O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou em 25/04/2018 o Recurso Especial nº 1.657.156 – RJ e estabeleceu os seguintes requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados no Sistema Único de Saúde – SUS:
1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).[1]
Em razão da aludida decisão, é importante algumas observações:
1) não é mais possível simples prescrição médica para deflagrar o pedido;
2) indispensável a demonstração pelo médico e pelo autor da ação judicial da inexistência de outro tratamento equivalente no SUS;
3) conferiu-se poder demasiado ao médico assistente, já que a sua prescrição pode não estar alicerçada nas melhores evidências científicas ou nos melhores critérios em saúde (efetividade, eficiência, custo-utilidade, entre outros);
4) não são mais possíveis pedidos para fornecimento de remédios sem registro na ANVISA. Isso vai limitar consideravelmente a judicialização de medicamentos, especialmente dos mais caros;
5) a decisão confere maior proteção ao princípio da isonomia, ao exigir a hipossuficiência econômica do autor da ação. Tal exigência, importante registrar, somente se aplica para a discussão judicial e quando se tratar de medicamentos não incorporados no SUS, já que tal sistema não pode criar, administrativamente, diferentes níveis de usuários;
6) os magistrados do Brasil estão obrigados, em princípio, a cumprir a decisão do STJ, por força do artigo 1040 do Código de Processo Civil[2]. Na hipótese de negativa do pedido, caberá à parte autora prejudicada interpor Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal – STF, invocando violação a algum dispositivo da Constituição;
7) o tribunal modulou os efeitos da decisão, que só valerá para os casos futuros, ajuizados após a decisão[3];
Como se observa, a nova posição do STJ traz outra perspectiva sobre o tema. Agora é importante acompanhar como os magistrados do Brasil vão receber a aludida decisão e, principalmente, se o STF vai adotar o mesmo entendimento, estabelecer novos requisitos ou manter mais aberto o campo da judicialização da saúde.
Notas e Referências:
[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS. Acesso em 25 Abr. 2018.
[2] Outros fundamentos também podem ser encontrados em: SCHULZE, Clenio Jair. STJ determina suspensão de processos sobre medicamentos. E agora? In Revista Eletrônica Empório do Direito. Disponível em http://emporiododireito.com.br/leitura/stj-determina-suspensao-de-processos-sobre-medicamentos-e-agora-por-clenio-jair-schulze. Acesso em 25 Abr. 2018.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-define-requisitos-para-fornecimento-de-rem%C3%A9dios-fora-da-lista-do-SUS. Acesso em 25 Abr. 2018.
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