Sobre a nova Lei n. 13.271/2016 e a revista íntima e de pertences de trabalhadores

25/04/2016

Por Átila Da Rold Roesler - 25/04/2016

Sobre um tema que já foi exaustivamente debatido na doutrina e na jurisprudência, o assunto da revista íntima e de pertences de trabalhadores volta à baila por conta da publicação da Lei n. 13.271, de 15 de abril de 2016. Importante tecer algumas considerações a respeito, já que trata-se de questão ainda não bem compreendida no que se refere ao direito constitucional de intimidade e da vida privada dos trabalhadores em face do poder diretivo atribuído aos empregadores no curso do contrato de trabalho.

Para boa parte da jurisprudência trabalhista, considera-se “revista íntima” somente aquela que for executada de forma vexatória, isto é, que cause constrangimento. No mais, autoriza-se o empregador a proceder ao exame de pertences dos trabalhadores, como bolsas e mochilas e até mesmo revistas pessoais desde que não sejam constrangedoras. Nesse sentido, já se decidiu: “Para que se configure dano moral é necessário que a conduta do empregador acarrete prejuízo direto ou indireto ao empregado, hipótese inocorrente na espécie, que restou comprovada a ocorrência de revista nas bolsas e pertences dos funcionários sem contato físico” (TST, RR-11128/2005-014-09-.5, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª T., p. em 13/11/2009).

Tal entendimento se mostra equivocado considerando a relevância do direito à intimidade que sempre deveria prevalecer diante do poder diretivo do empregador que encontra limites éticos. Nota-se que não se mostra razoável, por exemplo, a revista de clientes/consumidores em lojas de departamentos, considerando a ponderação de normas entre o direito à intimidade e o direito à propriedade privada. Assim, por exemplo, têm sido decidido no âmbito da Justiça Comum: “Os proprietários e prepostos de estabelecimento comercial não possuem o poder de polícia, o que lhes impede de, por mera suspeita de furto de mercadorias, abordar e efetuar a revista pessoal, não havendo que se falar em exercício regular de direito, além disso, o preposto não logrou êxito em localizar o aludido produto no momento da indigitada revista pessoal. Age com culpa aquele que, precipitadamente, imputa fato criminoso a alguém, sem que haja provas da efetiva prática do furto e, ainda, impõe à pessoa o constrangimento de submetê-la a uma revista pessoal. Ademais, é inconcebível que se viole direitos constitucionais de intimidade, liberdade e dignidade da pessoa humana, no intuito de proteger seus interesses comerciais” (TJ/MS, AP 0019337-77.2010.8.12.0110, Rel. Eliane de Freitas Lima Vicente, p. em 30/03/2012).

De fato, importante notar que o poder diretivo do empregador não se confunde, de forma alguma, com o “poder de polícia” entendido este como “um dos poderes atribuídos ao Estado, a fim de que possa estabelecer, em benefício da própria ordem social e jurídica, as medidas necessárias à manutenção da ordem, da moralidade, da saúde pública ou que venha garantir e assegurar a própria liberdade individual, a propriedade pública e particular e o bem-estar coletivo”, na dizer de Anne Clarissa Fernandes de Almeida Cunha baseada na definição dada por Celso Antônio Bandeira de Mello[1].

Por sinal, a busca pessoal encontra-se regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro e somente pode ser realizada pela autoridade policial quando existir “fundada suspeita” de que o indivíduo esteja na posse de objetos de origem criminosa, conforme preceitua o art. 240 do Código de Processo Penal:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

§ 1º. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

...

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção.

§ 2º. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior (grifei).

Em outra oportunidade, já escrevi que “a norma processual só autoriza a busca pessoal desde que haja fundada suspeita por parte da autoridade policial, o que deverá ser feito de forma justificada. Com isso quer-se demonstrar que o poder diretivo patronal não abrange a violação à intimidade do trabalhador, seja na forma prevista de revista íntima, busca pessoal ou mesmo em seus pertences. Tal prerrogativa é deferida somente à autoridade policial nos exatos termos do CPP acima transcrito”[2].

A revista pessoal do empregado encontra-se contida no conceito de dignidade da pessoa humana, ofendendo a sua prática a inviolabilidade do direito à intimidade, assegurado por norma constitucional. Da mesma forma, os pertences pessoais do trabalhador, conduzidos em bolsas, sacolas e/ou mochilas, quando da ida e do retorno ao trabalho, consistem em extensão da própria intimidade do obreiro. A verdade é que existem outros métodos eficazes de controle do patrimônio e que podem ser utilizados pelo empregador, sem que resulte violação a direitos fundamentais da classe obreira, bem como de sua própria dignidade.

Nesse sentido, José Affonso Dallegrave Neto faz interessante observação de que “a empresa não pode pautar suas condutas na desconfiança ou na presunção de que seus pertences e empregados são ímprobos. A presunção ética, moral e legal é e deve ser a de que todos são inocentes e agem de boa-fé, até que se prove o contrário”[3]. A relação de trabalho, qualquer que seja, implica em fidúcia, isto é, a desconfiança baseada em mera suspeita não autoriza a revista íntima e de pertences do trabalhador, tendo o empregador que se basear em fatos concretos de improbidade (art. 482, “a”, da CLT), devendo acionar a autoridade policial para que investigue eventuais desvios de conduta de seus empregados.

Assim, quando o empregador passa a realizar a revista pessoal e de pertences em seus empregados sem qualquer critério objetivo e sequer cogitando de reportar a situação de desconfiança à autoridade policial, comete ato ilícito. A situação é deveras vexatória e inegavelmente viola o direito à intimidade traduzindo-se em abuso do poder diretivo do empregador sendo cabível fixação de indenização por danos morais.

A propósito, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região tem decisões elevando a dignidade da pessoa humana como valor maior a ser preservado na relação de emprego em confronto com o poder diretivo do empregador:

DANO MORAL. REVISTA DE BOLSA. A revista da bolsa e dos pertences do empregado é ato do empregador e de seus prepostos revelador de perpetuada desconfiança na pessoa do funcionário, sendo assim presumível o abalo moral sofrido pela vítima, que se projeta na esfera laboral e íntima, causando-lhe, sem dúvida, efetivo prejuízo e não mero dissabor com a conduta de trabalhar sob permanente suspeita. A empresa pode se valer de outros meios para controle de furtos em seu estabelecimento, não havendo como consentir pela licitude do ato contínuo e sistemático adotado que quebra, inclusive, a fidúcia caracterizadora da relação de trabalho, exigível de ambas as partes, empregador e empregado. Condenação confirmada. (TRT 4ª R., RO 0001437-33.2012.504.0030, Red. Marcelo José Ferlin D’Ambroso, 1ª Turma, j. em 28/05/2014). 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTAS EM BOLSAS E ARMÁRIOS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE RECONHECIDA. A prova dos autos autoriza concluir que a reclamante foi exposta a situações capazes de caracterizar o dano moral alegado e a consequente indenização. A revista, em qualquer de suas modalidades, é sempre atentatória à dignidade e intimidade do empregado. Recipientes pessoais, como bolsas, carteiras, sacolas, ou armários costumam conter pertences que o indivíduo considera úteis ou necessários de serem transportados, neles incluindo objetos ligados à esfera da intimidade que o trabalhador não deseja ver expostos. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ofensa e condenar a ré ao pagamento de verba indenizatória. (TRT 4ª R., RO 0000747-79.2013.5.04.0026, Red. Gilberto Souza dos Santos, 3ª Turma, j. em 30/09/2014).

Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 15 da I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada no TST, em Brasília/DF, em 23.11.2007, cujo caráter reflete a opinião de estudiosos da área juslaboral:

15. REVISTA DE EMPREGADO.

I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovida pelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seus pertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade e intimidade do trabalhador.

II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A, inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplica aos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, da Constituição da República.

Como se vê, não se justifica em qualquer hipótese a revista íntima ou de pertences do trabalhador, aliás, situação que já foi objeto de regulamentação pela Lei n. 9.799, de 26 de maio de 1999, que incluiu o art. 373-A na CLT no que veda à revista íntima das mulheres, mas dada a interpretação extensiva que a norma merece, é certo que estende-se a todos os empregados, independente de gênero. A ponderação de valores é favorável ao princípio da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da vida privada, em detrimento do poder diretivo do empregador e do direito à propriedade privada.

Nesse aspecto, a Lei n. 13.271, de 15 de abril de 2016 vem reiterar a proibição dessa prática abusiva prevendo multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, podendo ser dobrada em caso de reincidência, cujos valores serão revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher, sem prejuízo da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal. Na hipótese, trata-se de mais uma medida destinada à proteção das mulheres no local de trabalho, o que deve ser estendido também ao trabalhador do sexo masculino, no sentido de dar a máxima efetividade constitucional das normas protetivas na relação de emprego.


Notas e Referências:     

[1] Poder de Polícia: discricionariedade e limites. Artigo disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8930. Acesso em 19/04/2016.

[2] Crise Econômica, Flexibilização e o Valor Social do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 122, destaque no original.

[3] O Mundo do Trabalho na Contemporaneidade: diretivas para um debate crítico acerca da dogmática jurídica. In: Contemporaneidade e Trabalho, São Paulo: LTr -AMATRA 8, 2011, p. 78-102.


Átila Da Rold RoeslerÁtila Da Rold Roesler é juiz do trabalho na 4ª Região e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD). Pós graduado em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Processual Civil. Foi juiz do trabalho na 23ª Região, procurador federal e delegado de polícia civil. Publicou os livros: Execução Civil – Aspectos Destacados (Curitiba: Juruá, 2007) e Crise Econômica, Flexibilização e O Valor Social Do Trabalho (São Paulo: LTr, 2015). Autor de artigos jurídicos em publicações especializadas. Professor na pós-graduação na UNIVATES em Lajeado/RS e na FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul. 


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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