Relatório – Um ano de audiências de custódia em Criciúma - Por Carlos Teixeira

26/10/2017

I - Introdução

A audiência de custódia é o ato pelo qual se efetiva a garantia de toda pessoa presa de ser imediatamente levada à presença de um juiz. Por meio deste contato direto e imediato com o preso, deve o juiz verificar se a prisão foi realizada dentro dos limites estabelecidos pela lei, se há real necessidade de manter aquela pessoa privada de sua liberdade durante o transcurso do processo criminal e se houve algum tipo de abuso policial, tortura ou qualquer forma de tratamento desumano, cruel ou degradante contra o custodiado.[1]

Embora a apresentação imediata do preso à autoridade judicial seja uma garantia fundamental consagrada em tratados internacionais ratificados pelo Brasil há mais de duas décadas,[2] a implementação das audiências de custódia encontrou – e ainda encontra – fortes resistências, especialmente por parte de setores do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de segurança pública.

Desde 2011 tramita no Senado o Projeto de Lei nº 554, visando adequar a legislação penal brasileira às diretrizes impostas pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos internalizados pelo Brasil. Contudo, até hoje o projeto não foi votado, mantendo o país no desonroso rol das nações americanas que ainda não efetivaram essa garantia fundamental, ao lado de Barbados, Cuba, Granada, Honduras, São Vicente e Granadinas e Suriname.

A mora legislativa foi finalmente suprida por um projeto-piloto realizado na cidade de São Paulo em fevereiro de 2015, o qual foi imediatamente atacado pela Associação do Ministério Público paulista e pela Associação Nacional de Delegados de Polícia. Esta última ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5240 alegando falta de amparo legal para o novo procedimento. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a ausência de previsão em lei nacional não é empecilho para se efetivar o direito de apresentação imediata do preso à autoridade judicial, uma vez que, conforme entendimento do próprio Tribunal, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos se sobrepõem à legislação interna.

Em seguida, o mesmo Supremo Tribunal Federal acolheu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (Psol), na qual se pedia, em linhas gerais, não apenas o reconhecimento das graves violações de direitos humanos a que está submetida a população carcerária brasileira, mas também a imediata adoção de providências para superá-las. Em 09 de setembro de 2015, então, foi determinado a todos os juízes e tribunais do país que tomassem as medidas necessárias para efetivar, no prazo máximo de 90 dias, a garantia fundamental do preso de ser levado em até 24 horas à presença de uma autoridade judicial.

Finalmente, em dezembro do mesmo ano de 2015 foi editada a Resolução 213 pelo Conselho Nacional de Justiça regulamentando o ato. Nasceu, assim, a audiência de custódia.

A leitura da citada Resolução permite concluir que são dois os objetivos desta polêmica novidade: i) racionalizar o uso da prisão preventiva, reservando-a, dado o seu caráter excepcional, aos casos em que houver concreta necessidade e se revelarem insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; e ii) viabilizar um controle mais efetivo sobre a atividade policial no momento da prisão em flagrante, coibindo os abusos e práticas ilícitas que, infelizmente, sempre foram recorrentes.

O propósito desta modesta pesquisa é analisar (dentro dos limites dos dados coletados) até que ponto os objetivos visados quando da implementação das audiências de custódia estão sendo alcançados.

II – Sobre a pesquisa

A partir de 01 de maio de 2016, data em que foram implementadas as audiências de custódia na comarca de Criciúma (v. Resolução CM n.º 01 de 20 de abril de 2016), a Defensoria Pública vem acompanhando diariamente a apresentação do preso à autoridade judicial. A presença do defensor público, aliás, é obrigatória, nos termos da Resolução 213 do CNJ, sempre que o custodiado não constituir um advogado para o ato. Com algumas décadas de atraso, pode-se dizer que finalmente o país efetiva as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa neste momento pré-processual em que o juiz decide se converte ou não uma prisão em flagrante em preventiva.

Desde então, a 2ª Defensoria Pública do Núcleo Regional de Criciúma vem coletando dados sobre as pessoas que são conduzidas, sobre as circunstâncias que envolveram a prisão e sobre as decisões que são proferidas pelo Poder Judiciário. O presente relatório visa expor o resultado desse trabalho após o primeiro ano, ou seja, no período compreendido entre maio de 2016 e maio de 2017.

Embora a análise se restrinja a um universo bem delimitado, busca-se contribuir modestamente para se verificar até que ponto os objetivos visados pela implementação das audiências de custódia vêm sendo cumpridos.

Algumas considerações iniciais são necessárias. A primeira delas diz respeito ao hábito recorrente do estado de Santa Catarina de realizar tudo a seu tempo e modo. Neste sentido, é de se lamentar que as audiências de custódia ocorram, por expressa determinação do Tribunal local, apenas para os casos de prisão em flagrante, deixando-se de apresentar o preso à autoridade judicial nos casos de prisões decorrentes de cumprimento de mandado (sejam prisões cautelares ou definitivas). Além de configurar um claro descumprimento à normativa imposta pela Resolução 213 do CNJ,[3] não há nada que justifique uma tal diferenciação, visto que as práticas ilegais que se visam apurar e coibir podem ocorrer tanto na prisão em flagrante quanto nas demais hipóteses de privação da liberdade.[4]

Além disso, mais recentemente tomou-se notícia de uma “orientação informal do Grupo de Monitoramento e Fiscalização – GMF/TJSC” segundo a qual os juízes ficam autorizados a não mais realizar o ato quando decidem, com base na leitura do Auto de Prisão em Flagrante, soltar o flagrado sem aplicar qualquer medida cautelar. Novamente, a omissão é injustificável e enfraquece a razão de ser da audiência de custódia, uma vez que a vítima da violência policial pode ser qualquer um, sendo obrigação do magistrado entrevistar pessoalmente toda pessoa presa para apurar eventual ilegalidade.[5]

Vale frisar, ademais, que a Defensoria Pública somente passou a atuar em regime de plantão a partir de fevereiro de 2017, de modo que a maior parte do período analisado compreende apenas audiências realizadas durante os dias úteis.

Por fim, é preciso registrar que a 2ª Defensoria Pública de Criciúma atua apenas perante uma das duas varas criminais da comarca, o que implica dizer que os números aqui expostos (e as conclusões alcançadas) não exprimem a totalidade das audiências de custódia realizadas pela Instituição no período.[6]

III – Análise dos dados coletados

Foram realizadas, ao longo do período analisado, 114 audiências de custódia. Em 59 delas foi concedida a liberdade provisória, ao passo que em 55 casos houve desfecho inverso. Chega-se, assim, ao índice de 48% de conversões de flagrantes em prisões preventivas. Não houve, ademais, nenhuma decisão de relaxamento do flagrante.

O crime mais recorrente é o de furto (artigo 155 do Código Penal), sendo o responsável por 44 apresentações, das quais 17 diziam respeito a furtos simples e 27 tratavam de furtos qualificados.

Dos 17 furtos simples, 7 foram enquadrados na categoria de furtos insignificantes; já nos 27 furtos qualificados, 16 foram classificados desta forma.

Do total, 27 receberam liberdade provisória, enquanto 17 permaneceram presos. O enquadramento como fato penalmente insignificante, entretanto, não é garantia de liberdade, uma vez que dos 22 casos assim classificados, 6 tiveram desfecho negativo para o custodiado.[7]

Em segundo lugar aparece o delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06), com 21 audiências no período. O índice de conversão aqui é bem superior, com apenas 9 decisões concedendo liberdade provisória, contra 12 convertendo em prisão preventiva.

Em seguida vem o roubo (artigo 157), com 20 flagrantes, sendo 9  por roubo simples e 11 por roubo majorado.[8] A totalidade deles foi convertida em prisão preventiva.

Em contrapartida, o quarto delito é o de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro), com 9 flagrantes e 9 decisões concedendo liberdade provisória.

Em quinto lugar aparece a receptação, responsável por 5 flagrantes, 2 deles convertidos em prisão preventiva.

Figuram ainda os delitos de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal), com 4 flagrantes e 4 conversões; dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, do Código Penal), com 4 flagrantes e nenhuma conversão; porte ou posse de arma de fogo de uso permitido (artigos 12 e 14 do Estatuto de Desarmamento), com 3 flagrantes e 2 conversões; ameaça (artigo 147 do Código Penal), com 2 flagrantes e nenhuma conversão; extorsão (artigo 158 do Código Penal), com 2 flagrantes e nenhuma conversão; e, por fim, estelionato (artigo 171 do Código Penal), adulteração de sinal de veículo (artigo 311 do Código Penal), lesão culposa no trânsito (artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro) e direção perigosa (artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro), todos eles com 1 flagrante cada e nenhuma conversão, conforme indicam os gráficos abaixo.

                

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Já com relação ao perfil das pessoas presas em flagrante, foram coletados os seguintes dados: sexo, cor, idade, escolaridade, existência de antecedentes criminais, situação empregatícia e vício em drogas (lícitas ou ilícitas).

Dos 114 cidadãos apresentados à autoridade judicial, 98 eram do sexo masculino (86%), ao passo que apenas 16 eram do sexo feminino (14%), confirmando a massiva predominância de homens no sistema penitenciário brasileiro.

77 se declararam brancos, 23 se declararam negros e 14 se disseram pardos. Somados, negros e pardos correspondem a 32,5% das pessoas presas no período, enquanto os brancos representam 67,5%.

A comparação destes dados com aqueles coletados pelo IBGE no último censo populacional[9] demonstra que há uma sobrerrepresentação de negros e pardos no ambiente carcerário, conforme indica o gráfico abaixo. 

               

A análise da idade foi dividida em seis faixas: entre 18 e 21 anos (23 casos); entre 21 e 30 anos (43 casos); entre 30 e 40 (26 casos); entre 40 e 50 (15 casos); entre 50 e 60 (6 casos); e acima de 60 anos (1 caso).

As duas primeiras faixas etárias, somadas, correspondem a 58% dos casos, o que também confirma uma tendência de encarceramento da população jovem (até 30 anos).

O índice de escolaridade foi dividido em nove faixas: nenhuma escolaridade (3 casos); ensino básico incompleto (3 casos); ensino básico completo (9 casos); ensino fundamental incompleto (42 casos); ensino fundamental completo (15 casos); ensino médio incompleto (26 casos); ensino médio completo (13 casos), curso técnico (2 casos); e ensino superior incompleto (1 caso). Não houve a apresentação de nenhum preso com ensino superior completo.

Embora o nível de instrução dos custodiados esteja um pouco acima da média nacional do sistema penitenciário brasileiro, ainda assim há um elevado número - 50% dos casos – na faixa de baixíssima escolaridade, isto é, aqueles que têm até o ensino fundamental incompleto.

No tocante aos antecedentes, dos 114 cidadãos levados à presença da autoridade judicial no período analisado, apenas 17 eram reincidentes específicos (15%), enquanto 22 eram reincidentes não específicos (19%) e 75 eram primários (66%).

O elevado número de cidadãos primários ou reincidentes não específicos (somados, 85% dos casos) desmonta a imagem de “periculosidade” do preso construída pelos juízes e promotores quando de suas manifestações pela imprescindibilidade da prisão. Aliás, dos 59 cidadãos que receberam liberdade provisória, apenas 4 foram novamente presos em flagrante no período.

Quanto à situação empregatícia, 45 estavam desempregados; 52 disseram ter empregos informais; 10 tinham empregos formais; 4 estavam aposentados; 2 se disseram “encostados”; e 1 mulher se declarou prostituta.

Finalmente, 28 disseram não fazer uso de qualquer substância, ao passo que 43 se declararam usuários de crack, 29 de maconha, 16 de álcool, 9 de cocaína e 2 de remédios “tarja preta”.

A análise conjunta dos tipos de delitos, do percentual de conversões e do perfil das pessoas presas demonstra de maneira categórica que o público alvo da atuação policial é composto por jovens, com baixa escolaridade, desempregados ou trabalhando no mercado informal e, em sua maioria, praticando delitos sem violência ou ameaça. Confirma-se, com isso, o viés seletivo e punitivista do sistema de segurança e justiça brasileiro.

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Por fim, também foram analisados alguns dados relativos à atuação policial.

Dos 114 entrevistados, 46 relataram algum tipo de violência policial no momento da prisão (40% dos casos).

Além disso, 68 disseram que os policiais responsáveis pelo flagrante bateram fotografias sem a sua autorização (60% dos casos).

Em 18% dos casos os policiais mexeram no celular do preso contra a sua vontade (20 entrevistados).

49 entrevistados confessaram informalmente a prática do delito (43% dos casos).

E em 23% das prisões a polícia invadiu o domicílio do custodiado (26 entrevistados). 

IV – Conclusões

É inquestionável que as audiências de custódia representam um importantíssimo passo na evolução do processo penal brasileiro, tornando-o mais humano e aproximando-o do projeto constitucional inaugurado em 1988. O seu enorme potencial transformador, contudo, ainda se mostra tímido na comarca de Criciúma, esbarrando em forte resistência por parte dos atores integrantes do sistema de justiça e sua cultura predominantemente conservadora, elitista e punitivista.

Com efeito, a pesquisa realizada mostra um índice de 48% de conversões de flagrantes em prisões preventivas, percentual semelhante ao verificado antes da implantação das audiências de custódia. Todas as decisões – sem nenhuma exceção – se apoiam no requisito “garantia da ordem pública”, conceito genérico que, se manejado com habilidade, é capaz de albergar qualquer situação concreta.

Nos delitos de roubo, por exemplo, verificou-se que 100% das prisões em flagrante foram convertidas em preventiva, não importando se o roubo era simples ou majorado, se houve ou não emprego de violência, se o custodiado era primário ou reincidente e se tinha ou não endereço fixo e ocupação lícita.

Dos 20 cidadãos presos por esse delito, 14 eram primários; destes, 5 estavam sendo acusados do crime na sua modalidade simples (artigo 157, caput). Com isso, fica evidente que a prisão provisória é deliberadamente utilizada como medida de punição, funcionando como verdadeira antecipação de pena, uma vez que já se sabe de antemão que o réu primário acusado de roubo simples será, na pior das hipóteses, condenado a cumprir uma pena em regime aberto.

Em casos como esse, a “garantia da ordem pública” se transmuta na necessidade de “dar uma resposta à sociedade”, ou de “preservar a credibilidade da justiça”, argumentos claramente descolados da função cautelar da prisão provisória. Ou então invoca-se uma suposta “periculosidade exacerbada”, alegadamente extraída do “modus operandi”, mesmo quando o delito é cometido sem qualquer tipo de violência e a ameaça é exercida sem o emprego de arma.

Do mesmo modo, a tortura policial ainda é um elemento arraigado na cultura brasileira, vista como um mal necessário, naturalizada tanto por juízes e promotores quanto pelo próprio preso. O custodiado, muitas vezes, enxerga a violência policial como algo natural e se recusa a denunciá-la para o magistrado, pois sabe que pode sofrer retaliações ainda piores.

A indignação da Defensoria Pública sempre que se depara com a tortura policial não é compartilhada por nenhum outro ator do sistema de justiça. Informalmente, uma promotora de justiça justificou a violência policial alegando que “não se pode prender com flores”, talvez sem saber – ou mesmo sabendo – que uma frase semelhante havia sido proferida décadas atrás por um torturador do regime militar (“não se combate o terrorismo com flores”).

A postura omissa do Poder Judiciário no combate à tortura acaba por chancelar duas vezes o abuso policial: a primeira, ao fazer vista grossa para os relatos e perenizar a impunidade; e a segunda, ao proferir condenações apenas com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, situação recorrente nas acusações de tráfico de drogas.

Além da violência policial, outras práticas abusivas recorrentes nas prisões em flagrante são a invasão de domicílio e a devassa do conteúdo do aparelho de telefone celular, ilegalidades que costumam ser justificadas pelos policiais por uma suposta “autorização” concedida pelo flagrado, algo muito comum nas prisões por tráfico de drogas. Ainda que o custodiado esclareça para o juiz que não foi dada nenhuma autorização, o seu relato é costumeiramente desacreditado pelo magistrado.

Aliás, embora um dos objetivos da audiência de custódia seja justamente o de aferir a legalidade da prisão, os dados coletados demonstram que essa análise não é feita com o rigor necessário. Com efeito, sempre que houver qualquer tipo de ilegalidade no momento do flagrante – seja a violência policial, o ingresso forçado em domicílio ou a devassa do conteúdo do telefone celular -, cabe ao juiz relaxar a prisão por expressa determinação do Texto Constitucional. No entanto, não obstante os constantes relatos de abusos, não houve nenhuma decisão de relaxamento nos 114 casos monitorados pela Defensoria Pública no período.

Os dois objetivos principais da audiência de custódia, portanto, ainda estão longe de serem alcançados na comarca de Criciúma. A persistência do uso abusivo da prisão provisória e a falta de interesse demonstrada com relação às ilegalidades praticadas pela polícia não parecem ser uma disfunção do sistema de justiça, mas sim uma opção consciente e direcionada ao controle social. A violência policial é vista como um “mal necessário” no combate à criminalidade, enquanto a liberdade provisória é encarada como uma “benesse”, um ato de bondade por parte do juiz.

De toda sorte, não se deve atribuir o insucesso acima relatado à audiência de custódia em si, mas sim à cultura ainda predominante entre juízes, promotores e na sociedade em geral. O problema, portanto, não se resolverá com a supressão deste ato, mas seguramente a sua consolidação tem muito a contribuir para a democratização e humanização do processo penal brasileiro.


[1]Isoladamente, a mais importante proteção dos direitos de um detento é a sua imediata apresentação à autoridade judiciária responsável por fiscalizar a detenção.(Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Fifth Report on the Situation of Human Rights in Guatemala, Ch. VII, § 21, 2001, apud Liberdade Mais Que Tardia: As Audiências de Custódia no Rio de Janeiro, Cesec )

[2] A previsão encontra-se tanto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos (artigo 7.5) quanto no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (artigo 9.3).

[3] Art. 13. A apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nesta Resolução.

[4] Há poucos meses, no dia 20 de julho de 2017, foi realizada a primeira audiência de custódia de um cidadão preso em virtude de cumprimento de mandado de prisão preventiva da Comarca de Criciúma. Foi preciso, porém, nova intervenção do Supremo Tribunal Federal, já que o pleito havia sido negado pelo juízo local (v. Medida Cautelar na Reclamação 27640).

[5] Embora as decisões que dispensam a realização do ato com base na citada “orientação informal” venham sempre acompanhadas da ressalva de que “em casos de tortura o conduzido deverá procurar a promotoria”, isso nem de longe atende ao direito do preso previsto nos Pactos Internacionais de Direitos Humanos e no ato normativo editado pelo CNJ.

[6] Não entram na presente análise os crimes dolosos contra a vida, já que a defesa em relação a tais delitos é de atribuição exclusiva da 1ª Defensoria.

[7] O caso mais emblemático é o de uma mulher acusada de tentar subtrair cosméticos de um supermercado. Embora os produtos tenham sido avaliados em R$ 73,05, a autoridade judicial entendeu por bem mantê-la presa para “garantia da ordem pública”, diante de sua “periculosidade”.

[8] Optou-se por relacionar o delito de latrocínio em separado, dado o rigor imensamente maior com que é tratado pela legislação.

[9] https://cidades.ibge.gov.br/v4/brasil/sc/criciuma/pesquisa/23/24304?detalhes=true&localidade1=420540

Imagem Ilustrativa do Post: Prison Bars Jail Cell // Foto de: Jobs For Felons Hub // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/144110575@N07/27680527941

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