Rol do art. 1015/CPC/15: taxativo ou exemplificativo?  

29/05/2019

Na coluna de hoje, o Ilustre Professor Luiz Rodrigues Wambier[1] (@professor_wambier) polemiza sobre ser ou não extensiva a interpretação do Art. 1015, do CPC/15, que trata das hipóteses de cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento, com os Professores Irapuã Santana[2] (@explicandodireito_rj), Fernando Gajardoni[3] (@fernandogajardoni) e Ana Beatriz Presgrave[4] (@anabeatrizpresgrave).

Vale recordar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado finalizado em dezembro de 2018, decidiu que o rol do artigo 1015 do CPC /15[5] tem taxatividade mitigada admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. [6]

Defendeu a Relatora Ministra Nancy Andrighi em seu voto vencedor sobre o tema que:

A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo”. (Nossos Grifos).

A tese da Relatora foi de que “o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo assim, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. [7]

A decisão do STJ, em especial o Voto da Ministra Relatora, não surtiu positivamente entre os doutrinadores e estudiosos sobre a temática, que são em sua maioria contrários a este posicionamento da Corte Superior.

Eis que fica a dúvida e a polêmica entre o que deve prevalecer: a norma legal do artigo 1015, CPC com as hipóteses já previstas ou a decisão do STJ concedendo uma interpretação extensiva do rol deste mesmo artigo?

O Professor Irapuã Santana inicia suas considerações em sentido contrário ao do julgado do STJ. Para ele, as normas que tratam dos recursos devem ser interpretadas restritivamente, não podendo criar normas novas dentro do sistema recursal. Ressalta ainda a importância ao respeito máximo das Normas Fundamentais ao Direito Processual dispostas entre os artigos 1° ao 12 do CPC/15.

Já o Professor Gajardoni, no mesmo sentido, destaca que trata de um rol taxativo sem nenhuma possibilidade de interpretação extensiva. Por dois motivos: i) trata-se de uma opção clara do sistema de que as decisões não agraváveis de imediato possam ser posteriormente apeladas, conforme consta no art. 1009, §1°, CPC; e ii) segundo porque admitir um rol extensivo ou com interpretação extensiva causaria muito mais problemas práticos; uma vez que os advogados não saberão se agravam logo ou se aguardam a sentença para posteriormente apelarem. 

Ressalta Gajardoni que o CPC tem que ser o que ele é e não o que nós queremos que ele seja.

Por fim, a Professora Ana Beatriz, tece suas considerações defendendo seu entendimento no mesmo sentido de que não caberia a interpretação extensiva do art. 1015, CPC/15.

 Ademais, defende que não cabe impetração de Mandado de Segurança, por expressa vedação legal Art. 5, II, da Lei do Mandado de Segurança n. 12.016/2009, e também por gerar uma situação de paralelismo processual muito perigosa.

E propõe que para solucionar demandas que necessitam de uma resposta imediata do Tribunal, de acordo com o poder geral de cautela para a antecipação da decisão da Corte, a utilização de uma tutela antecipada antecedente recursal, com base nos arts. 1009, §1° e art. 299, parágrafo único, em sua parte final.[8]

 

 

Notas e Referências

[1] Luiz Rodrigues Wambier é Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Sócio do Escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados. Professor no Programa de Mestrado e Doutorado do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP.

[2] Irapuã Santana é Mestre e Doutorando em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ. Procurador do Município de Mauá-SP.  Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário de Brasília – UNICEUB.

[3] Fernando Gajardoni é Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP. Professor Colaborador do Programa de Mestrado em Direito e Desenvolvimento da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP). Co-coordenador do curso de pós-graduação lato sensu em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP). Coordenador regional (6a RAJ) da Escola Paulista da Magistratura (EPM). 

[4] Ana Beatriz Presgrave é Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Pernambuco e Estágio Pós-doutoral na Westfälische Wilhelms-Universität, Alemanha.  Mestre em Direito pela PUC/SP. Professora em dedicação exclusiva do Curso de Direito e Programa de Pós-graduação em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

[5] Art. 1015, CPC/15: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II – mérito do  processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII– exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsorte; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1; XII – Vetado; XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

[6]  REsp 1.696.396/MT;
   REsp 1.704.520/MT.

[7]  Nesse sentido: https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc Acesso em 27 de maio de 2019.

[8]  Nesse sentido: https://processualistas.jusbrasil.com.br/artigos/460956892/o-problema-do-rol-taxativo-do-1015-ha-uma-solucao-no-cpc Acesso em 27 de maio de 2019.

 

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