Por Paulo Ferreira da Cunha – 12/08/2017
O peso real e efetivo do Direito Romano na nossa sociedade da informação não será aquele que alguns cuidam ter ele (numa perspetiva idealista e saudosista talvez), mais ainda é muito grande, e certamente, de certo modo, será sempre de suma importância. Pelo menos para juristas com um sentido histórico e cultural das coisas, não meros técnicos de fast food normativo. Mas certamente até mais que para esses. Esperemos.
A sociedade da informação pode, por vezes, iludir alguns com a miragem de que as coisas mais antigas não teriam mais lugar. Mas uma coisa são velharias técnicas, que novas técnicas por vezes conseguem (ao menos por algum tempo) desbancar, outras são coisas antigas que voltam a galope, porque há algo nelas de valioso. Ou simplesmente porque a moda voltou.
Pessoalmente, temos andado (e não sozinho: é uma verdadeira caçada coletiva) à procura de uma agulha nova (na verdade, nova-velha) para o nosso gira-discos da National, com cabeça da Technics, e já mandamos consertar umas colunas Marantz porque voltamos ao Vinil. Repensar o Direito Romano é, de algum modo, como voltar ao Vinil. Há outros sons, mas ainda há o velho Vinil... O que não quer dizer que deixemos de nos deliciar com o som digital...
O que importa, isso sim, no caso do Direito Romano, é destrinçar o legado espiritual, histórico e por vezes técnico do Direito Romano da sua carga ideológica, evidentemente localizada.
O certo é que institutos ou instituições como o Contrato, o Testamento, a Família, a Adoção, o Casamento, a Propriedade carregam todos em si um peso histórico naturalmente romanístico ainda nas suas reminiscências iniciais (se não mesmo mais que isso) que poderá remeter-se para a psicologia quiçá destrinçar até que ponto o jurista normal, com formação romanística direta (ou mesmo apenas indireta) não os identificará em boa medida com uma espécie de arquétipo, que estaria esculpido numa mítica Lei das XII Tábuas e num não menos mitificado Corpus Iuris Civilis.
A Reforma do ensino do Direito portuguesa de 1911 fazia preceder o estudo das várias especialidades jurídicas da respetiva sociologia: porque efetivamente é necessário entender uma realidade social para a poder regular de forma impositiva, com a força imperativa do Direito. Foi uma reforma em grande medida não conseguida, não efetivada, ao que parece, mas essa sua excelente ideia permanece válida.
Infelizmente, os curricula académicos andam repletos de cadeiras novas e subdivididas, e de forma alguma poderiam, a manter-se a sua lógica atual, mais que enciclopédica, acolher essa perspetiva. Mas é pena, e muito se perde.
Talvez só venhamos a tomar a sério, consistentemente e não de forma pontual e a reboque de ventosas reivindicações (muitas vezes mais que legítimas, mas que brigam com a coerência do sistema), a necessária revisão do Direito Privado, fora da influência de Roma, mas numa perspetiva Fraterna e Humanista (Amor é Roma ao contrário, isso sabe-se bem). Quando passarmos a estudar com rigor, com consistência, e com adequação ao jurídico, sociologia da Família, da Propriedade, dos Contratos, do Comércio, dos Direito Autorais, das Sucessões, etc., etc.
Mas não se poderá, em contrapartida, deixar a sociologia sozinha no terreno, com o seu espelho a mostrar-nos como somos. Com ela deverão estar a História, a explicar como essas realidades já foram, e como evoluíram, a Geografia ou a Comparação jurídica, revelando como são diversas e semelhantes as soluções nos vários países e culturas, e finalmente a Filosofia, problematizando tudo, e a tudo fazendo passar pelo grande e fundamental crivo da Justiça.
Uma Justiça que já não é, não pode ser, a que era cultuada pelos pretores romanos. Mas que não pode prescindir de tantas fórmulas lapidares que eles cunharam: e isso é que é ser constante e perpétua vontade de atribuir a cada um o que é seu. Constante e perpétua, portanto, não mumificada no tempo. Nem cristalizada, nem pasto de modas, que tantas vezes ignoram o essencial, como, desde logo, a realidade envolvente.
Parece assim haver um Romanismo (explícito ou implícito: e mais importante e preponderante será certamente este que aquele) cristalizador, que acaba também por ser (até autognoticamente) um álibi para a não mudança do Direito Privado, e um Romanismo pelo contrário regenerador. Como então, se a sociedade romana não é a nossa?
Embora tenhamos muito aprendido no plano técnico (e nos tenhamos deleitado também com esse treino, certamente num nível estético) com os nossos Mestres romanistas Sebastião Cruz e Santos Justo, que nos ensinavam Direito Romano vivo, com casos práticos que poderiam ser os da época, não deixava também de haver nessas lições da nossa saudosa Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra páginas deliciosas sobre a evolução institucional e até política de Roma.
É o estudo histórico-político e não meramente técnico que pode dar uma sabedoria imensa, e uma ilustração que tanta falta faz ao desenraizamento presente de tantos, nas Universidades. Como se sabe, no séc. XVIII e ainda no séc. XIX um pouco, invocavam-se os Gregos e os Romanos para importantes questões atualíssimas. A Revolução Francesa, e antes dela o De l’Esprit des lois, para citar apenas um grande evento histórico e um grande livro clássico, estão cheios de exemplos helénicos e latinos.
Não queremos, evidentemente, que se volte às togas brancas romanas, ou às coroas de louros. Mas se os nossos juristas assimilassem, além das tecnicidades romanísticas (que, insistimos, fizeram as nossas delícias quando aluno da Lusa Atenas), algumas delas utilíssimas, ainda o sentido e a problemática da evolução de Roma, ganharíamos todos. E sim, também as Causas da Grandeza e da Decadência romana, nas suas várias versões, e lidas com sentido crítico, como tem de ser feito atualmente.
Paulo Ferreira da Cunha é Membro do Comité ad hoc para o Tribunal Constitucional Internacional. Professor da Escola de Direito das Faculdades Metropolitanas Unidas. Professor da Académie Internationale de Droit Constitutionnel. Possui graduação (Licenciatura em Direito), com o Curso complementar em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1984), Mestrado em Direito – Ciências Jurídico-Políticas pela mesma Faculdade (1988), Doutorado em Direito (História do Direito / Filosofia do Direito) pela Université Panthéon-Assas, Paris II. E ainda Doutorado em Direito. Ciências Jurídico-Políticas, pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1995), reconhecido em 16.4.2014 pela Universidade de São Paulo como Doutor em Direito, área de Direito do Estado. Agregação em Direito Público (similar à Livre-docência) pela Universidade do Minho (2000). É Pós-doutor em Direito do Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (2013). Lattes: http://lattes.cnpq.br/4615065392733954
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