Coordenador: Gilberto Bruschi
1. A nova decisão parcial do mérito e a velha remessa necessária
O novo julgamento parcial do mérito se encontrou com o velho reexame necessário (agora, remessa necessária) dos julgados contrários à Fazenda Pública. À primeira vista, não parecem encaixar, contudo. Se a previsão de remessa necessária é para os casos de sentenças contra a Fazenda, aplicam-se também às decisões parciais? Se a remessa necessária é um paralelo da apelação, em sua forma, momento e efeito, seria possível aplica-la em lugar do agravo de instrumento, com suas peculiaridades, inclusive de formação do instrumento?
2. A nova decisão parcial do mérito
A possibilidade de julgamento antecipado e definitivo de parte do mérito é uma das inovações do CPC/2015, inserta no seu artigo 356. Nesse sentido, fica autorizado ao magistrado decidir parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles for incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento.
O reconhecimento da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, integral ou parcialmente, tem fundamento na Constituição da República, ante a necessidade de promoção de tutela jurisdicional tempestiva, no tempo necessário.[1] No mesmo sentido, trata-se de repudio à tese da indivisibilidade do objeto litigioso, a exigir um único julgamento de mérito.[2]
Com base nessa realidade, inclusive com feições na Constituição da República, parte da doutrina já defendia a existência de sentença parcial de mérito no CPC/1973. É que, segundo defendido, a decisão que concedia a tutela de parte incontroversa da lide, com base no artigo 273, § 6º. do CPC/1973, em especial a partir da nova redação do artigo 162, § 1º, equivaleria a sentença parcial de mérito.[3]
No entanto, outra parte da doutrina rechaçava o entendimento anterior. Além de defender que a possibilidade foi inserida por questão de política legislativa no tópico destinado à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, acrescentava a necessidade de coerência sistemática mais profunda, o que não seria possível no CPC/1973. Assim, segundo defendido, apesar de se tratar de juízo satisfativo, tratava-se de decisão com caráter de provisoriedade.[4]
O CPC/2015, portanto, atento às nuances do processo civil moderno, entendeu por bem superar a questão e inserir expressamente a previsão do julgamento definitivo de parte do mérito.
De acordo com a doutrina que já se debruça sobre o tema desde o trâmite do projeto que resultou no Novo Código de Processo Civil, foi reconhecida a problemática do sistema anterior frente à efetividade da tutela jurisdicional. Assim, considerando que o legislador anterior não teria compreendido as possibilidades que podem advir da cumulação de pedidos, o que, portanto, justifica a possibilidade de fragmentação do julgamento de mérito.[5]
É, por todo o exposto, a proposta do artigo 356 do CPC/2015, de garantir a efetividade da tutela jurisdicional através da fragmentação do julgamento de mérito, ocorre por meio de interlocutória, e não sentença, que julga parcialmente o mérito da lide.
A nomenclatura decisão parcial é coerente com sua natureza jurídica de decisão interlocutória e com o novo conceito de sentença, composto por elementos de conteúdo (matérias dos arts. 485 e 487) e de função (encerrar o processo ou a fase do procedimento), como definido pelo art. 203, § 1º. Embora a decisão parcial de mérito tenha conteúdo de sentença, falta-lhe o atributo de encerrar o processo ou fase dele, o que a caracteriza, portanto, como decisão interlocutória.
Também coerente à sua natureza de decisão interlocutória, a decisão parcial de mérito é impugnável por agravo de instrumento (356, § 5º, CPC/2015). É aqui que residem, a nosso ver, os problemas mais graves do julgamento parcial. Afinal, os recursos destinados às decisões de mérito no mesmo processo são distintos: enquanto que para a decisão antecipada, parcial, é cabível agravo; para a decisão em momento final é cabível apelação. Os recursos têm elementos, procedimentos e efeitos notadamente distintos. A distinção está no recolhimento do preparo (em SP, R$ 250,70 para o agravo; 4% da condenação para a apelação); no efeito suspensivo automático da apelação, que não existe no agravo; na possibilidade de sustentação oral no julgamento do apelo, e não no agravo.
Ao lado de todas essas incongruências, está a questão da remessa necessária dos julgados contrários à Fazenda Pública, classicamente pensada em um sistema em que não existia a possibilidade de julgamento parcial do mérito. A questão se que propõe a discutir é a (des)necessidade de remessa necessária nos casos de decisão parcial de mérito contra a Fazenda Pública.
3. A velha remessa necessária
A remessa necessária possui origem no direito romano, tendo como fundamento histórico a evidente possibilidade de erro, mas, além disso, o interesse político no controle disciplinar.[6] A manifestação desse interesse ganhou apreço em Portugal, onde foi inicialmente prevista como instrumento de correção no processo criminal.[7] A partir de então a remessa necessária passou a ser incorporada ao processo civil.
A doutrina aponta que o nascimento da remessa necessária no direito português, como meio de revisão das decisões proferidas contra o interesse da Fazenda Nacional, ocorreu com o Alvará de 9 de agosto de 1759.[8] A partir de então a remessa necessária evoluiu no direito português e com isso ganhou relevo também no direito nacional, possuindo por aqui feições mais recentes no CPC/1939.
O CPC/1939 tratou do tema no tópico destinado ao recurso de apelação e, nos termos do artigo 822, estabeleceu que a “apelação necessária ou ex-officio” era recurso interposto pelo juiz mediante declaração na própria sentença. Oportunamente, na redação do Decreto-Lei n. 4.565/1942, limitou as hipóteses de “recurso ex-officio” para os casos de nulidade de casamento, homologação de desquite amigável e sentenças proferidas contra a União Federal, o Estado ou o Município.
De lá para cá o tema ganhou atenção, em especial por ocasião dos trabalhos que resultaram no CPC/1973. Naquela época a própria existência do instituto era questionada, considerado por muitos um privilégio injustificado em detrimento do particular.[9] Outrossim, o legislador entendeu por bem manter a previsão de revisão ex-officio no artigo 475 do CPC/73.
O CPC/1973 tratou do tema no tópico destinado à coisa julgada, atendendo a doutrina que criticava a natureza recursal do instituto, ocasião histórica que ganhou força o entendimento da remessa necessária como condição suspensiva de eficácia da sentença. A remessa necessária aqui foi limitada aos casos de nulidade do casamento, de sentenças proferidas contra ente público, bem como na hipótese da sentença que julgasse improcedente a execução da dívida ativa.
A Lei n. 10.352/2001 deu nova redação ao artigo 475 do CPC/73, determinando estar sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, e acrescentando ser o instituto aplicável às autarquias e fundações de direito público. Nessa parte final, portanto, superando o enunciado da Súmula 620 do STF.
A nova redação do artigo 475 do CPC/1973 expressou o cabimento da remessa necessária em face da sentença que julgasse procedente, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, excluindo definitivamente a remessa necessária da sentença de anulação de casamento. A partir desse mesmo momento, estabeleceu as hipóteses de dispensa da remessa, nos casos de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos e nos casos de sentença com base na jurisprudência do plenário ou súmula do STF ou súmula do respectivo tribunal superior.
Atualmente, a remessa necessária está disposta no artigo 496 do CPC/2015, sendo considerada pela doutrina efetivamente como condição suspensiva de eficácia da decisão.[10] Não é recurso, não apenas por não atender à taxatividade do artigo 994 do CPC/2015, mas também porque não atende ao requisito da voluntariedade.
O CPC/2015 deu tratamento diferenciado, mas não revolucionário, ao tema, com a pretensão de modernização das regras que estavam em vigor no CPC/1973. Nesse sentido, já de início, podemos ter em consideração a unificação da terminologia “remessa necessária”.[11]
Mas não apenas a questão terminológica recebeu atenção do legislador. O artigo 496 do Novo CPC ainda ampliou as hipóteses de dispensa da remessa necessária, e expressou que a condição de eficácia da decisão é devida quando não interposta a apelação no prazo legal.
Assim, superada a necessária compreensão do instituto da remessa necessária no processo civil, como condição suspensiva de eficácia da sentença contra a Fazenda Pública, passaremos a analisar o tema do julgamento antecipado parcial contra a Fazenda Pública, por decisão interlocutória, e o cabimento ou não da remessa necessária nessa hipótese específica.
4. O encontro da nova decisão parcial de mérito com a velha remessa necessária
Como observado, por razões históricas e além da crítica de parte da doutrina sobre a razão de existência do instituto da remessa necessária na sociedade moderna, o legislador entendeu por bem, ainda no CPC/2015, prever a revisão obrigatória das decisões proferidas contra a Fazenda Pública, como condição de eficácia suspensiva do julgado.
Ocorre que o legislador utilizou, no CPC/2015, o termo sentença. Ou seja, declarou que estão sujeitas a confirmação pelo tribunal, as sentenças proferidas em determinados casos.
A partir de então, surge a dúvida da dispensa da remessa necessária, no caso de decisão interlocutória de mérito proferida em face da Fazenda Pública, exatamente em razão do possível entendimento de que o instituto é previsto apenas para o caso de sentença. É dizer, em face do pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento ou extingue a execução.
Não parece que essa seja a melhor interpretação do dispositivo legal.
É certo que ao legislador parece ter escapado a hoje expressa possibilidade de divisibilidade do mérito, pelo julgamento parcial antecipado, o que justifica a adoção do termo pronunciamento ou decisão de mérito na redação do artigo 496 do CPC/2015.No entanto, em razão da finalidade do instituto da remessa necessária no processo civil, não é razoável, até mesmo por questão de simetria, a distinção entre a decisão interlocutória de mérito e a sentença.
A isso deve ser acrescentado que, no rol dos §§ 3º. e 4º. do art. 496 do CPC/2015, nada foi exposto pelo legislador sobre a suposta dispensabilidade da remessa necessária no caso. Se houve conscientemente optado pela aplicação do instituto apenas no caso de sentenças, não se tratando de falta de técnica legislativa, essa mesma técnica justificaria a ratificação de que a condição de eficácia não se aplicaria no caso de decisões interlocutórias.
De qualquer modo e se fosse esse o caso, pensamos que a partir do suposto entendimento dessa dispensabilidade pelo legislador, a questão seria reservada ao juízo de inconstitucionalidade.
Em sendo na nossa linha de interpretação absolutamente de direito a revisão das decisões interlocutórias parciais de mérito contra a Fazenda Pública, surge a consequente problemática do meio pelo qual a revisão necessária deve ser processada, no caso de decisão interlocutória parcial de mérito desfavorável à Fazenda Pública.
A lei estabeleceu que não sendo interposto recurso de apelação pela Fazenda Pública, deve o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal respectivo (496, § 1º., CPC/2015). O dispositivo em questão, evidentemente, guarda relação com o caput do artigo 496, que dispõe, por evidente falta de técnica do legislador, sobre a revisão das sentenças que especifica.
E sendo, portanto, hipótese de interpretação sistemática do dispositivo do artigo 496 do CPC/2015 em conformidade com a evidência da divisibilidade da decisão de mérito, parece lógica a conclusão de que, a partir de uma eventual decisão parcial de mérito desfavorável à Fazenda Pública, seja viabilizada a remessa necessária, equiparada a agravo de instrumento.[12]
É que, como sabemos, o agravo de instrumento é o meio de impugnação natural da decisão interlocutória parcial de mérito, nos termos do já citado artigo 356, § 5º. do CPC/2015. A isso, acrescentamos a regra específica do rol do artigo 1.015, II do mesmo diploma legal.
E a partir de então surge uma nova questão. É que o tratamento processual dispensado ao recurso de apelação, e nesse ponto também à remessa necessária, não é o mesmo que foi dispensado pelo legislador ao agravo de instrumento. É dizer, porque a sentença proferida nos casos dos incisos I e II do artigo 496 do CPC/2015 não produz efeitos senão depois de confirmada.
Já ao agravo de instrumento, previsto para as hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015 em vigor, poderá ser atribuído o efeito suspensivo ou deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de acordo com a disposição do artigo 1.019, I, do CPC/2015. Portanto, tratamento distinto e que deve ser analisado cum grano salis com a sistemática do artigo 496.
A questão não escapou da doutrina, que defende a necessidade de equiparação do agravo de instrumento contra a decisão parcial de mérito (1.015, II, CPC/2015) ao recurso de apelação, exatamente porque a esse é dado, como regra, o efeito suspensivo.[13]
E, nesse caso, portanto, pensamos que no caso de remessa necessária, por agravo de instrumento, da decisão parcial de mérito proferida nos casos do artigo 496, I e II, do CPC/2015, o tratamento dispensado ao meio de impugnação deve ser, evidentemente, adequado à remessa necessária.
Notas e Referências:
[1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. Vol. 2, Revista dos Tribunais, 2016, p. 235.
[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 446.
[3] SANT’ANNA, Afonso de Souza. Sentença parcial. RePro - Revista de Processo, vol. 151, ano 32, p. 150-184: São Paulo. Revista dos Tribunais, set. 2007, p. 150.
[4] VAZ, Paulo Afonso Brum. O Duplo Tutela antecipada fundada na técnica da ausência de controvérsia sobre o pedido (§ 6º. do art. 273 do CPC). RePro - Revista de Processo, vol. 131, ano 31, p. 124-144: São Paulo. Revista dos Tribunais, jan. 2006, pp. 138-140.
[5] SIQUEIRA, Thiago Ferreira. A fragmentação do julgamento de mérito no novo Código de Processo Civil. RePro - Revista de Processo, vol. 229, ano 39, p. 121-167: São Paulo. Revista dos Tribunais, mar. 2014, p. 136.
[6] OLIVEIRA, Lourival Gonçalves de. O Duplo grau de jurisdição obrigatório e as entidades de direito público. RePro - Revista de Processo, n. 27, ano 7, p. 157-166: São Paulo. Revista dos Tribunais, jul./set. 1982, p. 157.
[7] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 397.
[8] ACCIOLY, Mario. Recurso ex-officio. WAMBIER, Luis Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (org.). In: Doutrinas essenciais: Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. pp. 61-66.
[9] MOLLICA, Rogerio. Os honorários A remessa necessária e o Novo Código de Processo Civil. DIDIER JR., Fredie (coord.); MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (org.). In: Coleção NOVO CPC: Doutrina Selecionada 6. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 102.
[10] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense: Rio de Janeiro, 2001, pp. 780-781.
[11] DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. op. cit. p. 397.
[12] OLIVEIRA, Pedro Miranda de. O regime especial do agravo de instrumento contra decisão parcial (com ou sem resolução de mérito). RePro - Revista de Processo, vol. 264, ano 42, p. 183-205: São Paulo. Revista dos Tribunais, fev. 2017, pp. 186-188.
[13] LEMOS, Vinicius Silva. O agravo de instrumento contra decisão parcial de mérito. RePro - Revista de Processo, vol. 259, ano 41, p. 275-303:São Paulo. Revista dos Tribunais, set. 2016, pp. 288-290.
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