Sr. Policial: me obrigaram a guardar droga lá em casa com ameaça de morte. E agora?

25/12/2015

Por Alexandre Morais da Rosa e Thiago Minagé - 25/12/2015

Este artigo é sobre o caso do sujeito que denunciou aos policiais que os “traficantes” o obrigaram a guardar droga em sua casa e foi preso em flagrante por tráfico. A vida em zonas de exclusão, como se um dia tivessem sido incluídas, é banhada por possíveis violências desprovidas de intervenção estatal adequada. No caso (hipotético?) que narramos o sujeito se dirigiu até uma viatura policial e informou que possuía família, filhos e que estava sendo obrigado a guardar três quilos de droga em sua residência. Está com receio de ser morto e pergunta como proceder.

Os policiais dirigem-se até a casa do sujeito, por sua indicação, ocasião em que mostra aos policiais onde está a droga. Resultado, preso em flagrante por violação do art. 33 da Lei de Drogas. Inacreditavelmente o flagrante é lavrado, afinal de contas, dizem, “guardar” droga é crime. Remetido ao Juízo, a prisão é mantida e, posteriormente, denunciado. O nosso processo hipotético ainda não terminou. Será que não se percebe o contexto da descoberta da droga, os limites da culpabilidade do acusado? Enfim, não era nem para estar preso. Mas corre o risco de ser condenado pela lógica objetiva que permeia certa parcela do Judiciário.

Privar a liberdade de um sujeito tornou-se a melhor e mais efetiva forma de imposição e consequentemente submissão ao exercício do poder estatal, como verdadeiro controle populacional das pessoas e classes hierarquizadas. Basta observar a forma pela qual os atos prisionais são praticados diariamente pelas agências executoras dos processos de criminalização.

A prisão em flagrante delito é amplamente criticada, devido sua falta de judicialização e até mesmo pela precariedade na regulamentação, pois como se pode observar, o CPP define o que é, mas deixa ao arbítrio dos executores a avaliação de sua pertinência ou não. Eis o momento crucial dessa crítica. Sabemos que a prisão em flagrante delito devido a fragilidade e precariedade sequer pode ser considerada uma medida cautelar, na verdade trata-se de uma verdadeira medida pré-cautelar, por isso a importância da observância da conduta criminosa no momento da prática do ato.

Tal circunstância se justifica pelo fato da prisão em flagrante ser o único método de privação da liberdade que dispensa uma análise prévia de uma autoridade judicial. Não que isso seja a certeza do acerto na decisão, mas, de fato, reduz a possibilidade de erro. Ao menos deveria ser assim.

Por consequência, toda vez que ocorrer uma prisão em flagrante, necessariamente deverá a autoridade judicial ser comunicada imediatamente no prazo de até 24 horas, para analisar a validade do ato e realizar audiência de custódia, consoante Resolução n. 213 do CNJ aqui. Tudo isso existe para evitar maiores violações de direitos de quem é preso indevidamente e banir arbitrariedades por parte da autoridade executora. Mas o problema se agrava quando a manifestação judicial acaba por corroborar as referidas arbitrariedades e se tornar apenas mais um a violar direitos e garantias individuais.

Na nossa situação hipotética estamos falando de um âmbito hostil, de exclusão, denominado "favela", no qual o sujeito já traz consigo, para muitos agentes de controle, a presunção e o estereótipo "criminoso". Mesmo quando busca auxílio do Estado para enfim ser visto e amparado, os olhos viciados o transformam em principal ator da cena criminosa, ou seja, preto, pobre favelado e acusado de tráfico. O verdadeiro inimigo criado que ataca toda a sociedade. O Bode Expiatório (René Girard) da vez.

Esse contexto se dá quando, na rua, melhor, na pista (gíria carioca), ao alertar que estão usando seu barraco como depósito de drogas mediante ameaças e agressões, tendo não só sua vida, como dos demais familiares em perigo, vê-se agora, preso, porque simplesmente sua conduta foi considerada criminosa, tendo o enquadramento perfeito da conduta no traficante.

A prisão em flagrante por se tratar de mecanismo pré-cautelar, inegavelmente se refere à medida constritiva da liberdade mais praticada no dia a dia policial. Por isso a necessidade de sua legalidade ser considerada rigorosamente nos limites legais, formal e materialmente. Assim, devido ao próprio caráter da prisão em flagrante somente deverá ocorrer quando o fato delituoso apresentar-se evidente, claro, motivo pelo qual se justifica a contenção. Deveria-se apreender a droga e investigar, mas não confundir as figuras.

Mas diante do narrado, há dolo do agente na denúncia formulada? Na nossa situação hipotética o agente continua preso, invertendo-se a carga probatória, afinal irão querer que o acusado prove que foi coagido, talvez dizendo-se na decisão condenatória: “a versão do acusado restou isolada nos autos, já que deixou de arrolar prova consistente de que teria sido coagido a guardar a droga.

O deslizamento imaginário não encontra limites na lógica Talibã do combate as drogas, diria Thiago Fabres de Carvalho.

Um abraço em quem nos mandou a história e sorte ao acusado preso.


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Thiago M. Minagé é Doutorando e Mestre em Direito. Professor de Penal da UFRJ/FND. Professor de Processo Penal da EMERJ. Professor de Penal e Processo Penal nos cursos de Pós Graduação da Faculdade Baiana de Direito e ABDConst-Rio. Professor de Penal e Processo Penal na Graduação e Pós Graduação da UNESA. Advogado Criminalista.

E-mail: thiagominage@hotmail.com


Alexandre Morais da Rosa é Professor de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC). Email: alexandremoraisdarosa@gmail.com   Facebook aqui 


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

 

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