Sobre a constitucionalidade da criminalização do comportamento homossexual

26/08/2018

Seguindo o radicalismo filosófico do artigo anterior, radicalismo filosófico significando absoluta coerência simbólica e integridade lógica, desde a raiz argumentativa, a partir do primeiro princípio científico, sustentando a necessidade de que o aborto continue a ser considerado crime, por mais que a ideia do presente artigo possa causar perplexidade ao leitor ocidental, como causa espécie a mim a ideia de liberação do aborto, é possível sustentar a constitucionalidade de eventual projeto de lei que tenha como objetivo criminalizar o comportamento homossexual.

A Constituição tem uma significação filosófica, fazendo a ponte entre a Filosofia e o mundo normativo, que regula os fatos e os comportamentos humanos segundo uma determinada ordem geral de mundo, ou cosmovisão.

Assim, dentro Filosofia incorporada pela Constituição, há uma direção histórica, um sentido da vida, sobre a origem das coisas, como está o mundo e do que se pretende construir a partir da Constituição, a qual possui um projeto de mundo, relacionado às respectivas Filosofia e cosmovisão das quais depende simbolicamente a Constituição, do que decorreu doutrinariamente a ideia de normas programáticas. Esse sentido pode ser retirado de normas expressas ou do conjunto simbólico da Constituição, para que não haja incompatibilidade lógica, no âmbito da filosofia constitucional.

O problema está no fato de que esse sentido de mundo originário dado pela Constituição está esquecido, foi ocultado e vem sendo atacado, e a discussão sobre a possibilidade de aborto é a prova cabal desse fato, porque, no mundo em construção pela Constituição essa discussão sequer teria início. Levantar a possibilidade de permissão de aborto é violar, de plano, o programa da Constituição.

Pode-se dizer que existem duas propostas fundamentais, como cosmovisões ou filosofias de mundo, a materialista, segundo o que tudo o que existe é o plano material, sendo a consciência um epifenômeno das reações químicas do cérebro; também existindo a ideia espiritualista, pela qual o mundo é regido por entidades invisíveis, e pela qual nós também somos seres espirituais, com espíritos parcialmente invisíveis, habitando provisoriamente nossos corpos. Por uma proposta, a realidade última é corporal, e não há nada além do que os nossos sentidos conseguem reter; para outra, a realidade última é invisível e transcende os nossos cinco sentidos corporais.

O sentido da História também é distinto segundo essas visões ou filosofias de mundo, pois para o materialismo tudo existe por acaso, ou sorte, em decorrência de uma grande explosão, o Big Bang, que ninguém consegue explicar, sendo a evolução da vida totalmente aleatória ou fortuita, pelo que a humanidade é um acidente existencial, sem perspectiva de futuro. Por essa linha de ideias, a morte corporal é o fim definitivo da vida das pessoas.

De outro lado, segundo a tradição Bíblica, e também pelas religiões orientais, o mundo foi criado pelo Espírito, a humanidade é templo desse Espírito, havendo uma ordem oculta do mundo, segundo esse mesmo Espírito, sendo o destino da vida voltar à comunhão com essa realidade espiritual mais ampla. Essa tradição entende que a morte corporal não é o fim da vida das pessoas, apenas o fim de uma fase de suas existências.

Em termos cosmológicos, a partir dessas duas histórias gerais, como duas cosmologias ou ordens de mundo, o universo veio do nada ou de Deus, como Espírito inteligente, o primeiro princípio é nada ou Deus, dependo da posição filosófica da pessoa.

Contudo, mesmo a Física não sustenta o nada como origem de tudo o que existe, primeiro pela proposta de um mar infinito de energia, de ordem desconhecida, o vácuo quântico, que não é vazio, do qual teria surgido o universo. Além disso, segundo as leis da termodinâmica, o universo caminha de um estado de ordem para um estado de desordem, pressupondo a ordem máxima no início de tudo.

De outro lado, apesar do aumento da entropia, do aumento da desordem do mundo, a vida evolui em complexidade, em ordem, e o homem é o ser mais complexo e mais ordenado do universo, tem a ordem mais desenvolvida, existindo uma conexão entre a humanidade e o Princípio, a Ordem inicial, que é a maior ordem. Pode-se dizer, assim, que a Vida tem função entálpica no cosmos, sendo os organismos formas de manutenção de ordem.

Nesse ponto, ou as leis da termodinâmica têm realidade e há uma ordem superior anterior à formação do universo e das leis da Física, antes do Big Bang, pelo que as leis conhecidas da Física são de uma ordem inferior à Ordem primordial, não compreendida, que antecedeu o período de inflação cósmica (Big Bang), ou a entropia não tem validade física universal.

Como a entropia não se mostrou falha, devemos presumir a existência de um nível de ordem da Natureza que por nós é desconhecido, a Ordem inicial e imaterial do cosmos. Essa ordem máxima que tende ao infinito está além da mera materialidade, ou do materialismo da relatividade, essa ordem transcende o espaço-tempo einsteiniano, superando os sentidos corporais, e talvez não esteja sujeita à entropia da física conhecida, mantendo, de alguma forma, a Ordem primordial máxima, revelando-se na humanidade. Por isso a vida humana, enquanto humanidade, como vida coletiva, tem máxima função entálpica, ligando a humanidade à ordem cósmica primordial infinita, o Logos.

Eis que as coisas que eram desde o princípio chegaram; também coisas novas, que Eu anunciarei; antes de terem despontado, foram-vos mostradas” (Is 42, 9).

Outrossim, antes do Big Bang a Ordem era tão sutil que as leis da Física hoje conhecidas não tinham validade, o sentido da evolução e da vida também é muito complexo e sutil, não sendo compreendido pela ciência humana, notadamente a materialista, podendo serem entendidas as leis materiais que conhecemos, e que dominam o conhecimento científico atual, uma forma limitada de conhecimento, restrita à desordem universal. Portanto o sentido do Espírito, o sentido indicado por Cristo, complexo e sutil, que fundamenta a dignidade humana, ampara a História e a cosmovisão adotada pela Constituição, e por isso esta Carta segue uma Ordem que transcende a simples materialidade dos fenômenos, a ordem constitucional é mais do que uma mera ordem ligada aos sentidos corporais.

Com base nessa Tradição, nossa Constituição foi promulgada sob a proteção de Deus, do Deus da Bíblia, adotando uma determinada cosmovisão, seguindo a ordem de mundo decorrente do Espírito, de Cristo, e é exclusivamente por essa razão que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade humana, busca realizar uma sociedade fraterna, livre, justa e solidária, os conceitos contemporâneos diretamente associados à ideia Cristã de Reino de Deus e sua evolução histórica no sentido de uma ordem social superior, ideia em que está baseado o melhor de nossa civilização.

Nesse sentido, a Constituição somente reconhece a existência de dois sexos, como não poderia deixar de fazê-lo, o masculino e o feminino. O artigo 201, §7.º, da Constituição Federal faz referência apenas a homem e mulher, estipulando a possibilidade de redução do tempo necessário para aposentadoria, para ambos os sexos, em caso de trabalho rural.

Essa é a ideia que deve ser dada ao art. 3.º, inciso IV, ao estabelecer como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a promoção de todos, sem distinção de sexo, ou seja, sem examinar se a pessoa é homem ou mulher, porque em se tratando de sexo somente existem duas hipóteses, a pessoa ser homem ou mulher. Ressalte-se que as outras vezes em que é citada a palavra “sexo” na Constituição são quanto à necessidade de estabelecimentos penais separados para homens e mulheres e para proibir diferença salarial baseada no sexo das pessoas. São quatro vezes, pois, que a palavra “sexo” aparece no texto constitucional, sempre ligada às ideias de homem e mulher.

Também ao tratar do casamento, o art. 226 estabelece, sem sombra de dúvidas, que tal instituto jurídico se refere à união formal e entre homem e mulher, como se extrai dos §§ 3.º e 5.º do citado artigo, declarando que na a sociedade conjugal existem duas pessoas em igualdade de condições, o homem e a mulher. E por isso, o termo “casal”, constante no §7.º, do referido artigo, igualmente é figura jurídica que se refere apenas à união entre homem e mulher, o que também vale para o casamento.

Essa é umas das formas de manifestação da ordem da natureza, com a polaridade masculina e feminina, e assim, do mesmo modo, os átomos são formados por partículas com cargas positivas e negativas, e a mudança dessas cargas acarreta a destruição do átomo. No entrelaçamento quântico, igualmente, o spin é qualificado como up ou down, sendo a polaridade uma qualidade inerente aos fenômenos naturais. A estabilidade ocorre quando há junção de opostos.

Existe, assim, uma ordem geral de mundo, inclusive natural, intrínseca à Constituição, com fundamentos materiais e imateriais, segundo uma específica filosofia da Natureza, uma cosmovisão baseada no Espírito, em uma ordem máxima.

O crime, por sua vez, é o comportamento que viola a ordem jurídica, é aquela ação que tem o efeito ou a possibilidade de promover grave instabilidade social, aumentando a entropia, é definir o ato que ofende a um bem jurídico previsto na lei penais; a função do crime é definir um sinal negativo à ação humana que prejudica o normal funcionamento da vida em sociedade, ou, em outros termos, é a conduta que afronta a dignidade humana e compromete a execução do programa constitucional, que causa desordem jurídica. O crime tem uma função simbólica, significando o que é danoso ao equilíbrio da vida, devendo o sistema penal promover o aumento da entalpia, da ordem social ou da energia útil da comunidade, impedindo o gasto nocivo de energia.

Ao tratar da ordem social, o art. 203, inciso I, da Constituição Federal, afirma que dentre os objetivos da assistência social está a proteção da família e da maternidade. No capítulo da comunicação social dispõe-se que a programação das emissoras de rádio e televisão deve respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família, como previsto no art. 221, inciso IV, da Lei Maior, que, em seu art. 226, de forma irretorquível, estatui que a família é a base da sociedade e tem especial proteção do Estado, constando do respectivo §4.º que também se entende como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais, homem e mulher, os únicos cuja união tem condição de procriar, e seus descendentes.

A família, a maternidade, e a descendência, portanto, são bens jurídicos que merecem especial proteção do Estado, sendo compreensível que os comportamentos que ofendem a esses bens jurídicos possam ser tipificados como crimes.

Condutas muito menos nocivas que a violação à família, base da sociedade, recebem tratamento estatal pela tipificação criminal, como os crimes contra a pessoa, contra a honra, contra a liberdade pessoal, que violam bens jurídicos primordialmente individuais. Do mesmo modo, o transporte de ovos da fauna silvestre, sem autorização legal, é considerado crime ambiental. Poder-se-ia enumerar diversos comportamentos tidos por criminosos, que agridem bens jurídicos menos importantes que a família, que é a base da sociedade.

Por essas razões, considerando que o comportamento homossexual não produz vida, é incapaz de gerar maternidade ou descendência, deve ser considerado nulo em termos de desenvolvimento humano, significando uma regressão ao estado meramente sensorial, em que o comportamento é mais próximo da animalidade, contrariando o sentido histórico da evolução humana incorporado pela Constituição, que é fruto de uma cosmovisão baseada no Espírito e na ordem máxima, além de o comportamento homossexual gerar uma influência psíquica nas crianças e adolescentes com capacidade de induzi-las a considerar normal tal atitude, quando ele afronta a ordem geral de mundo constante da Constituição, essa ação contraria a dignidade humana em seu sentido histórico recebido da Tradição do Espírito, portanto é perfeitamente factível a criminalização do comportamento homossexual, como modo de proteger bens jurídicos tutelados diretamente pela Constituição.

Isso sem falar em questões ligadas à perpetuação da espécie ou ao aspecto da sustentação previdenciária. Até para a proposta de Richard Dawkins, segundo a qual a vida é a propagação do gene egoísta, o comportamento homossexual pode ser tido como irregular, uma anomalia ou desvio genético, conforme já chegou a ser indicado por pesquisas científicas. São várias as razões a comprovar que o comportamento homossexual é uma forma de corrupção da ordem social ditada pela Constituição.

“Deve-se, portanto, num Estado bem constituído, observar cuidadosamente que nada se faça contra as leis e os costumes, e sobretudo prestar atenção, desde o começo, nos abusos, por pequenos que sejam. A corrupção introduz-se imperceptivelmente; é que, como as pequenas despesas, repetidas, consomem o patrimônio de uma família. Só se sente o mal quando está consumado. Como ele não acontece de uma vez, seus progressos escapam ao entendimento e se parecem àquele sofisma que do fato de cada pare ser pequena infere que o todo seja pequeno. Ora, se é indubitável que o total seja composto de coisas pequenas, é falso que ele próprio seja pequeno. O ponto capital, portanto, é deter o mal desde o começo” (Aristóteles. A Política. Versão eletrônica. Calibre 0.7.50: p. 248).

Saliente-se, finalmente, que uma das funções do Direito Penal é a prevenção do crime, é impedir que sejam adotados comportamentos contrários à ordem jurídica. Nesse ponto, a pena, decorrente da tipificação criminal, é um símbolo negativo, ou seja, tem uma função pedagógica, indicando ações que prejudicam a sociedade.

Principalmente para crianças e adolescentes, protegidos especialmente pela Constituição e pela legislação, a função pedagógica do Direito Penal é impedir que presenciem comportamentos nocivos a sua formação, que sirvam de maus exemplos que possam, inconscientemente, ser repetidos.

Alguns fenômenos da vida não são recomendados às pessoas em formação, como crianças e adolescentes, no que se incluem materiais pornográficos, como previsto no parágrafo único do art. 78 do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevendo o art. 208 da mesma lei, em seu inciso XI, que o Estado deve promover programas para criança ou adolescente testemunha de violência, que pode ser tanto física como psíquica. Por isso, para evitar que crianças e adolescentes sejam expostas a essa forma de violência, ao menos o comportamento homossexual público ou ostensivo pode, e talvez deva, ser criminalizado.

Proibir o comportamento homossexual implica evitar que crianças e adolescentes, antes de sua formação plena, possam ter ativado o provável gene que leva à homossexualidade, por influência do meio psíquico. E mesmo que não haja tal gene, para impedir uma marcação psíquica, na pessoa em formação, com tal comportamento anômalo.

Nenhum pai ou mãe sadio e consciente, quando do nascimento de seus filhos, por exemplo, tem a concepção de que tal comportamento é normal, e nunca esperam que seus filhos sejam homossexuais, sendo que a tolerância decorrente do amor aos filhos, quando isso ocorreu, levou à confusão de ideias, no sentido de que seria uma forma social normal, pois a partir dessa tolerância uma minoria materialista e barulhenta, contrária ao Espírito da Constituição, passou a impor a ideia de que tal comportamento seria normal, amparando-se em ciência falha ou pseudociência, o que assumiu um caráter de dogma social do mal.

É importante definir na psicologia coletiva o sentido buscado pela Humanidade, que é a ordem infinita, o Logos, tendo a criminalização, enquanto meio pedagógico de reprovação racional, importante função entálpica, contendo o gasto de energia humana e evitando a desordem ou entropia social.

Dessa forma, a legislação penal, ao criminalizar o comportamento homossexual, estará protegendo a formação das futuras famílias, ao permitir que as crianças e adolescentes se formem psiquicamente tendo como parâmetro a ordem social máxima, integral, que tem a família, assim considerada o homem e a mulher, isto é, os pais, e seus descendentes, como a base do Estado.

A criminalização tem a função psíquica de evitar que a entropia física, decorrente do materialismo, cause desordem social, fomentando, dessa forma, o desenvolvimento da ordem social máxima programada na Constituição, porque a dignidade humana está ligada a essa ordem superior, imaterial, referente à Vida, ao Logos, que transcende a entropia e o materialismo, porque se a sociedade fosse governada por essas ideias caóticas e incertas simplesmente não haveria ordem e todo comportamento individual seria imprevisível, incerto e arbitrário, sem respeito pela manutenção da comunidade, simplesmente não haveria ordem interna ou internacional, que é o símbolo de unidade orgânica, da lógica que conecta os comportamentos individuais a um todo.

Até o início do século XX a cosmovisão ligada ao Espírito era inquestionável, e um dos efeitos disso está no fato de que somente recentemente o homossexualismo deixou de ser considerado crime na Inglaterra, uma sociedade pertencente à Tradição do Espírito. Contudo, como salientado acima, as leis materiais e incompletas que atualmente regem as ciências são baseadas em uma desordem universal, que desconhece a ordem primordial espiritual máxima que se mantém, e por isso ocorreram as recentes mudanças culturais, com respaldo nessa suposta ciência, no que se inclui a exclusão do homossexualismo como uma anomalia comportamental pela Organização Mundial de Saúde em fins do século XX.

Como estamos em clara fase de mudança do pêndulo histórico, outrossim, quando a Filosofia do Espírito, da Ordem máxima, voltar a preponderar, quando a Razão, ou o Logos, superar a motivação egoísta e individual que atualmente rege a sociedade, quando a cultura reverter o movimento das últimas décadas e voltar a caminhar no sentido do desenvolvimento da civilização, no sentido do Espírito, do Logos, da ordem cósmica, sem violência física ou psíquica, será melhor compreendido, pelas razões expostas, que é constitucional a criminalização do comportamento homossexual.

 

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