Saúde suplementar no STJ

01/11/2021

As discussões judiciais sobre planos de saúde ampliaram-se nos últimos anos em razão de vários fatores, destacando-se: maior facilidade de acesso ao Judiciário (inclusive com processo eletrônico); aumento do número de advogados especializados em judicialização da saúde; aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ analisou questão importante sobre a extensão e os limites dos contratos de plano de saúde, atinente à fertilização in vitro.

No julgamento do recurso repetitivo vinculado ao Tema 1067 a aludida Corte fixou a seguinte tese:

“Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.”[1]

O conteúdo da decisão indica uma posição clara do Judiciário brasileiro em estabelecer limites à validade dos contratos de planos de saúde. Ou seja, a aplicação da legislação consumerista é favorável ao usuário, mas não indica será vencedor em todas as demandas judiciais.

Tal conclusão é possível se somada a outras decisões do STJ, tais como:

a) não obrigatoriedade de operadora de plano de saúdefornecer medicamento sem registro na ANVISA (Tema 990);

b) preservação da sustentabilidade da operadora de plano de saúde (AgInt no REsp 1879645/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021 e REsp 1663141/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, 03/08/2017, DJe 08/08/2017);

c) ausência de dano moral automático em caso de negativa de cobertura (AgInt no REsp 1878771/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020 e AgInt no REsp 1772938/CE, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento 25/06/2019, Publicação DJe 01/07/2019).

De outro lado, é preciso reconhecer que o Judiciário deve corrigir abusos e omissões praticados pelas operadoras, tendo em vista que a saúde é um direito fundamental e os contratos devem ser executados da forma como foram contratados.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1822420 – SP, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, 13 de outubro de 2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201901804699. Acesso em: 28 Out. 2021.

 

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