Por Tiago Oliveira de Santana – 25/09/2016
“A disposição em admirar e quase idolatrar os ricos e poderosos e, ao mesmo tempo, desprezar e negligenciar os pobres é a maior e mais universal causa de corrupção dos nossos sentimentos morais.”
Adam Smith.
“Não é a consciência do homem que lhe determina o ser, mas, ao contrário, o seu ser social que lhe determina a consciência.”
Karl Marx
É insofismável que para compreender o papel da tutela penal da ordem econômica em relação à teoria do bem jurídico se faz necessário envolver conceitos da opção política na formação de cada Estado observado.
Confunde-se que apenas em países capitalistas existiria substância para os crimes contra a ordem econômica, o que é uma inverdade, em sociedades Comunistas como a de Cuba e a da antiga União Soviética possuem/possuía em seus ordenamentos preocupações quanto a violações na esteira penal econômica tendo como fulcro a manutenção da ordem e a não ruptura dos ideais Marxistas.
Com o surgimento do Estado Democrático de Direito e a concepção de um estado liberal que vislumbra a mínima intervenção do poder estatal nos assuntos referentes à economia e, por conseguinte, no “estado de bem-estar” a compreensão de que caberia através da intervenção econômica proteger o seu cidadão, as suas estruturas econômicas e os outros bens da vida relevantes na seara econômica.
Essa proteção defendida não se confunde com a economia popular conforme o entendimento de Manoel Pedro Pimentel.
No âmbito do Direito Penal Econômico o bem jurídico é inserido na busca pela proteção da ordem econômica, em seu sentido técnico e como um bem jurídico mediato entendendo-se como a finalidade dada pelo legislador e ao mesmo tempo imediato, este último sendo fundamental para entendimento do ilícito penal econômico por se coadunar ao tipo penal, podendo ser coletivo ou individual, conforme ensinamento de Bujan-Perez.
Mas esta definição exposta pelo emérito Professor Espanhol, se mostra complexa afirmando que o bem jurídico econômico é algo de difícil de conceituar, até pela complexidade de distanciar o econômico das distintas relações dentro da sociedade e nos diversos bens jurídicos acastelados pelo direito e a tentativa de evitar o punitivismo excessivo por parte do Estado.
Assim sendo, se faz mister o entendimento de que a teoria do bem jurídico é primordial para o estudo do direito penal econômico, vai além do pensamento comum que se trataria apenas do mercado de capital. Tudo que envolve relação pecuniária mesmo os que parecem mais distantes, como produtos artísticos ou até direitos personalíssimos, são objetos para a tutela do Estado na busca do equilíbrio entre relações comerciais e a sua política econômica, que juntos se coadunam para que mesmo em um estado liberal existam regras que regulem a economia e que ajustem o próprio Estado.
O Estado Liberal, tenta com o direito dá maior segurança a tutela de bens jurídicos relacionados ao direito econômico se mostra necessário para o desenvolvimento ordeiro e na luta pelas garantias de uma economia de livre comércio e que respeite o cidadão e suas liberdades individuais.
O Estado Comunista, busca a manutenção das raízes e do projeto marxistas, de fim das classes e por consequência das lutas causadas por ela, utilizando da tutela penal do direito econômico para a manutenção do sistema Comunista e o afastamento do regime capitalista.
Notas e Referências:
Santos, Gerson Pereira dos. Direito Penal econômico. São Paulo, Saraiva. 1981.
Pimentel, Manuel Pedro. Direito Penal Econômico. São Paulo. Revista dos Tribunais.1973.
Bujan-Perez, Carlos Martinez. Derecho Penal Economico y de la empresa. Tirant lo blanc.
. . Tiago Oliveira de Santana é Graduando em Direito pela UFBA. . . .
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