SOBRE O SANEAMENTO COMPARTILHADO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO (OU EM BUSCA DA ILHA DESCONHECIDA)

06/11/2020

Projeto Elas no Processo na Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

É de José Saramago a autoria da obra “O conto da ilha desconhecida”, com publicação original em 1997. Trata-se de produção literária em que o escritor português apresenta uma narrativa alegórica sobre a vida, descreve a capacidade humana de obstinação e, em especial, enfatiza a constante procura pelo porvir.

No conto, certo homem pede um barco ao rei para viajar a uma ilha desconhecida, pedido que é respondido com uma indagação sobre a confirmação da existência da ilha, já que o homem diz ao soberano, paradoxalmente, ser ela desconhecida; o navegante, então, justifica o interesse pela viagem no fato de ser impossível que não exista uma ilha desconhecida. Adiante, em certa passagem, ele assegura: todas as ilhas são desconhecidas até que alguém desembarque nelas.[i]

Transportando a atenção para o processo, não há dificuldade em notar que o instituto do saneamento processual recebeu novas luzes no sistema processual civil, modificando-se profundamente. O curioso, e responsável por relacionar metaforicamente o tema do saneamento ao referido conto lusitano, está na circunstância de o CPC/39 ter sido considerado revolucionário naquele momento por ter instituído o chamado despacho saneador. Não se sabia que décadas mais tarde o que parecia ser uma previsão demarcatória de terreno seguro seria apresentada a novas explorações.

Passados cerca de 75 anos, com a edição de outro CPC nesse ínterim, o desconhecido se descortinou mais uma vez, movendo a atividade saneadora para renovadas porções de terras, por meio do então novo – agora sem a adjetivação – Código de Processo Civil. O destino desse itinerário passou a ser o saneamento compartilhado, cuja instituição legislativa e repercussões no processo civil merecem cuidadoso exame. Antes de analisá-las, não podemos nos furtar da apresentação de alguns aspectos do panorama geral do saneamento.

O exercício da atividade saneadora acompanha o processo do começo ao fim, não sendo um acontecimento exclusivo do que se convencionou chamar de fase de saneamento. Isto é, a prática de atos de regularização processual se concentra, mas não se esgota, nessa etapa do processo. Além do que, a divisão do processo em fases atende a objetivo metodológico, não representando uma delimitação estanque, porquanto se sabe que nem sempre o processo passará por todas as etapas ou sequência de atos, podendo o percurso legislativo se revelar inútil ou desnecessário.

Vale registrar que a cisão dos momentos de análise das questões prévias e de mérito no processo é um problema clássico, com raízes romanas. Todavia, a decisão de saneamento apenas teve seu surgimento no século XX, tendo sido disciplinada pela primeira vez em Portugal em 1907, sob o título de despacho regulador, assumindo depois a denominação de despacho saneador. Com nítida influência lusitana, o processo civil brasileiro acolheu o instituto nos artigos 293 e 294 do CPC/39, sem deixar de apresentar contribuições próprias ao seu regramento, naquela oportunidade e até hoje.

Em obra clássica datada de 1947, Enrico Tullio Liebman chegou a afirmar que o despacho saneador representava contribuição original dos legisladores portugueses e brasileiros ao desenvolvimento e progresso do processo civil, ao passo que destinou elogios para a sua disciplina no Brasil, por favorecer o caráter público do processo, a oralidade e a pronta eliminação de obstáculos ao exame do mérito.[ii]

É de amplo conhecimento que Galeno Lacerda contribuiu decisivamente para a difusão do estudo do tema em território nacional, tendo o autor relacionado o despacho saneador ao papel do juiz em corrigir vícios processuais e assim, devido à sua investidura e exercício do poder ordinatório, decidir pela negativa ou admissão da continuação da causa[iii]. O instituto muito avançou desde então, foi regulado pelo art. 331 do CPC/73 e hoje se encontra no art. 357 do CPC vigente.

Na realidade, o termo saneamento aparece em oito oportunidades no Código. Uma está no título do Capítulo IX, vinculado ao art. 347, que trata das providências preliminares; quatro delas são referentes ao art. 357, no Capítulo X, sobre o julgamento conforme o estado do processo; e as demais constam em dispositivos esparsos, tais como o art. 139, IX, art. 329, II e art. 377, nem sempre com sentidos unívocos. De todo modo, o cerne da disciplina legal do saneamento repousa sobre o art. 357 e seus três primeiros parágrafos.

Agora passa-se à estruturação da decisão de saneamento. Sabe-se que uma vez encerrado o prazo de contestação, com ou sem resposta, inaugura-se a fase saneadora ou ordinatória. A essa altura, deve o julgador verificar se é preciso adotar alguma das providências preliminares (art. 347 a 353), para que então passe ao julgamento conforme o estado do processo (art. 354 a 357), momento em que será decidido qual rumo o processo deve seguir: se é caso de sua extinção; se é cabível o julgamento antecipado de mérito; ou se, sendo negativas as respostas anteriores, ou ocorridas parcialmente, o saneamento e a organização do processo se impõem, exprimindo a necessidade da causa alcançar a fase de produção de provas, até finalmente chegar ao julgamento do mérito.

Conforme sinalizado, a atividade saneadora está presente em uma das providências preliminares (art. 352) e é uma das possíveis rotas do julgamento conforme o estado do processo (art. 357), estando no último a maior contribuição ao tema. Na decisão de saneamento e organização do processo, o juiz deve, ao menos: a) resolver questões processuais pendentes; b) definir as questões de fato e de direito que orientarão a atividade instrutória; c) especificar os meios de prova admitidos; d) distribuir o ônus de prova; e) e, se necessário, designar audiência de instrução. Também é importante perceber que nessa fase as partes possuem o direito de pedir esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º); podem apresentar delimitação consensual das questões para homologação judicial (art. 357, § 2º); e, ainda, há previsão da realização de audiência específica de saneamento (art. 357, § 3º), a qual não se limita a causas complexas[iv], sendo obrigatória para essas e facultativa nas demais.

Desde a sua origem, ainda sob a égide do Código de 1939, vozes na doutrina processual tecem críticas à utilização da nomenclatura despacho saneador,[v] seja porque não se trata de despacho e sim de verdadeira decisão, seja porque tecnicamente esse pronunciamento não se presta a corrigir falhas do processo, saneando-o, mas se destina a declarar que não há vícios a serem eliminados ou a dizer que já foram corrigidos, e, a partir disso, adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito.

De fato, a terminologia tradicional do instituto é inapropriada e contribui para a sua desvalorização, já que transmite a impressão de que a decisão de saneamento seria mero ato de impulso judicial, o que justificaria que o juiz e as partes destinassem a ele pouca importância, não se preocupando com o momento de sua realização, ou mesmo com o seu conteúdo e desdobramentos.

A referência ao termo despacho saneador nos tempos atuais só se justifica por razões históricas ou comparatistas. Eventual insistência pelo uso indiscriminado da nomenclatura clássica traz significativos problemas, não sendo simples questão de preferência por esse ou aquele rótulo. Por isso, apesar do tributo aos estudos originários, defende-se ser apropriado chamar de decisão de saneamento e organização do processo, expressão acolhida pelo art. 357, em sintonia com a relevância do instituto na ordem processual civil.[vi]

Como se sabe, em uma visão tradicional a fase saneadora ou ordinatória é compreendida como aquela em que o magistrado põe ordem no processo, sendo vista como etapa processual de características marcadamente inquisitivas, com preponderância à prática de atos do juiz, em contraste com a fase postulatória, em que as partes atuam com maior relevo.[vii] Entretanto, o saneamento sofre as influências das normas fundamentais processuais e do modelo de processo civil contemporâneo, impedindo que continue a ser tratado como uma tarefa individual do juiz.

Partindo de uma acepção técnica, diz-se que a atividade saneadora compreende em um de seus quadrantes a correção de defeitos, os quais possam dificultar ou impedir a continuidade do processo, comprometendo a solução regular da controvérsia.

Sem prejuízo do acerto e utilidade disso, pode-se também afirmar, dessa vez com auxílio de expressão coloquial, que sanear equivale a arrumar a casa, tarefa realizada na expectativa de que os cômodos, anfitriões e convidados estejam prontos para um importante acontecimento que se aproxima – na vida, alguma celebração; no processo, o julgamento de mérito. Em relação a esse segundo sentido, é importante saber que o julgador não mora só, ao contrário, compartilha acomodações com os interessados, em indispensável convivência.

Nesse momento, vem à tona uma indagação: o que se deve entender por saneamento compartilhado? A locução apresenta variações na doutrina.[viii] Para ilustrar, observa-se que há autores que utilizam a expressão ao tratar da delimitação consensual das questões[ix] (art. 357, § 2º), enquanto outros associam à realização da audiência de saneamento e organização[x] (art. 357, § 3º).

Aqui, pretende-se atribuir significado amplo, abrangendo as hipóteses dos referidos parágrafos do art. 357, assim como a do seu caput, o que representa dizer que o atributo “compartilhado” está para todo saneamento realizado em obediência ao modelo cooperativo de processo, de maneira dialogada, simétrica e colaborativa entre o juiz e as partes, como de resto deve ser o processo. Saneamento compartilhado é saneamento cooperado.

Essa interpretação  permite identificar níveis, graus ou intensidades de influência das partes na etapa saneadora, dividindo-a em saneamento compartilhado ordinário, quando feito por escrito pelo juiz, a partir do diálogo e em cooperação com as partes (art. 357, caput), e saneamento compartilhado qualificado, quando realizado com celebração de negócios processuais pelas partes ou delas com o magistrado, com a decisão saneadora por escrito ou construída oralmente em audiência designada para esse fim (art. 357, §§ 2º e 3º).

Na linha do que sustenta Carolina Uzeda, não é admissível, no atual estágio de desenvolvimento do processo civil brasileiro, que a decisão de saneamento seja produzida de maneira isolada pelo juiz. Ainda quando o saneamento for por escrito e a partir de iniciativa do julgador, a cooperação e o diálogo se mantêm, inclusive sendo essa a razão para a existência do direito das partes a pedirem esclarecimentos ou ajustes nessa etapa. Consoante frisa a autora, muda-se o método da atividade, não as premissas.[xi]

O contraditório é a força motriz do processo constitucionalmente orientado, sendo de onde o último extrai seu caráter dialético.[xii] Não sem razão, sobressai a relevância do contraditório enquanto influência reflexiva e dever colaborativo,[xiii] em uma perspectiva elástica e reforçada, de modo a permitir que as partes influam diretamente no resultado do processo e, para tanto, condicionem o seu desenvolvimento.

Para citar alguns exemplos, é o que se vê na exigência de consulta prévia às partes ao longo do processo, na ampla oportunidade de debate e produção probatória, no dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, no prestígio à celebração de negócios processuais e, igualmente, no fortalecimento da decisão de saneamento.[xiv]

O legislador reformista apostou na função organizatória do processo. Ao fazer isso, não desconsiderou a importância do diálogo e colaboração entre os diversos sujeitos envolvidos, tomando aqueles, na realidade, como pressupostos, em atenção ao compromisso com a condução e julgamento da causa em tempo razoável, de modo justo e efetivo, anunciado desde os artigos 4º e 6º do Código.

É relevante destacar que a modernização do sistema de justiça civil e a racionalização do processo são paradigmas que defendem o abandono a uma visão estática do fenômeno processual, de inflexível divisão de tarefas entre o juiz e as partes, em favor da transição a uma concepção dinâmica e colaborativa, a partir da utilização de variadas ferramentas de gestão do procedimento, de sorte que haja o equilíbrio entre a eficiência da tutela jurisdicional e o respeito às garantias processuais – problema clássico, internacional e de difícil solução, tal como registrado por Loïc Cadiet.[xv]

Nessa esteira, não se pode perder de vista que o reforço ao saneamento favorece a otimização dos rumos do processo, gerando a economia de tempo, recursos e o aumento da qualidade da tutela jurisdicional, ao permitir, por exemplo, a resolução de questões processuais logo após a postulação, evitar a produção desnecessária de provas sobre pontos irrelevantes ou já demonstrados por outros meios, assim como desincentivar manifestações inócuas das partes (como o protesto genérico) e do juiz (tal como a designação de audiência sem delimitação das diretrizes probatórias, de maneira genérica e irrefletida), que nada ou pouco contribuem com a fase instrutória.

A etapa de saneamento é momento propício ao exercício da consensualidade, ora sobre o objeto do processo, com o uso de métodos autocompositivos, atendendo aos propósitos do art. 3º, §§ 2º e 3º, ocasião em que haverá a antecipação da fase decisória; ora em relação ao procedimento ou a situações jurídicas processuais titularizadas pelas partes, mediante a celebração de negócios processuais, em especial a calendarização (art. 191). É claro que também é desejável que haja a combinação desses instrumentos, por meio da inserção de cláusulas processuais em transações, parciais ou totais, possivelmente surgidas nessa etapa. Essa conjugação é benéfica por potencializar o campo de alcance do autorregramento da vontade, ajustando o desfecho da causa às especificidades do direito material e do conflito, e aos interesses dos litigantes.

A dispensa ou frustração da tentativa de resolução consensual na audiência do art. 334, ainda na fase postulatória, não pode ser um óbice à renovação de tais tratativas quando da realização da etapa saneadora. Primeiro porque a solução consensual pode ser alcançada a qualquer tempo no processo, abrangendo naturalmente o saneamento. Segundo porque a decisão saneadora construída em ambiente cooperativo, tal como planejada pelo Código, intensifica o acesso à informação e as interações entre as partes, bem como delimita com maior precisão o objeto em disputa, especialmente as expectativas de autor e réu sobre a atividade probatória – estimulando, nessa quadra, a adoção de posturas consensuais.

A despeito de tudo que foi ressaltado, percebe-se que a decisão de saneamento e organização do processo não vem recebendo a atenção devida na justiça civil, não sendo rara a existência de pronunciamentos genéricos ou tardios, em clara violação às diretrizes do art. 357, isso quando a etapa saneadora não é suprimida, nunca vindo a efetivamente ocorrer. Esse cenário também envolve as partes e seus procuradores, já que, como indicado, mesmo o saneamento feito de ofício pelo magistrado deve ocorrer em cooperação. Sabendo disso, é crucial que os interessados se atentem a essa etapa desde o início da causa (na petição inicial, contestação ou em petições simples), formulando requerimentos para a influência no conteúdo e momento de realização, além do manejo dos recursos cabíveis para o controle de sua regularidade e completude, quando e se necessário for.  

Afinal, segundo Barbosa Moreira noticiou há mais de trinta anos, o êxito do método concentrado de saneamento depende da intervenção humana, pouco importando o requinte da disciplina legislativa caso a atmosfera não seja favorável.[xvi] A preparação técnica e a mobilização de esforços dos atores jurídicos em prol da utilização adequada do saneamento (ainda) são itens de primeira ordem para transformar a abstração em realidade.

Que diante de ilhas desconhecidas, seja no processo ou na literatura, icemos as velas, sem nos acanhar pelo inexplorado.

 

Notas e Referências

[i] SARAMAGO, José. O conto da ilha desconhecida. Ilustrações de Juergen Cannes. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 2016, versão eletrônica.

[ii] LIEBMAN, Enrico Tullio. O despacho saneador e o julgamento do mérito. Estudos sôbre o processo civil brasileiro. Saraiva: São Paulo, 1947, p. 149-150.

[iii] LACERDA, Galeno. Despacho saneador. 3. ed. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1990, p. 7.

[iv] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo do conhecimento. 21. ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 805. O Enunciado 298 do FPPC está na mesma direção.

[v] Posicionando-se criticamente naquele período: ARRUDA ALVIM, José Manuel de. Despacho saneador: o saneador no Código de Processo Civil de 1940. Justitia, São Paulo, v. 69, abr., 1970, p. 62.

[vi] Para Camila Victorazzi Martta, trata-se da mais importante decisão interlocutória do processo, entendendo que o ato de sanear o processo apenas fica atrás da sentença em termos de complexidade. MARTTA, Camila Victorazzi. Saneamento do processo: a decisão de saneamento e sua funcionalidade no processo civil brasileiro. Londrina: Thoth, 2020, p. 29.

[vii] DINAMARCO, Cândido Rangel; BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do processo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 504.

[viii] Utilizando a expressão ainda sob a vigência do CPC/73: WAMBIER, Luiz Rodrigues. A audiência preliminar como fator de otimização do processo. O saneamento "compartilhado" e a probabilidade de redução da atividade recursal das partes. Revista de Processo, São Paulo, v. 118, nov.-dez., 2004, p. 3, versão eletrônica.

[ix] SICA, Heitor Vitor Mendonça. Evolução legislativa da fase de saneamento e organização do processo. Revista de Processo, São Paulo, v. 255, maio, 2016, p. 5, versão eletrônica.

[x] TALAMINI, Eduardo. Saneamento e organização do processo no CPC/15. Disponível em: http://www.direitoprocessual.org.br/aid=37.html?shop_cat=23&shop_detail=5. Acesso em: 15 out. 2020.

[xi] UZEDA, Carolina. Pedido de ajustes e esclarecimentos: a participação das partes na decisão de saneamento e organização do processo. Revista de Processo, São Paulo, v. 289, mar., 2019, p. 5, versão eletrônica.

[xii] CALAMANDREI, Piero. A dialética do processo. Processo e democracia: conferências realizadas na Faculdade de Direito da Universidade Nacional Autônoma do México. Tradução de Mauro Fonseca Andrade. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, p. 83.

[xiii] CABRAL, Antonio do Passo. Coisa julgada e preclusões dinâmicas: entre continuidade, mudança e transição de posições processuais estáveis. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 394.

[xiv] Nota-se que o Projeto de Lei n. 4441/2020, recentemente proposto para disciplinar o procedimento da “Nova Lei da Ação Civil Pública”, reserva em seu art. 19 tratamento minucioso para a decisão de saneamento, ao encontro do Enunciado 676 do FPPC, mostrando que o tema não está limitado ao CPC ou a litígios individuais.

[xv] CADIET, Loïc. A justiça civil francesa entre eficiências e garantias. Perspectivas sobre o sistema da justiça civil francesa: seis lições brasileiras. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 20-40.

[xvi] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Saneamento do processo e audiência preliminar. Temas de direito processual. Quarta série. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 144.

 

 

 

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