Restinga: importância ecologia e proteção legal.

07/01/2018

Restinga: importância ecologia e proteção legal.

Introdução

Presentes ao longo do litoral brasileiro, as restingas se distribuem geograficamente, em pontos específicos e descontínuos por mais de 5.000 km. A ocorrência das restingas pode ser observada principalmente no litoral de São PauloRio de JaneiroEspírito SantoAlagoas, Sergipe e Bahia. Um exemplo típico é a Área de Preservação Ambiental Paulo Cesar Vinha, no litoral do Espirito Santo, entre os municípios de Vila Velha e Guarapari, criada em 1998 com uma área de 12.960/ha.[1]

A restinga, sob o ponto de vista ecológico, pode ser definida como um espaço geográfico formado por depósitos arenosos paralelos à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzida por processo de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, podendo ter cobertura vegetal em mosaico. É uma vegetação típica das praias e das dunas, porém, pode ser encontrada em estuários.[2] Trata-se de ecossistema determinado fisicamente pelas condições edáficas[3] e pela influência do mar, remanescente do bioma da Mata Atlântica.

Segundo  Monik da Silveira Suçuarana[4], os estudos geológicos indicam que as restingas começaram a se formar há milhares de anos pelo recuo do nível do mar, direcionando grande quantidade de areia das plataformas continentais em direção à praia, com isso houve formação das planícies arenosas. Durante o Quaternário as variações no nível do mar ocorreram no mínimo três vezes, expondo e cobrindo áreas litorâneas que hoje formam as restingas.

Cuida-se, no presente artigo, de retratar a importância ambiental das restingas – geralmente desconhecida e da proteção legal atribuída pelo Código Florestal Brasileiro.

Aspectos gerais sobre a restinga e sua importância.

No Brasil, alguns autores usam o termo "restinga" apenas para designar o tipo de terreno, denominando a vegetação como nhundú ou jundú[5]. Para outros, a restinga pode ser definida como um terreno arenoso e salino, próximo ao mar e coberto de plantas herbáceas características.

A vegetação das restingas é influenciada por alguns fatores abióticos[6], entre os quais se destacam: a) a topografia do terreno; b) a influência marinha e c) o solo. Essas condições ambientais determinam as diferentes fisionomias vegetais da restinga.

Monik da Silveira Suçuarana[7] destaca que as principais fisionomias das áreas mais secas de restinga são:

  1. Vegetação herbácea ou subarbustiva – vegetação rasteira com alguns arbustos, atingindo cerca de 1 metro de altura.
  2. Vegetação arbustiva – localiza-se sobre cordões arenosos, formada por plantas arbustivas com até cinco metros de altura, que podem formar moitas separadas por áreas sem vegetação ou um adensamento contínuo.
  3. Floresta baixa de restinga – Ocupa áreas interiores da planície costeira. Vegetação predominantemente arbustiva e arbórea com árvores que podem chegar a 15 metros de altura.
  4. Floresta alta de restinga – ocorre mais distante do mar, dando sequência à floresta baixa de restinga, em solos bem drenados e com maior quantidade de nutrientes.

A fauna da restinga é bastante rica e diversificada, podendo destacar a presença de aves migratórias; papagaios e corujas. Em relação aos mamíferos, é possível encontrar mico-leão e lontra. É, ainda, é o habitat para caranguejos e utilizada pelas tartarugas marinhas como locais de desova.

Objetivamente, a restinga é importante para o meio ambiente por duas razões: a) a vegetação de restinga exerce importante papel físico-ambiental, constituindo uma barreira para a ressaca do mar, para a erosão das praias e na contenção do avanço das dunas e, b) as restingas abrigam importantes espécies da fauna, algumas em extinção, e da flora, muitas vezes utilizadas para fabricação de medicamentos ou mesmo base para alimentação.

As ameaças à conservação das restingas.

As restingas, em razão da localização geográfica, geralmente são ameadas quanto a sua conservação pelo conflito direto com os Seres Humanos, em razão do uso e da ocupação do solo. As principais ameaças à conservação das restingas são: a) a expansão urbana, que tem transformado extensas matas de restinga em áreas urbanas horizontais; b) a especulação imobiliária de áreas litorâneas, seja por meio da construção em área de restinga ou com a construção paralela, dificultando a regeneração ou preservação da restinga pelo sombreamento das áreas; c) o turismo predatório, sem um trabalho de conscientização da importância de preservação das Restingas; d) a poluição pelo descarte de lixo e até mesmo de efluentes (resíduos residenciais ou mesmo industriais); e) a práticas de uso relacionadas com a caça de animais silvestres, o desmatamento e as queimadas; f) o tráfego de veículos, primeiro diretamente na restinga, afetando o desenvolvimento da vegetação e segundo, pelas rodovias paralelas e incidentes em áreas de restinga, dificultando o corredor ecológico e matando as espécies da fauna; g) a presença de espécies exóticas, afetando o desenvolvimento da vegetação e a dinâmica do ambiente; h) a falta de planejamento para uso das áreas das Restingas, assim como a falta de educação ambiental sobre a importância das restingas.

A proteção legal das restingas.

A restinga, dada a importância e a relevância e, também, considerando as ameaças, é considerada área de preservação permanente pela legislação brasileira.  

Assim, para conter ou mitigar a degradação da restinga, garantindo que essas áreas possam continuar exercendo sua importante função ambiental, o Código Florestal brasileiro – Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 enquadrou as áreas de restingas como Áreas de Preservação Permanente - APP, estipulando regras para uso e ocupação, conforme dispõe o inciso VI do art.4º e 7º da Lei. 

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(...)

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

(...)

Art. 7o  A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 

O Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, por sua vez, editou algumas Resoluções retratando a situação das restingas, dentre as quais é possível destacar a Resolução n.º 07/1996, que definiu o conceito de restinga sob o aspecto normativo: entende-se por vegetação de restinga o conjunto das comunidades vegetais, fisionomicamente distintas, sob influência marinha e fluvio-marinha. Estas comunidades, distribuídas em mosaico, ocorrem em áreas de grande diversidade ecológica sendo consideradas comunidades edáficas por dependerem mais da natureza do solo que do clima.

A segunda Resolução em destaque foi a de n.º 303/2002, que dispôs sobre parâmetros, definições e limites da APP, estabelecendo que constitui APP a área situada nas restingas: em faixa mínima de 300 m, medidos a partir da linha de preamar máxima; ou em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. 

O debate sobre a compreensão jurídica de proteção da restinga e a Apelação Cível Nº 2014.079.082-7 do TJ/SC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Apelação Civil n.º 2014.079.082-7, segundo informa o site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina[8], reconheceu a ilegalidade de uma decisão judicial de piso que impedia a Fundação do Meio Ambiente (Fatma) de conceder qualquer licença ambiental para corte de vegetação de restinga em todo o Estado sob o argumento de violação ao Código Florestal Brasileiro.

A notícia informa que o fio condutor da exegese vitoriosa no Tribunal de Justiça foi a compreensão de que a restinga só seria considerada Área de Preservação Permanente (APP) quando cumprisse a função de fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues

O debate exegético, embora eventualmente possa atender aos parâmetros jurídicos de um julgamento objetivo à luz da Resolução CONAMA n.º 303/2002, desconsiderou os aspectos ecológicos envolvidos na decisão, qual seja, que a restinga, apenas por seus atributos, é uma área de preservação permanente e, ao mesmo tempo, um remanescente da Mata Atlântica. 

Logo, permissa vênia, a proteção para as áreas de restingas contida no ordenamento jurídico não deve sofrer um corte hermenêutico raso, circundando apenas os ambientes em que as restingas exerçam a função de fixadoras de dunas e estabilizadoras de mangues, pois, as restingas possuem dupla filiação jurídico-legal, sendo área de preservação permanente e ecossistema especialmente protegido do bioma da mata atlântica. Sobre o tema, recomenda-se a leitura do REsp n.º 945898 SC 2007/0094247-7, voto do Ministro Herman Benjamin[9]. 

Conclusão 

É possível concluir, primeiro, que a restinga está presente em todo o litoral do Brasil, cumprindo importante função ambiental e ecológica; segundo que embora as restingas sejam essenciais ao meio ambiente, o Ser Humano desconhece e ignora sua importância pela falta de Educação Ambiental; terceiro que as restingas, embora sejam consideradas como área de preservação permanente e como um ecossistema protegido do bioma da mata atlântica, sofre pressão da expansão urbana e da especulação imobiliária. 

É curial que a sociedade e os poderes públicos constituídos compreendam o papel e a importância jurídico-ambiental das restingas, seja pela flora, sendo considerada a maior vegetação litorânea presente no território brasileiro; seja pela biodiversidade, em razão da presença de espécies que não podem ser encontradas em outro ambiente ou, ainda, pela função físico-ambiental de contenção da erosão, da ressaca do mar e do des

 

[1] Disponível em https://uc.socioambiental.org/uc/592204 - Acesso em 04 de jan. 2018.

[2] Disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/Restinga - Acesso em 04 de jan. 2018.

[3] Disponível em https://www.dicio.com.br/edafico - Acesso em 04 de jan. 2018. Definição de edáfico: que pertence ou pode estar relacionado ao solo; que está compreendido nos limites do solo; diz-se da água. Diz-se daquilo que pode ser influenciado pelo solo; diz-se dos vegetais.

[4] Disponível em https://www.infoescola.com/biomas/restinga - Acesso em 04 de jan. 2018.

[5] Löfgren, A. (1898). Ensaio para uma distribuição dos vegetaes nos diversos grupos florísticos no estado de São Paulo. Boletim da Comissão Geográfica e Geológica de São Paulo, n.11, p.5-50, 2a ed., [1]. [1a ed., 1896.]

WALTER, B. M. T. (2006). Fitofisionomias do bioma Cerrado: síntese terminológica e relações florísticas. Tese de Doutorado, Universidade de Brasília, [2].

[6] Disponível em http://www.sobiologia.com.br/conteudos/Ecologia/abioticosebioticos.php - acesso em 04 de jan. 218. É aquilo que é desprovido de vida, o contrário de biótico. A (negação) bio é igual a vida.

[7] Disponível em https://www.infoescola.com/biomas/restinga - Acesso em 04 de jan. 2018.

[8] Disponível em http://www.pge.sc.gov.br/index.php/imprensa/noticias/1095-tj-julga-ilegal-decisao-que-proibia-qualquer-corte-de-restinga-no-estado - Acesso em 04 de jan. 2018 

[9] Disponível em https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16825914/recurso-especial-resp-945898-sc-2007-0094247-7-stj/voto-16825918?ref=juris-tabs. Acesso em 05 de jan. 2018.

 

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