Rescisória – Súmula 100 TST – necessidade de adequação ao novo CPC - Por Márcia Conceição Alves Dinamarco e Ana Carolina Calvo Tiberio

21/11/2017

Coordenador: Ricardo Calcini

Depois de um ano de vigência do Novo Código de Processo Civil, seus dispositivos, que vinham refletindo ainda de maneira tímida na esfera trabalhista, foram de fato incorporados na nova redação da CLT dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, que entra em vigor dia 11 de novembro de 2017). 

Mudanças sempre causam um desconforto inicial e uma suposta desorganização, mas se refletem o anseio da sociedade, aos poucos serão absorvidas e recebidas por todos com naturalidade. 

Ação rescisória é uma ação típica, que tem por finalidade a desconstituição da coisa julgada. Os dispositivos que tratavam a respeito da matéria, sofreram alterações de suma, e assim, no presente artigo trataremos de forma breve e objetiva de um ponto específico: o prazo decadencial para a propositura da rescisória. 

O dispositivo legal anterior (Art. 495 — CPC-73), dispunha que: “O direito de propor a ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Com efeito, a nova redação trazida pelo Novo Código de Processo Civil (Art. 975 ) dispõe que “o direito à rescisão se extingueem 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. 

Diante disso, analisemos o teor da Súmula 100 item II, do TST: 

AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 13, 16, 79, 102, 104, 122 e 145 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 

II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - alterada pela Res. 109/2001, DJ 20.04.2001) (g.n.) 

Referida Súmula estava em consonância com a letra da lei (CPC-73), tendo por base que a imutabilidade da sentença e dos seus efeitos – coisa julgada – seria o marco inicial do prazo para a propositura da ação rescisória.

Não há qualquer equívoco nesse entendimento, já que a decisão transitada em julgado passa a emanar seus efeitos imediatamente, ensejando a sua execução de forma definitiva.  

O entendimento sumulado leva em consideração que se uma parte de uma decisão é impugnada num determinado recurso, e outra parte não, cada parcela transitará em julgado após o seu respectivo julgamento, e as datas dos respectivos trânsitos em julgados poderão não ser idênticas, o que está correto.

Mas o que  o dispostivo legal do Novo Código de Processo Civil dispõe, não é com relação ao momento em que passa a ter efeitos a decisão e sim, qual é o termo inicial para a propositura da ação rescisória. São coisa distintas e que não podem ser equiparadas.

Assim, a Súmula 100, item II, do TST, merece ser analisada e alterada para ficar em consonância com a nova regra disposta no Código de Processo Civil, para que conste que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

A questão do início do prazo para a propositura da ação rescisória é um dos aspectos que deve ser cuidadosamento observado pelos operadores do direito com relação ao tema. No entanto, há muitos outros que merecem especial atenção a exemplo das hipóteses de cabimento e dos pronunciamentos que podem ser objeto de impugnação por meio de referida ação típica, que terão muita relevância em razãodo debate da aplicabilidade ou não das novas regras dipostas na reforma trabalhsitas, o que poderá levar a propositura de inúmeras ações recisória s com base no inciso. V do art. 966, do Código de Proesso Civil.

Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou quanto à necessidade de revisão das Súmulas vigentes por ocasião da vigência da Nova Lei Trabalhista. Talvez, esta seja também uma oportunidade para estender a análise aos dispositivos do Novo Código de Processo Civil a fim de conferir maior segurança jurídica aos aplicadores do Direito.

 

Imagem Ilustrativa do Post: Make Your Time Worth More Than Gold // Foto de: Carlos Henrique // Sem alterações

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