro lugar, cobra-se o tributo do alienante do fundo de comercio, e se, este não tiver como pagar, exige-se a divida do adquirente-sucessor. Esta evidenciado um beneficio de ordem neste caso, devendo a Fazenda ir de encontro ao alienante, só após buscar o adquirente-sucessor. Essa possibilidade que o estado tem, resulta na capacidade patrimonial do alienante em suportar o ônus tributário, já que, permanece no seu vigor comercial.

Porém, o art 133 do CTN traz algumas exceções nos parágrafos 1º, 2º e 3º, que podem ser objeto de um novo estudo, visto que as exceções estão pautadas em alienação judicial, recuperação de empresa e falência. O adquirente de bens numa alienação judicial, em processo de falência não responde por tributos devidos pela empresa falida, nem subsidiariamente, no processo de recuperação judicial, a venda de filial ou de unidade produtiva isolada também não acarreta a responsabilidade tributária, nas hipóteses mencionadas.

Tais exceções busca afastar o receio de potenciais compradores de assumir passivos fiscais elevados e desconhecidos, receio esse que aumentaria exorbitantemente os preços, e restariam invendável tais empresas nessas situações, e o instituto da recuperação judicial restaria morto, e o instituto da falência não se chegaria ao fim a que se destinava, levantar dinheiro para se conseguir uma maior quitação dos credores, visto que o atual momento de crise econômica ampliou o uso da proteção jurídica destes institutos.

2 . os créditos devidos na Sucessão empresarial.

O conceito legal de tributo vem descrito no artigo , CTN, e é em torno desse conceito que toda a disciplina do Direito Tributário se estrutura. Desse conceito legal ressalta que o tributo é obrigação compulsória consistente em pecúnia ou que possa ser assim exprimida e que não constitua sanção de ato ilícito.

Dessa forma, as multas aplicáveis pelo não pagamento tempestivo dos tributos ou pelo não cumprimento de obrigações tributárias acessórias não se enquadram no conceito legal de tributo, pois constituem sanção por ato ilícito. Mas será aprofundado esse assunto nos próximos parágrafos. A responsabilidade tributária na sucessão empresarial como já vimos, podem ser integral ou subsidiaria, esses dois incisos a seguir determinam o nível de responsabilidade, ou seja, “integral” se o alienante não continuar a exploração do comércio, indústria ou atividade, “subsidiária” se o alienante continuar na exploração da mesma atividade ou de outro ramo.

O discurso do inciso II, que merece exegese integrativa, faz menção a que, se o alienante abrir novo negócio no mesmo ou em outro ramo do comércio, permanecerá subsidiariamente responsável com o sucessor pelos tributos devidos ate a data da alienação, por isso foi explanado anteriormente em tópico próprio sobre o registro público para que se possa entender a dinâmica desse procedimento e sua temporalidade.

A responsabilidade subsidiária é solidariedade só será acionada em caso de inadimplência do sucessor, apenas para os débitos anteriores a que tiver dado causa o alienante. Jamais pelos novos débitos, gerados pelo sucessor sem qualquer participação do alienante. Embora criticável que o alienante permaneça responsável subsidiariamente pelos débitos anteriores à sucessão, se o novo negócio por ele explorado for de outra natureza, a responsabilidade maior é do titular do estabelecimento ou do fundo de comércio objeto da sucessão. Só em caso de inadimplência é que o sucedido será solidariamente chamado a responder pelos débitos anteriores a sucessão. O certo é que, em nenhuma circunstancia os débitos posteriores à sucessão podem acarretar responsabilidade subsidiária ao sucedido.

A responsabilidade tributária depende de expressa previsão legal, não se presumindo, consoante o disposto no artigo 128, do CTN, pelo que não pode se dar interpretação extensiva à norma que atribui responsabilidade tributária para abarcar débitos que não estão no âmbito da previsão expressa da norma.

Voltando ao tema interrompido, as multas tributárias por se revestirem de caráter de penalidade estão sujeitas ao princípio da pessoalidade das penas, razão pela qual não podem ultrapassar a pessoa do infrator, que, no caso da sucessão empresarial são as sociedades fusionadas ou incorporadas. Outro argumento que reforça a ideia de não responderem pelas penalidades as incorporadoras e as pessoas jurídicas derivadas da fusão é o fato de que quando a lei transfere ao sucessor a responsabilidade tributária por todas as obrigações tributárias ela faz menção expressa ao “crédito tributário”, que compreende o valor do tributo, dos juros e multa, como se vê, por exemplo, dos nos artigos 128, 129 e 135, do Código Tributário Nacional.

Importa, ainda, ter presente que a imposição de multas tributárias está adstrita ao princípio da legalidade e da tipicidade, como de resto qualquer penalidade, esses princípios são instrumentos de salvaguarda das liberdades individuais. Como dito antes, não pode o operador do direito dar interpretação extensiva à norma que disponha sobre aplicação de penalidade, ainda que se trate de pena pecuniária.

Entende-se que a melhor interpretação a ser dada ao dispositivo legal em tela é que o mesmo se aplica apenas aos tributos, acrescido da correção monetária e dos respectivos juros, que são o consectário da mora. As multas, quer se trate de multa moratória quer se trate de multa de lançamento de ofício, revestem o caráter de penalidade, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, revestindo a multa tributária, inclusive a moratória, natureza jurídica de penalidade administrativa, conclui-se que, como regra, essa não pode ultrapassar a pessoa do infrator.

Diante dessas considerações a responsabilidade tributária do sucessor em três momentos, a saber: a) créditos tributários constituídos definitivamente, quando da fusão ou incorporação; b) créditos tributários em curso de constituição, na data da fusão ou incorporação fora feito em capitulo anterior deste trabalho monográfico algumas pinceladas sobre esse tema, e; c) créditos tributários constituídos após a sucessão, mas cujos fatos geradores ocorreram antes da operação, tema do presente trabalho.

Dependendo da fase de constituição em que se encontra o crédito tributário haveria a transferência da penalidade para o sucessor ou não. Importa ter presente que para que haja sucessão o fato gerador da obrigação tributária deve ter ocorrido antes da sucessão empresarial.

Os créditos tributários em vias de constituição, que são aqueles que, embora não definitivamente constituído estão sendo apurados, já tendo se iniciado algum ato tendente ao lançamento, há que se distinguir, se o débito posteriormente constituído encontrava-se ou não declarado, tratando-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, anota que, o STJ tem entendido que, como a declaração importa em confissão de dívida, estando o débito declarado, quando iniciada a fiscalização, antes da sucessão empresarial, o mesmo já integraria a sucessora, pelo que esta, responderia não só pelo débito fiscal, mas também pela multa aplicada.

Já se tratando de débito posteriormente constituído, mas que não fora declarado pela sucedida não há responsabilidade da sucessora pela multa, mesmo que o procedimento fiscalizatório tenha sido iniciado antes. Por fim, o último momento destacado são os créditos tributários constituídos após a fiscalização, que não estavam sendo fiscalizados no momento da sucessão empresarial, que segue a mesma lógica dos débitos em vias de constituição, se declarados integram o patrimônio da sucedida e, portanto, a sucessora reponde pela multa de mora, se não declarados, não há responsabilidade da sucessora pela multa de mora.

3 . Da jurisprudência

Em que pese o art. 133 do CTN disciplinar o instituto da sucessão empresarial, de forma aberta, não é possível a norma disciplinar todas as situações que ocorrem na prática, dessa forma, existem outras situações não previstas expressamente na lei, mas que configuram a sucessão empresarial.

A doutrina majoritária tem-se posicionado nesse sentido, de reconhecer as hipóteses de sucessão presumida, sempre que houver indícios e provas convincentes da existência de sucessão empresarial, vejamos alguns julgados do TRF 1

“A responsabilidade tributária por sucessão empresarial não precisa ser formalizada, admitindo-se sua comprovação mediante indícios e provas convincentes, mormente tratando-se a hipótese de ato jurídico (art. 212 do CC)” (TRF 1ªR, 8ª T, AGA nº 2008.01.00.017313-1/MG, Rel Des. Maria do Carmo Cardoso, DJ 19/8/2008, DP 5/9/2008)”.

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À SUCESSORA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA SUCESSÃO.

I. Havendo fundados indícios de que a agravante sucedeu a executada, posto que exerce a mesma atividade desta, no mesmo endereço, com os mesmos telefones e um dos seus sócios fundadores figura como co-obrigado na CDA emitida contra a primeira, é razoável o redirecionamento da execução à nova pessoa jurídica.” (TRF 1ªR, 8ª T, AG 2007.01.00.047766-7/PA, Rel. Juiz federal Osmane Antônio dos Santos, DJ 13/6/2008, DP 25/7/2008)”.

Deve-se destacar observar que, a doutrina tem reconhecido o instituto da sucessão presumida, não sendo necessário que esta seja formalizada, admitindo-se a sua comprovação mediante indícios e provas convincentes, esses indícios que possibilitam o redirecionamento da execução para a sucessora, são os elementos matérias e abstratos que constituem o fundo de comercio, quais sejam; o exercício da mesma atividade, no mesmo endereço (ponto comercial), com os mesmos números de telefones, utilizando-se da mesma clientela, explorem o mesmo nome comercial, tenham os mesmos funcionários, a mesma estrutura empresarial, tenha algum dos sócios da empresa sucedida em seu quadro de credores, etc.

Percebe-se que o rol de situações que ensejam a sucessão empresarial não é taxativo, nem poderia ser, visto o art. 133 trata-se de norma aberta, abrangente, que não se exaure somente em sua interpretação literal.

O que vale dizer é que na prática, a Fazenda tem adotado um procedimento quase que padrão, primeiramente, é preciso haver indícios de que houve a dissolução de uma empresa e o estabelecimento de outra com CNPJ diverso, no mesmo endereço, explorando a mesma atividade, tendo os mesmos clientes, etc; esses indícios são atestados pelo Oficial de Justiça, que tem fé pública, e é feita através de certidão nos autos, no cumprimento de um mandado de constatação ou mandado de livre penhora no endereço do estabelecimento.

Após a certidão nos autos, faz-se uma confrontação dos dados constantes no contrato social das duas empresas, e verifica-se: ambas as sociedades possuem a mesma atividade, ambas as empresas se utilizam de nomes semelhantes, ex: posto novo dia e posto bom dia, ambas as empresas estão sediadas no mesmo endereço e possuem a mesma estrutura empresarial, logo, possuem os mesmos clientes, e ainda, se algum dos sócios que integrava a outra empresa figura no quadro societário da sucessora, pode-se dizer, sem sombra de dúvida que se trata de uma sucessão empresarial de fato, ainda que não houve a “compra” do fundo de comércio, porque a norma do art. 133 não é taxativa, portanto, o vocábulo “qualquer título” elimina o elemento de retribuição financeira, e ainda, não precisa ser formalizada, a jurisprudência entende que pode ser presumida, ainda que a pessoa ignore essa sucessão.

Entretanto, o legislador, ao não regular inteiramente a matéria, dispondo sobre casos de exceção, a sucessão empresarial, cria uma grande insegurança jurídica aos empresários que desejam explorar determinada atividade jurídica, por exemplo, um posto de gasolina estabelecido em um determinado endereço com toda a sua estrutura construída para o funcionamento daquela atividade específica, caso não pague seus tributos e interrompa a atividade e outro empresário, que desconhece a situação fiscal da empresa anterior ali estabelecida e comece a explorar a atividade de comércio de combustíveis, poderá ser responsabilizada por todas as dívidas fiscais da empresa anterior, sem ao menos saber quem eram os seus antigos donos.

A decisão sobre o reconhecimento da sucessão empresarial fica a critério exclusivo do juiz, que na maioria das vezes, julga conforme a lei e o entendimento dominante, então, fatalmente, a nova empresa “herdará” as dívidas da outra, o que acaba também por afetar o instituto da locação de imóveis, uma vez que, se o imóvel foi estruturado para atender uma atividade, ex: açougue, posto de gasolina, lava-jato, etc, não há como locá-lo para outra atividade, então como ficaria nesse caso?

Atualmente, o entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a sucessora responde pelas multas tributárias se já contabilizadas no passivo da sociedade sucedida, conforme as ementas a seguir transcritas:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87/96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 1111156/SP, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.

1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp 1085071/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp 959.389/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1056302/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp 3.097/RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990)

2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v. G.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra" roupagem institucional ". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida

Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.41 TRIBUTÁRIO. EMPRESA INCORPORADORA. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR. MULTA FISCAL (MORATÓRIA). APLICAÇÃO. ARTS. 132 E 133, DO CTN. PRECEDENTES.

1. Recurso Especial interposto contra v. Acórdão segundo o qual não se aplicam os arts. 132 e 133, do CTN, tendo em vista que multa não é tributo, e, mesmo que se admita que multa moratória seja ressalvada desta inteligência, o que vem sendo admitido pelo STJ, in casu trata-se de multa exclusivamente punitiva, uma vez que constitui sanção pela não apresentação do livro diário geral.

2. Os arts. 132 e 133, do CTN, impõem ao sucessor a responsabilidade integral tanto pelos eventuais tributos devidos quanto pela multa decorrente, seja ela de caráter

moratório ou punitivo. A multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, odendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável. Portanto, é devida a multa, sem se fazer distinção se é de caráter moratório ou punitivo, visto ser ela imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.3. Na expressão" créditos tributários "estão incluídas as multas moratórias. 4. A empresa, quando chamada na qualidade de sucessora tributária, é responsável pelo tributo declarado pela sucedida e não pago no vencimento, incluindo-se o valor da multa moratória. 5. Precedentes das 1ª e 2ª Turmas desta Corte Superior e do colendo STF. Recurso provido.

De igual forma:

RECURSO ESPECIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS.

1. A empresa recorrida interpôs agravo de instrumento com a finalidade de suspender a exigibilidade dos autos de infração lavrados contra a empresa a qual sucedeu. Alegou a ausência responsabilidade pelo pagamento das multas e, também, decadência dos referidos créditos. O Tribunal a quo acolheu o primeiro argumento, julgando prejudicado o segundo.

2. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de outra espécie, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor.

3. Nada obstante os art. 132 e 133 apenas refiram-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 dispõe que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias (art. 139 c/c § 1º do art. 113 do CTN). 4. Tendo em vista que a alegação de decadência não foi analisada em razão do acolhimento da não-responsabilidade tributária da empresa recorrida, determina-se o retorno do autos para que seja analisado o fundamento tido por prejudicado.5. Recurso especial provido em parte.

Não obstante, o entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, acima referido, por ocasião do julgamento sob o regime de recurso repetitivo no RESP 923.012/MG, corroborado pela doutrina majoritária, melhor se coaduana com o princípio da legalidade e da pessoalidade das penas o entendimento segundo o qual apenas se transfere ao sucessor a responsabilidade pelos tributos, conforme disposição expressa do artigo 132, do CTN. Aliás, esse entendimento já foi adotado na jurisprudência pátria, inclusive do C. Supremo Tribunal Federal, conforme julgados abaixo colacionados:

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART-133. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUSTENTA O ENTENDIMENTO DE QUE O SUCESSOR E RESPONSÁVEL PELOS TRIBUTOS PERTINENTES AO FUNDO OU ESTABELECIMENTO ADQUIRIDO, NÃO, POREM, PELA MULTA QUE, MESMO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, TEM O CARÁTER PUNITIVO. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO FISCO PAULISTANO A QUE O STF NEGA CONHECIMENTO PARA MANTER O ACÓRDÃO LOCAL QUE JULGOU INEXIGIVEL DO SUCESSOR A MULTA PUNITIVA. Multa. Tributo e multa não se confundem, eis que esta tem o caráter de sanção, inexistente naquele. Na responsabilidade tributária do sucessor não se inclui a multa punitiva aplicada à empresa objeto de incorporação. Inteligência dos arts. e 138 do CTN. Recurso extraordinário conhecido e provido para restabelecer a decisão de primeiro grau.

O que se observa na jurisprudência atual é que, com fundamento em uma suposta justiça fiscal, se amplia o âmbito de incidência da norma, utilizando-se de um argumento unicamente econômico – estar o débito referente à multa contabilizado no passivo da sociedade que será extinta – para atender a interesses meramente arrecadatórios, descuidando-se do argumento jurídico que legitima justamente o entendimento contrário, ou seja, o afastamento da responsabilidade do sucessor pelas penalidades diante da previsão legal.

Note-se que o fundamento de justiça fiscal - o sujeito passivo facilmente se livraria do pagamento das penalidades com manobras societárias – também falece de argumento jurídico. De fato, a legislação tributária conta com mecanismos para combater as fraudes, simulações e abusos de forma, praticados pelos sujeitos passivos com exclusivo intuito de escapar do pagamento das exações, quer se tratem de tributos, quer se tratem de penalidades, tais como as normas antielisivas (art. 116, parágrafo único, art. 118, do CTN), bem como a norma que atribui responsabilidade pessoal aos sócios, administradores, prepostos, dentre outros pelos atos praticados com violação à lei, ao contrato ou aos estatutos social ou praticados com excesso de poderes (art. 135, CTN).

Insta salientar que o referido artigo 135 fala expressamente em crédito tributário, o que engloba os tributos, juros, correção monetária as multas e demais penalidades. Assim, o Fisco dispõe de mecanismos legalmente previstos e adequados a evitar que, mediante a utilização dessas operações societárias, o sujeito passivo se exima do pagamento das penalidades que lhe são impostas.

A transferência de fundo de comércio entre pessoas jurídicas não se resume a uma operação em que ocorra explicitamente transferência jurídica, já que, pode-se constatar que da analise jurisprudencial, os tribunais vem admitindo a sucessão empresarial de fato, em que, não houve a transferência formalmente, alem desse tipo de situação, no tópico que fora tratado sobre redirecionamento, se trata de responsabilização do sócio-gerente, com base no art. 135, III do CTN, muitas vezes, essas fraudes, e sobre tudo, a responsabilização por aquisição de fundo de comércio, mediante negócios jurídicos dissimulados e somente descobertos no curso das execuções fiscais.

Como dito no parágrafo supra, uma coisa é o redirecionamento de execuções fiscais para sócio que sempre esteve no contrato social da empresa, outra, bem diferente, é a inclusão de outra empresa que, mediante negócios dissimulados, adquiriu o fundo de comércio da devedora e muitas vezes orquestrou a ocorrência da fraude.

A jurisprudência é uniforme, ao reconhecer a responsabilidade da sucessora quando a fiscalização tributária comprova a ocorrência de transferência fraudulenta do estabelecimento comercial. Nestes casos, uma empresa encerra as suas atividades, e outra abre no mesmo local, se dedicando ao mesmo ramo do comércio, e tendo algum vínculo familiar em comum. Geralmente, a nova empresa é aberta em nome dos filhos ou da esposa do proprietário da empresa dissolvida.

Tudo o que foi dito só evidencia a importância da auditoria jurídico fiscal no momento da aquisição evitando ou contingenciando maiores prejuízos no momento da aquisição,

Sem essa acuidade o prejuízo pode inviabilizar o negócio, tanto pelo sobre-preço como pela retirada de liquidez decorrente da execução dos créditos devidos.


Charles M. MachadoCharles M. Machado é Professor nos Cursos de Extensão da ESPM, Escola Superior de Propaganda e Marketing, em Direito das Marcas e Direito do Intangível, é advogado formado pela UFSC, Universidade Federal de Santa Catarina, consultor jurídico no Brasil e no Exterior, nas áreas de Direito Tributário e Mercado de Capitais. Foi professor nos Cursos de Pós Graduação e Extensão no IBET, nas disciplinas de Tributação Internacional e Imposto de Renda. Pós Graduado em Direito Tributário Internacional pela Universidade de Salamanca na Espanha, Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário e Membro da Associação Paulista de Estudos Tributários, onde também já foi  palestrante. Autor de Diversas Obras de Direito. Email: charles@charlesmachado.adv.com.br


Imagem Ilustrativa do Post: Finance // Foto de: GotCredit // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/gotcredit/33583627230

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura