Requisição de informações: uma apresentação – Por Araken de Assis

24/02/2017

Coordenador: Gilberto Bruschi

Segundo o art. 399 do CPC, lícito às partes empregar todos os meios de prova legais, bem com os moralmente legítimos, ainda que não especificados, com o intuito de demonstrar a veracidade das suas alegações de fato. Essas alegações constarão, fundamentalmente, dos atos postulatórios principais – petição inicial e contestação. À luz desse dispositivo, os meios de prova subdividem-se em duas espécies: (a) típicos; e (b) atípicos. Embora os graus de tipicidade variem (v.g., a ata notarial é típica apenas parcialmente), há uma prova atípica que reclama maior divulgação e exato enquadramento: a requisição de informações, muito conhecida nos ordenamentos processuais ibero-americanos como “prueba de informes”.

Esse meio de prova não se confunde com a requisição de certidões e de procedimentos administrativos prevista no art. 399 do CPC. A prova documental é produzida de dois modos: (a) voluntária e (b) forçadamente. A requisição do art. 399 do CPC constitui modalidade de produção forçada de prova documental e, consoante a opinião prevalecente, tem aplicação subsidiária, pois compete à parte interessada, cuidando-se de documentos públicos, diligenciar certidões (v.g., cópia da escritura pública) e produzi-las, oportunamente, no processo. Além disso, a requisição do art. 339 envolve (a) documentos preexistentes e (b) endereça-se, genericamente, ao Poder Público.

O traço distintivo da requisição de informações, regulamentada de forma fragmentária entre nós, consiste na ordem emitida pelo órgão judicial, ex officio ou a requerimento da parte, endereçada aos particulares, quer pessoas naturais, quer pessoas jurídicas, a fim de que, consultando seus arquivos físicos ou eletrônicos, organizem esses dados de modo a esclarecer determinados fatos. Exemplo emblemático dessa espécie de prova localiza-se no art. 5.°, § 7.°, da Lei 5.478/1968, autorizando o juiz a requisitar ao empregador do réu informações acerca do montante geral e da composição da remuneração do seu empregado, bem como os valores percebidos, a qualquer título, em determinado lapso de tempo. Esse valioso subsídio permitirá a fixação de alimentos provisórios ou definitivos, pois possibilita ao juiz conhecer um dos termos– as possibilidades do alimentante – da tradicional equação que regula a verba alimentar. Entende-se por requisição de informações o meio de prova que, por determinação judicial, terceiros trazem compulsoriamente ao processo dados concretos sobre eventos e condutas que constam dos seus arquivos físicos ou eletrônicos. Da prova documental distingue-se a requisição de informações por meio de circunstância específico. Ao destinatário da requisição competirá coligir determinados dados, hauridos de documentos preexistentes em seus arquivos, e nos termos da decisão judicial, elaborando, em seguida, documento próprio para ministrar as informações devidas. E da prova testemunhal distingue-se, dentre outros fatores, pelo fato de o destinatário não se valer da sua percepção sensorial para transmitir conhecimento ao órgão judicial, senão valendo-se de dados do seus arquivos.

É largo o campo de aplicação dessa prova atípica. Adaptando exemplo ministrado no direito uruguaio, ao órgão judiciário brasileiro competente requisitar a uma imobiliária as informações sobre a locação mantida pelo executado, que alega a impenhorabilidade do imóvel residencial que não habita, mas cujo aluguel aproveita para pagar o de outro imóvel em lugar distinto, a respeito do valor do aluguel e do tempo de duração do vínculo, a fim de apurar a veracidade da alegação do fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça legitima, a par do órgão judicial, o Ministério Público e os órgãos de defesa do consumidor a requisitar informações úteis ao exercício das respectivas funções. Fundamenta-se no dever de todos colaborarem com a Administração da Justiça no descobrimento da verdade (art. 378 do CPC).

A requisição de informações suscita dois problemas da maior transcendência: (a) o remédio no caso de o terceiro recusar-se a prestar informações, porque não dispõem dos dados pertinentes em seus arquivos ou porque tais dados são sigilosos, ou, mais simplesmente, desatender à requisição; e (b) o controle da veracidade das informações prestadas.

Em relação à primeira dificuldade, cumpre distinguir: (a) alegando o terceiro que a divulgação dos dados esbarra num dos incisos do art. 363 do CPC (v.g., a revelação dos valores pagos a determinado empregado ensejaria pretensões de equiparação salarial), ao juiz competirá decidir a respeito, entendo cabível ou não a recusa; (b) alegando o terceiro não dispor dos dados, aplicar-se-á, por analogia, o procedimento da exibição de documentos, tendo por objeto os arquivos do terceiro, sem prejuízo da eventual sanção penal ao recalcitrante. Por sinal, a persecução penal é objeto de remissão explícita no art. 5.°, § 7.° da Lei 5.478/1968, relativamente ao crime descrito no art. 22 do mesmo diploma.

E, quanto à segunda dificuldade, realmente nada assegura que as informações prestadas sejam fidedignas. Em tal contingência, cumpre ao órgão judicial submeter as informações ministradas à crítica das partes, a teor do art. 398 do CPC, admitindo a produção de prova em contrário (contraprova). Nada impede, outrossim, que o autor das informações seja convocado para prestar depoimento como testemunha.

Por fim, calha uma última observação. A localização dos dados e elaboração do documento não raro apresentam custos elevados. Esse problema também se verifica na requisição do art. 399 do CPC, quanto às certidões de notários e de registradores, provocando, às vezes, amargas quezílias. Ressalva feita, nesse último caso, à ocorrência de alguma hipótese de isenção legal, incumbe à parte que propôs esse meio de prova ressarcir as despesas do terceiro ou, decorrendo a requisição do impulso oficial e de requerimento do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o autor adiantará o valor dessa despesa, a teor do art. 82, § 1.°, do CPC.


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Confira a Coleção Processo Civil Brasileiro - Vol.1, 2 e 3, do autor Araken de Assis.

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