As discussões sobre a judicialização da saúde suplementar estão sempre presentes em debates no cenário nacional.
Assim, é importante avaliar os requisitos para a judicialização de tecnologias em saúde não previstas no rol da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça – CNJ debateu e aprovou vários enunciados, destacando-se o seguinte texto específico para a judicialização da saúde suplementar:
ENUNCIADO Nº 109
Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1]
Tal enunciado fixa requisitos para a concessão de tecnologias em saúde fora do rol da ANS, permitindo maior transparência e objetivação do processo judicial.
Além disso, o texto mencionado evita a banalização outrora existente na judicialização da saúde suplementar, quando as discussões ficavam limitadas à natureza jurídica do rol (exemplificativo ou taxativo).
Desta forma, o enunciado 109 da VI Jornada da Saúde do CNJ qualifica a judicialização da saúde suplementar e permite a concretização da legislação e da Constituição de modo a tutelar adequadamente as pessoas, sem excessos e omissões.
Notas e referências
[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/06/todos-os-enunciados-consolidados-jornada-saude.pdf. Acesso em: 02 Jul. 2021.
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