Substituição de medicamentos no processo judicial

16/07/2018

Questão importante a ser investigada nos processos em que se postula o fornecimento judicial de medicamentos reside em saber se é possível a substituição dos fármacos.

Vale dizer, ajuizada a ação para pedir o medicamento X é possível, posteriormente, alterar-se o pedido – e a causa de pedir – para requerer o medicamento Y?

O Código de Processo Civil – CPC estabelece que o autor pode mudar o pedido até a citação do demandado ou depois da citação somente com o consentimento do réu (artigo 329).

Trata-se de regra clara voltada para a estabilização objetiva da demanda.

Portanto, não é possível, segundo a legislação processual, a mudança do pedido sem o consentimento do réu, quando já houver a citação.

Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 tem interpretado o aludido dispositivo legal de forma mais elástica para permitir a alteração do pedido até o momento da sentença, ao fundamento de que a pretensão do autor refere-se ao tratamento e não apenas a determinado fármaco[1].

De qualquer forma, a questão envolve a análise dos seguintes aspectos:

  1. O CPC fixa regras objetivas de estabilização da demanda;
  2. O pedido de alteração do pedido – e da causa de pedir – após a citação deve ter a concordância do réu (ente público demandado ou plano de saúde);
  3. Deve-se observar a possibilidade de substituição entre os medicamentos (aquele postulado na inicial e aquele pleiteado posteriormente, no curso do processo);
  4. É indispensável uma nova prescrição subscrita pelo médico assistente, bem como a comprovação da evidência científica da eficácia, da eficiência e da segurança do novo fármaco;
  5. De preferência, o novo medicamento deve ter um valor inferior ao inicialmente postulado;
  6. O réu poderá postular novas provas – inclusive utilização de NATJus – em relação ao novo medicamento;
  7. Não é possível a mudança do pedido após a prolatação de sentença.

 

O Código de Processo Civil estabelece as regras do jogo processual. Assim, é preciso equilibrar tal diploma normativo com a Constituição, de modo a evitar excessos ou omissões, sempre em prol da concretização adequada do Direito à Saúde.

 

Notas e Referências

[1] Neste sentido: Agravo 5046961-37.2015.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/06/2017; Agravo 5028045-18.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/10/2016; Agravo 5006612-21.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 17/05/2017 e Agravo 5004408-98.2014.4.04.7213, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/04/2015.

 

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