É fascinante estudar o Direito Sanitário no Brasil, pois existem vários modelos de prestacionais.
Saúde pública, saúde suplementar e autogestão em saúde são propostas que contemplam regras próprias e regimes jurídicos específicos.
A saúde pública tem base constitucional (artigos 196 e seguintes), mas a Lei 8080/90 estabelece os contornos da sua regulamentação.
A saúde suplementar materializa uma relação de consumo entre a operadora de plano de saúde e o usuário, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ (Súmula 608). A Lei 9.656/98 fixa as principais diretrizes.
Na autogestão em saúde há relação próxima com a saúde suplementar, mas com especificidades. Por exemplo, inexiste relação de consumo entre o administrador e o usuário, conforme reconhece a Súmula 608 do STJ.
Tais modelos possuem regras distintas na incorporação de novas tecnologias:
a) no SUS observam-se as diretrizes do artigo 19-Q, da Lei 8080/90, que exige a comprovação da evidência científica e também a avaliação econômica;
b) na saúde suplementar aplicam-se as determinações do artigo 10 da Lei 9.656/90, que também exige prova da evidência científica, da avaliação econômica e do impacto atuarial (capacidade de custeio da operadora);
c) na autogestão, além das regras do item anterior, há exclusão do Código de Defesa do Consumidor e também a ausência de finalidade lucrativa.
Portanto, conclui-se que o tratamento jurídico é mais pródigo nas relações entre SUS e a população (acesso universal) e mais restritivo na saúde suplementar (porque há relação contratual e a base jurídica é de natureza securitária) e na autogestão (em razão da inaplicabilidade do CDC e da ausência de fins lucrativos).
Tais observações são importantes para a definição clara e objetiva da oferta de serviços e produtos por parte de cada modelo de prestação sanitária e isto também deve ser observado na judicialização da saúde.
Imagem Ilustrativa do Post: Teste 'drive-thru' para coronavírus - Águas Claras // Foto de: Agência Senado // Sem alterações
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