REPE&C 21 – Poderes Selvagens: ocaso da Constituição e da Política!

04/04/2016

Por Jose Luis Bolzan de Morais e Alfredo Copetti Neto - 04/04/2016

Una democrazia può crollare anche senza formali colpi di Stato se i suoi principi sono di fatto violati o contestati, senza che le loro violazionni suscitino ribellione o almeno dissenso.

(Luigi Ferrajoli, Poteri selvaggii)

È in atto un processo di decostituzionalizzazione del sistema político italiano.  Esta  denúncia inaugura um pequeno livro, escrito em 2011 pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli, (Poteri Selvaggi. La crisi della democrazia italiana. Bari: Laterza), no qual ele parte dos pressupostos do Estado de Direito, que guiam o seu modelo teórico garantista e aborda as circunstâncias do sistema representativo experimentado pela Itália, em particular durante o período do governo Silvio Berlusconi.

Para Ferrajoli, esse processo de desconstitucionalização se instaura, grosso modo, pela ausência de uma verdadeira esfera pública, autônoma e supra-ordenada à esfera privada.

A releitura desta obra nos permite traçar alguns paralelos com a situação vivenciada no Brasil nestes dias interessantemente trágicos – a tragédia como modelo literário tem muito a nos ensinar acerca das existência humana e de suas catástrofes.

Nesse sentido cabe nos perguntarmos: o que sobra do sistema constitucional brasileiro diante do que estamos vivenciando, em especial quando nos confrontamos com uma perda dos “limites” do constitucionalismo, expresso na “sofrida” Carta Política de 1988, seja pela “ação” patrocinada pelos poderes e instituições constituídas, seja pela “corrupção” do sistema de reconhecimento de direitos e de garantias nela estabelecido, seja, por fim, pela “manipulação” da informação patrocinada pelos grandes meios de comunicação?

Em sua análise, Ferrajoli chama a atenção para uma longa série de violações da letra ou do próprio espírito da Constituição Italiana de 1948. Na verdade, ele ressalta que a questão está inclusive para além da Constituição de 1948, e se instaura na ideia de constitucionalismo mesmo, isto é aos limites e aos vínculos constitucionais impostos às instituições, públicas (representativas) e privadas (negociais) (p. VII). Por conta disso, tal análise pode contribuir para pensarmos a série de violações que se reproduzem na experiência constitucional brasileira inaugurada ao final da “transição negociada” do regime ditatorial militar-civil – e, este pode ser um aspecto, às vezes, esquecido ou pouco lembrado e valorizado nas análises que se fazem cotidianamente.

E, isto sim, caracteriza-se como um golpe. Talvez não os tradicionais velhos golpes de Estado, tão comuns nesta América Latina, em tempos próximos – lembremos das décadas de1960/1970. Os novos “golpes”, cada vez mais sofisticados e tecnológicos, talvez não precisem lançar mão da força detida pelos militares, nem da violência física. São mais sutis, abrangentes e permanentes. Eles operam por meio das próprias instituições públicas, que, ao que parece, ainda não atingiram  um grau solido em democracia, corrompendo-as.

Como reitera, ainda, Ferrajoli: L’intero edificio della democrazia costituzionale ne risulta minato alla radice: dall’insofferenza per il pluralismo politico e istituzionale; dalla sovravalutazione delle regole; dagli attachi alla separazione dei poteri, alle istituzioni di garanzia, all’opposizione parlamentare, al sindacato e alla libera stampa; dal rifiuto, in breve, del paradigma dello Stato costituzionale di diritto quale sistema di vincoli legali imposti a qualunque potere...Il processo decostituente si è d’altro canto sviluppato anche a livello sociale e culturale, con il venir meno dei valori costituzionali nelle coscienze di una larga parte dell’elettorato; per indifferenza, per mancanza de senso civico o per il mutamento nell’immaginario collettivo della concezione stessa della democrazia (p. VIII).

Lendo isso e, apenas, observando o contexto sócio-político-jurídico brasileiro somos tomados pela sensação de que, na tradução brasileira do livro, poderíamos por, como subtítulo “a crise da democracia brasileira”, dadas as semelhanças, melhor, dadas as identidades socio-istitucionais entre algumas das circunstâncias presentes lá e cá. Não temos um governo ao estilo do de Berlusconi, mas, nada impede de dizermos: Aquela Itália é aqui e agora!

Conjugando uma concepção formal de democracia àquela substancial, Ferrajoli vai, ao longo do trabalho, expor o que nomeia como crises da democracia política – “do alto” e “de baixo”. “Do alto” refere o populismo e a ideia do líder como encarnação da vontade popular, o patrimonialismo populista, a perda do papel dos partidos políticos e o controle da informação. “De baixo” aponta a despolitização das massas e a dissolução da opinião pública, a crise na participação política, a manipulação das informações etc... E, conjugando-as, apresenta, ao final, um conjunto de possibilidades – remédios – para superá-las.

Tomando emprestados tais pressupostos, talvez seja possível entender um pouco do que estamos experimentando por aqui.

Se confrontarmos, de um lado, o tema do combate à corrupção com o apoio às práticas inconstitucionais e, de outro, a ausência de um sistema democrático de acesso e de construção da informação – deixando de lado outros aspectos, um deles já tratado por nós na coluna anterior, quando chamamos a atenção sobre a construção de uma subjetividade mediatizada – podemos antever as crises da democracia constitucional brasileira.

Mas, por outro lado, temos um esgarçamento das fórmulas e conteúdos do Estado de Direito, patrocinado, inclusive por instituições de garantia caras à Ferrajoli, como o Ministério Público, ladeado por um sistema de meios de comunicação que operam numa orbita empresarial e não republicana, manipulando as informações e fabricando consensos.

De um lado, a “corrupção” do sistema constitucional, fortemente expressa nas práticas institucionais inconstitucionais que, em nome do combate à corrupção – como condutas tipificadas ou previstas pelo direito pátrio, é por dever de ofício, objeto de persecução por todos aqueles a quem incumbe fazer funcionar o sistema jurídico, desde as polícias até a magistratura – “liquidificam” – a liquidez proposta por Bauman pode ser útil para entendermos as práticas dos “poderes selvagens” e a prática dos novos “golpes” à Constituição e ao constitucionalismo - as garantias constitucionais.

De outro, como na Itália exposta por Ferrajoli, experimentamos uma total ausência de garantia da informação. Apesar de garantida a liberdade de imprensa e de informação como liberdade de impedimento ou de constrição, não temos, contrafaticamente, garantia do exercício independente desta garantia no interior dos grandes meios de comunicação, nem do direito dos cidadãos a uma informação não condicionada por relações impróprias de subordinação. Faltam-nos, como alerta, um direito ativo de liberdade e um direito à não desinformação.[1]

O resultado parcial desta situação atual é, na verdade, o retorno a uma nova Grundnorm civilizacional. Se a crise não é mais meramente economica, mas democrática; se é uma crise do próprio modelo constitucional contemporâneo, temos é que, na verdade, construir um diagnóstico que passa, necessariamente, por um duplo aspecto: por um lado, pela impotência da política para resolver problemas de caráter cultural e econômico; por outro, pela onipotência da política com vista a construir uma esfera pública de interesses privados, esfacelando a constituição economica e desenvolvendo um populismo regido por aquilo que se pode chamar de antipolítica.

O descredito para com a classe política é evidente e com ele se esfacela o próprio papel de garantia do direito. A ideia de redução das promessas constitucionais e a própria ventilação da tentação à remoção da Constituição para que seja resolvido o problema da (in)governabilidade são extremamente significativos e apontam para um vazio de direito público e para a exacerbação desse processo desconstituinte.

Diante de tais poderes “selvagens”, seja por agirem corrompendo o sistema constitucional, seja por atuarem como foco de construção de consensos, o combate que se tem pela frente impõe a luta pela (re)civilização do Brasil. Há que se combater a “corrupção” da Constituição e do constitucionalismo. Há que se construir meios de garantir um direito à informação complexo – uma Lei de Meios, reiteramos mais uma vez, é um dos instrumentos neste desiderato.

Contra “poderes selvagens” – assim como à frágil memória brasileira, em especial quanto ao que significou o último período de exceção autoritária e ruptura institucional -, como alerta Ferrajoli, é preciso rafforzare la rigidità costituzionale.[2]


Notas e Referências:

[1] Ver: Poteri selvaggi, pp. 36-37. Existe tuttavia un diritto ala non disinformazione, consistente in una libertà negativa, cioè nell’immunità dele disinformazioni e dalle manipolazioni dele notizie.Questa libertà negativa è un collario dela libertà di coscinza e di pensiero, cioè dela prima libertà fondamentale che si è affermata nella storia del liberalismo e che implica il diritto ala non manomissione dela própria coscienza provocata dalla disinformazione intorno ai fatti e alle questioni di pubblico interesse. (p. 56)

[2] Il superamento dela crisi attuale richiede lo sviluppo, a livello politico e sociale, di una cultura costituzionale e di una concezione della democrazia come sistema fragile e complesso di separazioni e di equilibri tra poteri, di limiti e garanzie, alternativa a quella della destra, oggi purtoppo egemone perché in gran parte condivisa anche da molti esponenti della sinistra. Richiede, in secondo luogo, che il nesso tra forma e sostanza della democrazia, che caratteriza il paradigma normativo della democrazia costituzionale, venga quanto più compiutamente realizzato attraverso la costruzione di un sistema di garanzie e di istituzioni di garanzia in grado di colmar ela divaricazione, in questi anni diventata patológica, tra il “dover essere costituzionale” e l’”essere” effettivo del diritto e del sistema politico. L. Ferrajoli, op. cit., p. 85


José Luis Bolzan de Morais. José Luis Bolzan de Morais é Mestre em Ciências Jurídicas PUC/RJ. Doutor em Direito do Estado UFSC/Université de Montpellier I (França). Pós-doutoramento Universidade de Coimbra/PT. Professor do PPGD-UNISINSO. Procurador do Estado do Rio Grande do Sul. Pesquisador Produtividade CNPQ. .


alfredo

. Alfredo Copetti Neto é Doutor em Direito pela Università di Roma, Mestre em Direito pela Unisinos. Cumpriu estágio Pós-Doutoral CNPq/Unisinos. Professor PPG-Unijuí. Unioeste e Univel. Advogado OAB-RS. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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