Remessa necessária desnecessária? – Por Weber Luiz de Oliveira

11/06/2017

 [1]

A remessa necessária continua a viger no ordenamento jurídico brasileiro[2], disposta no art. 496 do Código de Processo Civil de 2015[3], sujeitando ao duplo grau de jurisdição determinadas sentenças elencadas.

Deveria ainda estar entre nós[4]?!

Considerações importantes que merecem melhor e mais detida reflexão em tempo oportuno.

Para a presente coluna destaca-se a redação do § 1º, do art. 496, do CPC/2015: “Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á”.

Chama atenção o trecho “não interposta a apelação no prazo legal”.

Tal enunciado demonstra que a remessa necessária apenas será cabível se, e somente se, não for interposta apelação pelo ente público[5]. De modo que ainda se entende vigente a Súmula 423 do STF: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege”. Significa dizer, a interposição em razão da lei, agora pelo CPC/2015, se dará se não houver interposição voluntária de recurso e nas hipóteses em que são cabíveis a remessa.

Portanto, ou o juiz, já na sentença, relata sobre essa possibilidade, aduzindo que se não for interposta apelação a sua sentença se sujeita ao duplo grau de jurisdição oficiosamente, devendo o cartório, após certificar a preclusão para a Fazenda Pública encaminhar os autos ao tribunal, ou, nada dispondo na sentença a respeito da remessa, não sendo interposta apelação, proferir decisão (ou despacho?!, ou, seria apenas incumbência cartorária?!), determinando o encaminhamento dos autos ao Tribunal, em cumprimento ao referido art. 496, § 1º[6]. Caberá, em nada disso sendo feito, a avocação pelo tribunal para julgamento da remessa, avocação que pode ser provocada pela parte interessada.

Note-se que, enquanto não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a sentença não produzirá efeito e, por consectário, não fará coisa julgada. Importa ainda destacar, nos termos da súmula 45 do STJ que “no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.

Alguns reflexos se mostram importantes no caso de se entender pela desnecessidade da remessa necessária (a redundância é provocativa...), conforme art. 496, § 1º, do CPC/2015.

Se o recurso não for conhecido, reaviva-se a remessa necessária?

Se houver desistência do recurso, do mesmo modo a remessa deve ser, doravante, admitida? Assim, a Fazenda Pública afastaria, por ato seu, a remessa necessária, não havendo, portanto, recurso nem remessa?[7]

Nestes casos, é o relator do recurso que “ressuscita” a remessa?

Será que o que o CPC/2015 objetivou foi diminuir os casos de remessa para evitar algo desnecessário, pois já haveria a apelação[8]?

A que apelação se refere o art. 496, § 1º? Somente a dos entes públicos? E se houver sucumbência recíproca e apenas a outra parte, que não a Fazenda Pública, apelar, deverá haver remessa necessária?

As respostas às indagações acima devem ter presente o escopo da remessa necessária, de preservação do interesse e erário públicos. Neste sentido, se a defesa estatal já foi realizada tal objetivo já foi igualmente realizado. Agora, se inexistiu defesa, aí, pelas disposições do CPC/2015, a remessa necessária se faz necessária (a redundância, mais uma vez, é provocativa...).

Outra reflexão que se impõe fazer é a seguinte:

Ora, se a defesa do ente público concluiu não ser o caso de recurso é porque concordou com a decisão judicial e, se o próprio ente público que é presentado (e não representado) pela advocacia pública não tem interesse recursal, será que a remessa necessária teria essa condição de recorribilidade?

Parece que o acertado entendimento é no sentido de que não tem cabimento a remessa necessária quando o próprio ente público entende não ser o caso de recurso.

E, sendo assim, caberia remessa necessária apenas quando houver também interposição de recurso voluntário? Ora, esse recurso já não estaria realizando a defesa do interesse público envolvido?

Mais um ponto a assentar que a remessa necessária, a rigor, é desnecessária no atual desenvolvimento do Direito e da sua defesa pelas pessoas jurídicas de direito público. A responsabilidade da advocacia pública deve ser exigida na aferição do efetivo interesse recursal; inexistindo esse, não há razão para a remessa necessária.

Não se vive mais em tempos de escassez de estrutura e de pessoal. A profissionalização do serviço público, concretização do princípio da eficiência (CF, art. 37, caput), traz a reboque a adequação da atuação e cuidado com os deveres do serviço prestado. Dentro do processo, a advocacia pública tem a responsabilidade e o dever institucional de aferir o interesse recursal existente. Inexistindo destacado interesse, até pela possibilidade de realização, veja-se, de negócio jurídico processual (CPC/2015, art. 190)[9], não há espaço para remessa necessária.

Contudo, nos termos da legislação processual civil ora comentada (art. 496, § 1º), o interesse recursal decorre da positividade do sistema normativo, e não apenas de critérios relacionados a que a própria decisão judicial seja contrária aos poderes públicos. O interesse recursal exsurge na remessa necessária em razão do legislador ainda entender que o interesse público que envolve qualquer demanda em que o Estado (lato sensu) faça parte deve ser, nas hipóteses elencadas, resguardado e analisado por uma segunda instância.

Muito embora tal sistemática, as breves reflexões aqui colocadas demonstram que se perdeu grande oportunidade de se excluir o destacado instituto jurídico, concluindo-se, enfim, nessa coluna semanal, que a remessa necessária, quando há interposição de apelação, se faz desnecessária!


Notas e Referências:

[1] O texto partiu de reflexões surgidas na rede social do Fórum Nacional do Poder Público, iniciadas por Janaína Noleto e contextualizadas por Leonardo Carneiro da Cunha, José Henrique Mouta Araújo, Marco Antonio Rodigues, Guilherme Quaresma  e Mirna Cianci.

[2] Noticiou Mario Accioly, em 1948, que o recurso “ex officio” nasceu do Alvará de 9 de agosto de 1759, descrevendo: “Como vimos das transcrições e citações de textos legais, o recurso ‘ex officio’ figura em nossa legislação desde os tempos coloniais. A princípio com relação às justificações para levantamento de valores e, depois, para todas as decisões judiciais contra a Fazenda Pública” (Recurso ex officio, In, Recursos e ação rescisória. Coleção doutrinas essenciais: processo civil, v.7, orgs. Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 65).

[3] Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

[4] Para Cássio Scarpinella Bueno, a remessa necessária é “instituto de discutível constitucionalidade – que nem sequer constou do Anteprojeto do CPC de 1973, elaborado por Alfredo Buzaid, que, em obra tão primorosa como corajosa, publicada pela Editora Saraiva em 1951, já criticava (e veementemente) a manutenção daquele instituto no direito processual civil brasileiro – que impede que sentenças proferidas em desfavor das pessoas de direito público surtam seus regulares efeitos antes de serem reanalisadas pelo Tribunal competente. E justamente porque se trata de instituto que trata somente de uma das partes do processo é que, na perspectiva da isonomia constitucional, sua constitucionalidade merece, sempre e ainda mais, detida reflexão” (Manual de direito processual civil, 3ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2017, pp. 417-418). Marcelo Zenker é mais enfático, aduzindo que a remessa necessária “funda-se em uma premissa completamente falsa: a de que os profissionais responsáveis pela defesa dos interesses da Fazenda Pública em juízo seriam, em regra, desinteressados, desonestos o desidiosos, o que colocaria em risco o interesse público secundário caso não fossem interpostos os recursos cabíveis no caso concreto” (O (velho) reexame necessário no novo CPC, In, Fazenda Pública, coord. José Henrique Mouta Araújo, Leonardo Carneiro da Cunha e Marco Antonio Rodrigues, 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 442)

[5] Marcelo Zenker entende de forma diversa: “Essa é daquelas inserções legislativas que absolutamente nada acrescentam e, para piorar, ainda prejudicam a interposição da lei processual. Uma leitura desavisada do dispositivo pode levar ao entendimento no sentido de que o reexame necessário existiria apenas diante da ausência de interposição interposta tempestivamente, o que não é verdade”. (O (velho) reexame necessário no novo CPC, In, Fazenda Pública, coord. José Henrique Mouta Araújo, Leonardo Carneiro da Cunha e Marco Antonio Rodrigues, 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 445)

[6] Assim também: “A remessa necessária é interposta por simples declaração de vontade, com a provocação do juiz, que deve verificar se o caso é mesmo de remessa necessária ou se incide alguma hipótese de dispensa. É, enfim, um recurso de ofício, interposto, geralmente, na própria sentença. É possível, todavia, que sua interposição ocorra posteriormente. O juiz determina que os autos sejam remetidos aos tribunais; há, como o próprio nome indica, uma remessa necessária. Não há razão do juiz, nem das partes ou de terceiros. O juiz provoca a remessa, a fim de que o tribunal promova o reexame pelo tribunal. Tanto a remessa como o reexame são necessários” (CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JR. Fredie, Remessa Necessária, In, Fazenda Pública, coord. José Henrique Mouta Araújo, Leonardo Carneiro da Cunha e Marco Antonio Rodrigues, 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 176).

[7] Indagação essa de Janaína Noleto, na rede social antes descrita.

[8] Indagação essa de Guilherme Guaresma, na rede social antes descrita. E, ainda pontou Guaresma, sobre a situação em que, no regime do CPC/1973, havia improvimento da apelação e provimento da remessa, nos casos em que não teria tido recurso voluntário de alguns pontos da sentença.

[9] O Fórum Permanente de Processualistas Civis aprovou, nesse particular, o enunciado n.  256: “A Fazenda Pública pode celebrar negócio jurídico processual”.


 

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