Ressarcimento judicial dos gastos com medicamentos

29/10/2018

Na Judicialização da Saúde há processos em que o autor postula a condenação dos entes públicos (União, Estado, Distrito Federal ou Município) ao ressarcimento dos valores gastos com a aquisição de medicamentos. É a situação em que o indivíduo paga o fármaco no mercado e depois requer a devolução do dinheiro.

Vários são os aspectos a analisar no processo judicial.

Se o medicamento estava incorporado no SUS é preciso verificar, por exemplo: (a) se houve pedido administrativo; (b) se o fármaco estava disponível na rede pública; (c) qual a razão da não entrega; (d) houve licitação em tempo razoável; (e) se existe problema na gestão da assistência farmacêutica.

De outro lado, é mais difícil ainda conseguir o ressarcimento quando se trata de medicamento não incorporado no SUS.

Isto porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.657.156 – RJ, de 25/04/2018 (Relator Ministro Benedito Gonçalves), passou a entender que o autor do processo deve comprovar a incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento.

Desta forma, como o reembolso pressupõe a aquisição prévia e direta do medicamento no mercado, presume-se que o interessado possuía condições para pagar e consumir o fármaco.

Importa registrar também que a porta de entrada do SUS é a unidade destinada à análise clínica para posterior dispensação do medicamento. É o que prevê a Lei 8080/90 e ainda o Decreto 7.508/2011. Ou seja, exige-se prévia solicitação na via administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4 já entendeu que é impossível condenar o ente público a pagar pelos valores gastos em tratamento particular, pois “o ressarcimento das despesas médicas realizadas em hospital particular pressupõe a negativa de tratamento na rede pública de saúde ou fato excepcional que justifique o imediato tratamento em estabelecimento privado” e “não se mostra justificável deslocar os parcos recursos da saúde, em virtual risco de direitos sociais de outros tantos, apenas para satisfazer pretensão que, em última análise, tutelará o patrimônio da parte autora[1].

Como se observa, são vários os aspectos que influenciam a questão do ressarcimento do custo do medicamento, cabendo aos entes públicos o planejamento adequado da sua assistência farmacêutica, de modo a evitar que o cidadão tenha que buscar o mercado particular para satisfazer o seu direito à saúde.

 

Notas e Referências

[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. TRF4 nega reembolso a paciente que realizou cirurgia oferecida pelo SUS em hospital particular. Disponível em http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12506. Acesso: 23 Out. 2018.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Inauguración del Hospital Municipal de Chiconcuac // Foto de: Presidencia de la República Mexicana // Sem alterações

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