STJ inaugura nova posição na Judicialização da Saúde – Por Clenio Jair Schulze

28/08/2017

A posição do Superior Tribunal de Justiça indicava, nos últimos anos, que as operadoras de planos de saúde e os entes públicos poderiam ser condenados a fornecer aos seus usuários medicamentos não registrados na Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária[1].

Contudo, recente decisão indica nova perspectiva.

É o que se verifica no julgamento do Recurso Especial 1.663.141/SP, em que a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu o recurso da operadora para excluir a condenação, nos seguintes termos:

“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. RECUSA À COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.  Ação ajuizada em 11/07/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/04/2017. Julgamento: CPC/2015. 2. O propósito recursal é definir se a recorrente, operadora de plano de saúde, está obrigada a fornecer/custear a droga Revlimid (lenalidomida) - medicamento importado e sem registro na ANVISA - para tratamento oncológico da recorrida. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 4. Além do contrato firmado entre as partes, a própria Lei 9.656/98, que regulamenta a prestação dos serviços de saúde, autoriza, expressamente, em seu art.  10, V, a possibilidade de exclusão do "fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados". 5. A manutenção da higidez do setor de suplementação privada de assistência à saúde, do qual a recorrente faz parte, depende do equilíbrio econômico financeiro decorrente da flexibilização das coberturas assistenciais oferecidas que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde. 6. Determinar judicialmente o fornecimento de fármacos importados, sem o devido registro no órgão fiscalizador competente, implica em negar vigência ao art. 12 da Lei 6.360/76. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” [grifado] (STJ, REsp 1663141/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 03/08/2017, DJe 08/08/2017)

Em resumo, os julgadores seguiram o voto da Ministra Relatora que adotou os seguintes fundamentos: 1) cumprimento da Lei 9656/98, que exclui a obrigação legal da operadora de fornecer medicamentos importados não nacionalizados[2]; 2) a Lei 6360/76 não autoriza o fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa; 3) necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato e da higidez do sistema de saúde suplementar; 4) a prévia análise da Anvisa é garantia de proteção à saúde pública; 5) o Conselho Nacional de Justiça – CNJ orienta os juízes a não fornecer medicamentos sem registro na Anvisa (art. I, b.2 da Recomendação 31, de 30/03/2010); 6) Juízes não podem exigir que a operadora pratique ato que configura infração penal – importação de medicamento não registrado -, nos termos do 66 da Lei 6360/76.

O caso é interessante porque reacende a discussão no Judiciário e no próprio STJ, no que se refere não apenas à saúde suplementar, mas também em relação à saúde pública – já que a questão é idêntica.

Assim, diante da controvérsia, é importante que as Cortes de superposição – STJ e STF – decidam de modo definitivo tal questão, pois uma das maiores causas de judicialização é a discussão sobre o fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa.


Notas e Referências:

[1] Vide, por exemplo, AgInt no REsp 1369605/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 27/04/2017, DJe 16/06/2017 e AgRg no REsp 1366857/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21/03/2017, DJe 31/03/2017.

[2]   Art. 10.  É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:

[...]

V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;


 

Imagem Ilustrativa do Post: Doctor // Foto de: Hamza Butt // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/149902454@N08/35081927460

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura