A discussão sobre a natureza jurídica do rol da ANS ganhou novo contorno com a decisão de 09/11/2022 do Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento de várias ações do controle concentrado de constitucionalidade[1].
O Tribunal decidiu que são válidas as alterações promovidas pela Lei 14.307/2022 na Lei 9.656/98 (que criou a comissão de atualização do rol de procedimentos e serviços e fixou critérios para novas incorporações)[2].
Considerações sobre o caso julgado e suas consequências:
1º) O pedido para o “ROL DA ANS ser considerado meramente EXEMPLIFICATIVO”[3] foi julgado improcedente;
2º) Foram considerados compatíveis com a Constituição os artigos arts. 10, §§ 7º e 8º, e 10-D da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Lei nº 14.307/2022;
3º) Há indicação de deferência (respeito) do STF às alterações legislativas na Lei 9.656/98;
4º) A decisão do STF foi proferida por maioria de 6 (seis), ou seja, alguns Ministros votaram pela natureza exemplificativa do Rol da ANS (a exemplo de Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski);
5º) O STJ poderá manter, em tese, a decisão proferida em 08/06/2022[4] e/ou também ajustá-la à Lei 14.454/2022.
De qualquer forma, o tema poderá voltar ao plenário do STF em razão da Lei 14.454/2022 que já foi impugnada e permitirá ao Tribunal reafirmar ou não sua posição[5].
Notas e Referências
[1] AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Voto: ADI 7193 e ADPFs 986 e 990 não conhecidas. ADIs 7088 e 7183 parcialmente conhecidas, com julgamento de improcedência dos pedidos. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6358147. Acesso em: 12 Nov. 2022.
[2] Disponível aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Lei/L14307.htm. Acesso em: 12 Nov. 2022.
[3] A petição inicial pode ser encontrada aqui: https://www.conjur.com.br/dl/peticao-inicial-adi-7088.pdf. Acesso em: 12 Nov. 2022.
[4] Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08062022-Rol-da-ANS-e-taxativo—com-possibilidades-de-cobertura-de-procedimentos-nao-previstos-na-lista.aspx. Acesso em: 12 Nov. 2022.
[5] ADI 7.265. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6514968. Acesso em: 12 Nov. 2022.
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