RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL  

15/05/2020

A relativização da coisa julgada material diz respeito à possibilidade de mitigar-se decisão transitada em julgado para correção de erros e desajustes. Para tanto, é necessária a análise bibliográfica, quanto à violação de garantias constitucionais, bem como das hipóteses e instrumentos processuais hábeis à rescisão do julgado, sendo o enfoque de ações de direito ambiental e investigação de paternidade. Por fim, diante da ponderação das garantias e princípios constitucionais, em situações restritas, a relativização trará menos prejuízos, do que manter-se a salvo, julgado dissonante a justiça e legalidade. Palavras-chaves: relativização da coisa julgada; garantias constitucionais; investigação de paternidade; lide de direito ambiental.   

Diante dos avanços científicos, das mudanças sociais e ambientais, surge, na seara do direito processual civil, um dos maiores desafios jurídicos, a discussão da relativização da coisa julgada, pelo embate de garantias constitucionais, relativas à segurança jurídica e  ao acesso à justiça.                                            

Ora, como proceder, em casos em que o decisium fere o próprio ordenamento jurídico, a realidade inequívoca de um fato ou o interesse da coletividade? É factível mitigar decisões transitadas em julgado? Em quais hipóteses? As ações de investigação de paternidade, após o surgimento do Exame de DNA, podem ser revistas por erro na apuração do vínculo genético? E aquelas coletivas de direito ambiental, pelo bem comum? E caso a situação ultrapasse os requisitos da legislação infraconstitucional?                                                                                                                                                          

Nesse ensejo, tal relativização pode ser instrumento para correção de equívocos e desajustes, objetivando harmonizar o fato concreto com a própria legalidade e justiça, ou, pela segurança e estabilidade das decisões, a mesma deve ser desconsiderada, sob pena de afronta ao Estado Democrático de Direito.

 

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL

A relativização da coisa julgada, superficialmente, concerne à possibilidade de desconsiderar-se a imutabilidade da decisão judicial, permitindo, em determinados casos, perante situações indesejáveis, que se ocorra à rediscussão ou o impedimento da prolatação dos efeitos dela decorrentes, conforme explicitado por Wambier e Medina (2003).                                                                                             

Entretanto, faz-se necessária a análise criteriosa, para ponderar se esse instituto não virá a ferir as garantias constitucionais, como a  duração razoável do processo, direito adquirido,  ato jurídico perfeito e a própria coisa julgada, em contraponto com situações excepcionais, de óbice à justiça. Logo, torna-se evidente a colisão de garantias constitucionais, dificultando ainda mais a labuta dos operadores do direito no encontro da alternativa que causará impactos menos gravosos à realidade jurídica brasileira. 

Essencialmente, são investigados os instrumentos processuais e as hipóteses trazidas pela legislação infraconstitucional para a relativização da coisa julgada, de igual forma, verificando-se a possibilidade de ampliação desse rol normativo.                                                                                             

Inclusive, ao longo da pesquisa doutrinária, foram identificados casos que merecem maior cautela, pois ultrapassam o disposto no escopo da Lei Processual, ou em outra especial, como nas ações de investigação de paternidade após o surgimento do Exame de DNA e esgotamento do prazo para a apresentação da ação rescisória, pautada em prova nova, nos termos do art. 966, inciso VII e art. 975, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.                                                                                           

Além das decisões que versem sobre direito ambiental, visto que as interações entre o homem e os biomas ocorrem em diversas magnitudes, constantemente, consequentemente, pode apresentar resultados que outrora não eram esperados, sendo possível intervir nas medidas para garantir o direito da coletividade a um meio ambiente equilibrado, nos termos do Art. 225 da Constituição Federal. Dessa forma, sobressaem-se, no decorrer do presente trabalho, imensuráveis dificuldades para formar um convencimento, diante da linha tênue entre  segurança, justiça e a própria legalidade.

 

DA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL         

Em retidão com a segurança jurídica estabelecida pela Constituição de 1998, a norma processual civil brasileira, no Art. 502, trata da coisa julgada material, qualificando-a como  a decisão de mérito não sujeita a recurso, restando salva a imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial.  Ressalte-se que a coisa julgada, em termos doutrinários, possui como classificação duas modalidades, sendo a formal ou a referida material, ambas inconfundíveis.                                                                                                      

A coisa julgada formal abarca decisões terminativas realizadas no curso do processo, nas hipóteses elencadas no Art. 485 do Código de Processo Civil, a exemplo da ausência de legitimidade, interesse processual, indeferimento da petição inicial, fora outros.                                                                    

Nessa espécie, ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito, quanto à preclusão temporal para a discussão da matéria; será gerado apenas em relação àquele processo, sem obstar a repropositura da ação, desde que corrigido o vício.                                                                                                                   

Por outro lado, a coisa julgada material tange a decisões de mérito, consolidando o decisium extraprocessualmente, sem prejudicar terceiros, mas impedindo o protocolo da mesma ação, para discutir aquela matéria já consolidada, após o trânsito em julgado.                                                             

O legislador explicita, no Código De Processo Civil, as hipóteses de resolução do mérito no Art. 487, como quando julgar-se procedente ou improcedente o pedido da inicial, decidir-se sobre a incidência da prescrição ou decadência, homologar-se transação ou renúncia, excetuados outros.                      

Ademais, o doutrinador Marcus Flávio Horta Caldeira (2012, p. 45), disserta: “A essa imutabilidade da decisão vista apenas dentro do processo chamamos de “coisa julgada formal”. No que se refere à coisa julgada, vista além dos limites do próprio processo em que foi proferida a decisão, temos a “coisa julgada material.”                                                                                                                               

Todavia, importa mencionar que a coisa julgada material não se opera em relação a argumentos fáticos, mesmo que se encontrem no dispositivo da sentença, que é a parte em que a decisão é salvaguardada, exceto quando concerne à matéria de Súmula, à medida em que gera efeitos vinculativos, a casos análogos; tampouco, abrange a verdade do alegado.                                                                                   

Os doutrinadores Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, elevam a ausência de coisa julgada também nas pretensões indeferidas, por ausência de provas das alegações do Requerente, em situações específicas, envolvendo direito difuso. Vejamos o trecho da obra:

“Há situações em que, por determinação legal,a solução da questão principal somente faz coisa julgada se, no processo em que foi proferida a decisão, tiver havido o esgotamento dos meios de prova. Assim, se a demanda for julgada improcedente por insuficiência de provas, a  norma jurídica estabelecida no dispositivo não terá aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada material. É o que ocorre, por exemplo, na ação civil pública (art.16, Lei nº 7.347/1985), na ação popular (art. 18, Lei nº 4.717/1965) e nas ações coletivas (art. 103, do CDC).” ( Didier, Braga e Oliveira, 2016, p. 355).

Desta feita, torna-se crucial resignar que Liebman pressupõe que a coisa julgada trata-se de uma qualidade que se agrega à sentença, não sendo um efeito dela, separando-a da classificação trinaria, ou quinaria. Assim, conforme extrai-se o trecho da obra Eficácia e Autoridade da Sentença:

Nisso consiste, pois, a autoridade da coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente como a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, o próprio ato. (Liebman, 1984 , pg 54)

Isto posto, o Art. 503 do Código de Processo Civil esclarece que a decisão que julgar o mérito, seja total ou parcialmente, permanece com força de lei.                                                                              

Portanto, constata-se pela Magna Carta, bem como pelo Código Processual Civil, que a imutabilidade das decisões judiciais trata-se da regra a ser acatada, prezando-se pela estabilidade e segurança jurídica.

 

DA ANÁLISE DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL  

É preciso destacar que a  Constituição Federal de 1988 consiste em documento essencial para a sociedade e todo o ordenamento jurídico, visto que estabelece uma série de garantias sociais e irradia seus efeitos e princípios por todos os ramos do direito; por conseguinte, torna-se crucial para a discussão da mencionada relativização da coisa julgada.                                                                                     

Assim, Barroso (2010, p. 453) estabelece: “A Constituição passa a ser não apenas um sistema em si - com sua ordem, unidade e harmonia -, mas também um modo de olhar e interpretar os demais ramos do Direito.”                                                                                                                                                               

Nesse contexto, Kelsen (1998) assevera a existência de hierarquia das leis estabelecidas, considerando-se a Constituição Federal no topo da pirâmide, como uma espécie de contrato.                                         

Ademais, o mesmo autor reitera a hegemonia da Magna Carta aos atos legislativos e leis existentes. Vejamos:

Se o ato legislativo, que subjetivamente tem o sentido de dever ser, tem também objetivamente este sentido, quer dizer, tem o sentido de uma norma válida, é porque a Constituição empresta ao ato legislativo este sentido objetivo. O ato criador da Constituição, por seu turno, tem sentido normativo, não só subjetiva como objetivamente, desde que se pressuponha que nos devemos conduzir como o autor da Constituição preceitua. (Kelsen, 1998, pg. 6)

Ou seja, a Constituição Federal é indispensável para manter a paz social e a ordem no Estado, especialmente no regime democrático, servindo como parâmetro para todas as leis em vigor, assim como as decisões prolatadas pelo sistema judiciário.                                                                                     Tecidas tais considerações, impende ressaltar que a Constituição brasileira, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, estabelece, dentre as garantias fundamentais, que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou o direito adquirido.                                                                                                  

Com base nesse inciso, o doutrinador Ricardo Henrique de Jesus afirma:

O princípio da segurança jurídica, que respalda o inciso XXXVI, do art. 5º da Carta Constitucional, fundamenta a garantia à coisa julgada, alicerçando a chamada paz social do Direito, que visa a solidez de decisão judicial não mais passível de recurso de apelações para que se alcance o real sentido da justiça e da estabilidade das relações que não podem mais ficar a deriva de novas soluções do que já fora decidido definitivamente” (Jesus, 2012, p. 13)”.

Sendo assim, à primeira vista, o inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal, não deixa lacunas para interpretações diversas, garantindo a intangibilidade da coisa julgada.                                                   

Não obstante, igualmente relevante, o Art. 5º, inciso XXXV, preconiza o acesso à justiça, para apreciação de lesão, ou ameaça de direito, além de que a Magna Carta estabelece diversas garantias e princípios, como da dignidade da pessoa humana, direito à privacidade, intimidade, a um meio ambiente equilibrado, dentre tantas outras.                                                                                                                            

Segundo Dinamarco (2001), o acesso à justiça deve ser considerado como uma garantia constitucional de primeira grandeza, promovendo a justiça nas decisões judiciais.                                              

Outrossim, todos esses preceitos devem ser preservados, entretanto, havendo colisão das normas no fato concreto, o que deve ser acatado?                                                                                                     

É útil manter imutável decisão maculada por equívoco, simplesmente pela questão de segurança jurídica, mesmo que injusta? Ou a relativização da coisa julgada é indispensável para a correção do erro?                                                                                                                                                                 

Para resolução dessa contenda, torna-se crucial a análise criteriosa do caso concreto, com base em ponderação, juntamente com princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consoante consideração de  Luís Roberto Barroso. Vejamos:

A ponderação,(...) socorre-se do princípio da razoabilidade-proporcionalidade para promover a máxima concordância prática entre os direitos em conflito. Idealmente, o intérprete deverá fazer concessões recíprocas entre os valores e interesses em disputa, preservando o máximo possível de cada um deles. Situações haverá, no entanto, em que será impossível a compatibilização. Nesses casos, o intérprete precisará fazer escolhas, determinando, in concreto, o princípio ou direito que irá prevalecer. (BARROSO, 2010, p.384).

Diante desse contexto, Sergio Ricardo Porto (2003) disserta sobre a existência de três ondas, para o estudo e relativização da coisa julgada; na  primeira, mitiga-se um princípio em favor de outro mais relevante, como citado acima; na segunda, a Magna Carta permite que legislação infraconstitucional interfira em suas garantias, como na ação rescisória, prevista nos artigos 966, § 15 do 525, § 8º do. 535, ou o 658 do Código de Processo Civil, que mitiga a garantia da coisa julgada. Por derradeiro, a terceira onda, que abrange, por exemplo, a mitigação, para além do rol constante na lei processual.                                                                                                                                 

Destarte, em relação à coisa julgada e argumento favorável à sua relativização, surge a concepção de que “os valores absolutos de legalidade, moralidade e justiça estão acima do valor da segurança jurídica” (CALDEIRA, 2012, p. 189, apud DELGADO, 2001, p. 9 a 13), de forma que seriam mais relevantes, permitindo-se a desconsideração do julgado.                                                                        

Quanto ao seu alcance, esse mesmo autor assevera que “a decisão transitada em julgado pode ser revista, além do prazo para a ação rescisória, quando a injustiça nela contida for de alcance que afronte a estrutura do regime democrático” (CALDEIRA, 2012, p. 189, apud DELGADO, 2001, p. 31-32), ou seja, qualifica a segurança jurídica como um fator relativo de menor peso, enquadrando-se no que Sérgio Ricardo Porto (2003) evidencia como a terceira onda de relativização, por aquiescer a isso, esgotadas as hipóteses processuais.                               

De maneira semelhante, o doutrinador Rodrigo Klippel (2008, p. 62) possui a seguinte concepção: “mesmo aceitando-se a categoria e a natureza constitucional da proteção à coisa julgada, é plenamente possível defender a sua relativização, principalmente em casos que fujam do alcance da ação rescisória, com base no emprego da ação rescisória.”                                                                                                       

Em que pese, criticam-se os critérios subjetivos em que está pautada a ideia de relativização da coisa julgada, especialmente, ao ultrapassar os requisitos elencados na legislação infraconstitucional, à medida em que a maior parte dos defensores se baseia no fato de que a justiça e legalidade devem se sobrepor à segurança, mas, afinal, o que é a justiça e legalidade? Sobretudo, o que é a justiça e legalidade, em um processo judicial, cujas partes possuem panoramas antagônicos e cada juiz pode compreender de maneira diversa?                                                                                                                    

Nesse sentido, Marinoni (2004) disserta que o defendido acesso à justiça cristaliza-se com a coisa julgada, quando impede que determinada questão seja rediscutida inúmeras vezes, sem contar que o reconhecimento de que o sistema judiciário errou traria um descrédito à justiça, pois faria presumir que poderia haver outros erros novamente, causando insegurança jurídica.      

 Contudo, entende-se que o fato de ignorar uma decisão equivocada não a deixa justa, muito menos garante a confiabilidade no sistema judiciário; pelo contrário, pois perpetuaria eternamente o vício.               Segundo Wambier e Medina (2003), o instituto da coisa julgada serve, principalmente, para impedir a rediscussão da lide pela incidência de uma nova lei, de modo que não deve ser superestimado, devendo o juiz julgar conforme o sistema jurídico que engloba normas e princípios, sendo possível a relativização.                                                                                                                                   

Outrora, Silva (2004) concebe que a relativização da coisa julgada deve ser vista com cautela, sendo que jamais pode ser discutida, de forma incidente em um processo, ou simplesmente ser desconsiderada, pois causaria, além de insegurança, um problema prático para a análise, haja vista que a existência de coisa julgada deve ser percebida preliminarmente, portanto, impediria o conhecimento do mérito sobre os motivos para a sua desconsideração.                                                                                 

Nesse contexto, extrai-se que a coisa julgada deve ser em regra imutável, porém, quando concerne a erros, é possível a relativização, pois a decisão deixa de estar em harmonia com o sistema jurídico. Assim, de fato, é necessário haver cuidados, realizando-se a relativização com base nos instrumentos processuais próprios, como a ação rescisória, mesmo quando esgotado o prazo para seu protocolo, consideradas as necessidades do fato concreto, em situações excepcionais.

Em relação ao subjetivismo dos argumentos favoráveis à relativização, pode ser superado pelo pressuposto de que existe uma série de normas e princípios que orientam o sistema judiciário, além do mais, a cooperação entre as partes deve ajustar os interesses divergentes.       

                                                                                                           

DAS HIPÓTESES DE RELATIVIZAÇÃO TRAZIDAS PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL         

Em algumas situações excepcionais, primando-se pela justiça, pelo que Sérgio Ricardo Porto (2003) qualifica como segunda onda,  até o Código de Processo Civil estabelece formas e hipóteses de relativização da coisa julgada. Ou seja, de rescindir-se a decisão transitada em julgado, ou de rediscutir judicialmente matéria já sólida, anulando-se a qualidade e, por conseguinte, os respectivos efeitos da sentença.                                                                                                                                                                                  

Para tanto, os instrumentos processuais existentes são a ação rescisória e a querela nullitatis. Desta feita, o Art. 966 e seguintes do Código de Processo Civil referem-se à ação rescisória, impondo algumas hipóteses em que a ação transitada em julgado pode ser desfeita e, eventualmente, rejulgada, no prazo decadencial de dois anos, após o derradeiro decisium, ou até cinco anos, pelo descobrimento de prova nova para as partes e sem prazo para o Ministério Público, respeitados dois anos da data da ciência do fato.                                                                                                                                   

Dentre essas previsões, descritas no Art. 966 do Código de Processo Civil, destaca-se quando a decisão foi proferida com vício do Juiz, no que concerne  à prevaricação, concussão, ou corrupção; se era incompetente ou impedido para efetuar o julgamento; se houve violação manifestadamente de norma jurídica ou da coisa julgada; por dolo, coação, ou conluio das partes em fraudar a lei, sem prejuízo do § 15 do Art. 525,  § 8º do Art. 535 ou o Art. 658, todos do Código de Processo Civil, que também figuram como hipóteses de relativização, por essa via.                                                                                          

Por conseguinte, a ação rescisória concerne à propositura de uma nova ação, exigindo-se como pressupostos alguns requisitos próprios, tais como o depósito de 5% do valor da causa daquela que deseja rescindir-se, convertendo-se em multa, caso julgada improcedente por unanimidade o pedido da parte.                                                                                                                                                                    

De igual maneira, há o enquadramento em uma das hipóteses do CPC, como o Art. 966, § 15 do Art. 525, § 8º do Art. 535, ou o Art. 658, além da legitimidade, que será do polo ativo ou passivo, seu sucessor universal ou singular; do terceiro interessado; do Ministério Público, se este não foi ouvido em processo, visto que era obrigatória a sua intervenção; também, se  houve simulação entre as partes para fraudar a lei, dentre outras.                                                                                                                               

É preciso lembrar que a ação rescisória cabe de qualquer decisão do processo, não sendo preciso o esgotamento de todos os recursos, bastando o trânsito em julgado daquele tópico, entretanto, não é possível nas decisões proferidas no Juizado Especial Cível.                                                                     

Em regra, não haverá efeito suspensivo do cumprimento do decisium, transitado em julgado, entretanto, é factível o pleito por meio da antecipação da tutela.                                                                       

Outro instrumento processual para a modificação ou cessação dos efeitos da sentença é a querela nullitatis, sendo conceituada por Cândido Rangel Dinamarco (2003, apud MADUREIRA, 2016, p. 186) como “a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderando-se a coisa julgada”, pelo fato de ter sido nula ou inexistente.                                                                                                                      

Explicita-se que os protótipos mais típicos no Código Civil brasileiro são o inciso I, do parágrafo 1º, do Art. 525, e o inciso I, do Art. 535, que se referem à nulidade ou ausência de citação.                                   

Diante disso, o Autor Marcus Flávio Horta Caldeira diferencia a ação rescisória da querela nullitatis, posto que não se misturam. Vejamos:

A ação de querela nullitatis, tal como posta atualmente em nosso ordenamento jurídico, é meio de impugnação da decisão judicial que se diferencia da ação rescisória, basicamente, por dois motivos: 1º) não está sujeita a prazo para a sua propositura; 2º) somente poderá ser proposta em hipóteses ligadas à ausência ou a nulidade de citação, quando o processo correu à revelia e a sentença foi desfavorável ao réu. (CALDEIRA, 2012, p. 162).

Ou seja, apesar da ausência de prazo decadencial ou prescricional, a referida querela nullitatis possui hipóteses de aplicação, a princípio, bem mais  restritas, ou seja, somente quando houver falta ou nulidade de citação, que provocou a revelia em primeira instância (inciso I, §  1º do Art. 525), inclusive, quando se tratar da Fazenda Pública (inciso I, do Art. 535 do CPC).                                         

Posto isso, destaca-se que as discussões doutrinárias e jurisprudenciais asseveram, em verdade, a hipóteses de ampliação da relativização da coisa julgada, trazidas pela legislação, principalmente diante do exaurimento do prazo para protocolar a ação rescisória.                                                                  

Portanto, as sugestões de relativização da coisa julgada, que causam mais controvérsias pelo conflito de garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, são os processos de investigação de paternidade, pela criação do exame de DNA, que garante maior certeza, ao menos 99,99 % em relação ao vínculo genético, podendo o processo anterior transitado em julgado não corresponder à realidade dos fatos.                                                                                                                                                 

Outro exemplo clássico é em relação a lides que tratam da matéria de direito ambiental, pelo interesse coletivo a um meio ambiente equilibrado; embora seja usada a mencionada matéria, outras disposições, como o Código de Defesa do Consumidor e a lei de ação civil pública nº  7.347/85,  utiliza-se o processo civil, em grande parte, pela ausência de disposições na lei especial, sendo, portanto, parte do presente trabalho.   

 

DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NOS PROCESSOS DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Conforme já mencionado, em virtude do avanço científico e tecnológico, surgiu o Exame de DNA, que é extremamente seguro, especialmente em relação aos outros métodos empregados até então.  Acontece que a coisa julgada impede a rediscussão de processo com as mesmas partes e causa de pedir e, embora a legislação infraconstitucional tenha previsão para aplicação da mitigação do julgado, com base na descoberta de prova nova, pela ação rescisória, o prazo de sua interposição é limitado.                           

Assim, como os envolvidos poderão conviver se, ao realizarem o teste de DNA, não poderão ter suas vidas, ou direitos alterados, especialmente nas relações de cunho familiar, as quais envolvem, além de afeto, direitos sucessórios?                                                                                                                               

O Novo Código de Processo Civil de 2015, Art. 975, § 2º, ampliou para até cinco anos, contados do trânsito em julgado da última decisão, o prazo para a interposição da ação rescisória, pautado no descobrimento de prova nova, alterando o entendimento  anterior do Art. 495 do CPC de 1973, que limitava todas as hipóteses a dois anos do trânsito em julgado do decisum.                                           

Dessa maneira, apesar de prolongar a hipótese legal, entende-se que não restaram prejudicadas as controvérsias de que não seria possível a ampliação do prazo para a ação rescisória, mesmo que pautado no princípio constitucional do  acesso à justiça, tendo em vista que o próprio conceito do que é justo é extremamente subjetivo, o que abriria precedentes para a revisão de inúmeras ações, colocando em risco toda a segurança jurídica, conforme defendido por  Fredie Didier Junior (2007). Ou, por outro lado, que seria factível até se ocorrido o transcurso do prazo decadencial, em consonância com Sergio Ricardo Porto (2003), o qual disserta que os vícios não devem ser convalidados, já que não apresentam harmonia com o sistema jurídico, tornando-se uma forma para consertar  erros.                                              

Ora, o legislador ainda não conciliou os opostos, pois o prazo trazido pela norma não é razoável ao pedido de rescisão, seja acompanhado ou não da postulação de novo julgamento; a partir do momento em que limita a ciência, se o Requerido é ou não o genitor, pelo exame de DNA, há cinco anos após trânsito em julgado.                                                                                                                                           

Em que pese, entende-se que o valor da justiça deve prevalecer sobre a segurança jurídica, pois de nada vale tornar-se imutável e soberana a situação concreta que não corresponde à realidade, ferindo a dignidade da pessoa humana, especialmente, na matéria de relação de parentesco tão crucial e inerente ao homem, sem aquiescer-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para equilibrar e harmonizar o conflito de normas e garantias constitucionais. Quanto ao posicionamento jurisprudencial no fato concreto, o entendimento dos tribunais superiores ainda diverge, todavia, as decisões mais recentes seguem no sentido de permitir a relativização. Vejamos:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que cabe a relativização da coisa julgada em se tratando de ação de investigação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA. 2. Agravo regimental, interposto em 25.08.2016, a que se nega provimento.
(ARE 900521 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 14-11-2016 PUBLIC 16-11-2016)

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. COISA JULGADA.

RELATIVIZAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de investigação de paternidade, há de se relativizar ou flexibilizar a coisa julgada, de modo a dar prevalência ao princípio da verdade real, permitindo a universalização do acesso do jurisdicionado ao exame de DNA.

Precedentes.

A existência de ação rescisória extinta por decadência, sem pronunciamento sobre o mérito da lide (existência ou não do vínculo de paternidade), não tem o condão de afastar a aplicação dos precedentes das Cortes Superiores sobre a relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade.

Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 665.381/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017)

Portanto, embora a segurança jurídica tenha crucial importância no Estado Democrático de Direito, vedando que determinada situação seja rediscutida inúmeras vezes, no caso das ações de investigação de paternidade, consideradas as circunstâncias que envolvem relação de parentesco e inúmeros princípios, como a dignidade da pessoa humana, acesso à justiça, é crucial a relativização da coisa julgada, mesmo após o prazo da ação rescisória, com base na ação rescisória.

 

DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NAS LIDES DE DIREITO AMBIENTAL

É inequívoca a preocupação com o meio ambiente em nível mundial, o que criou, nos últimos anos, inúmeros tratados internacionais, convenções e até barreiras alfandegárias para restringir o comércio exterior a países que não harmonizaram as tecnologias e formas de exploração à natureza saudável, isto porque, segundo pesquisas científicas, toda a vida no planeta encontra-se em risco pela degradação ocasionada pela ação humana, o que contribui ao eminente aquecimento global. Torna-se, dessa maneira, o meio ambiente, como argumenta o Autor Marcelo Abelha Rodrigues (2007, p. 4.), um bem caracterizado pela “(...) (indivisibilidade, ubiqüidade, instabilidade, desconhecimento científico de todas as suas funções, indeterminabilidade dos seus titulares e efeitos reflexos sobre outros direitos) (...)”, o que deve ser apreciado para a relativização da coisa julgada.                                                        

Nesse sentido, a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 225, assevera o direito da coletividade a um meio ambiente equilibrado, pela necessidade essencial à qualidade de vida, porém, também distribui o ônus de promover esse cuidado.                                                                                                    

Os Autores Sarlet e Fensterseifer dissertam sobre referida garantia constitucional. Vejamos:

A qualidade (e segurança) ambiental deve, nessa perspectiva, ser reconhecida como elemento integrante do conteúdo normativo do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos e deveres humanos e fundamentais que lhe são correlatos, especialmente em razão da sua imprescindibilidade à manutenção e à existência da vida e de uma vida com qualidade, sendo fundamental ao desenvolvimento de todo o potencial humano num quadrante de completo bem-estar existencial. (SARLET, FENSTERSEIFER, 2013, pág. 104 - 105).    

Nessa senda, conforme já visto em tópico anterior, nenhuma garantia constitucional pode ser tida como absoluta; eis que pela colisão de princípios e normas fundamentais, é preciso haver a ponderação entre os valores, recaindo ao caso a moralidade, legalidade, justiça, direito ao meio ambiente equilibrado, versus a segurança jurídica, juntamente com a imutabilidade das decisões judiciais.

Logo, questiona-se a plausividade de mitigar decisão transitada em julgado, quando, por exemplo, descobre-se que é necessário haver outras práticas para vedar a poluição ambiental ou limitar o exercício de determinado ato.                                                                                                          

Assim, tal análise deve ser acompanhada da possível condenação da parte a bis in idem, ou seja, ao pagamento da pena em dobro, mas também pode ocasionar a diminuição de uma pena outrora imposta, ou até a liberação de prática que anteriormente era restrita.                                                                               

A título de esclarecimento, as ações de natureza ambiental são regidas pela lei nº 7.347/85, no que diz respeito à civil pública, assim como pelo Código de Defesa do Consumidor.                                                  

Quanto à ação civil pública, a Lei nº 7.347/85, em seu artigo 16, disciplina a coisa julgada como territorial com efeito erga omnes, ou seja, ao contrário das ações comuns, a decisão terá efeitos prolatados até contra terceiros, salvo quando o julgamento for improcedente por ausência de provas, em ocasião na qual qualquer parte legítima poderá protocolar nova ação, fundado em prova nova. Desse modo, semelhantemente, também dispõe o Código de Defesa do Consumidor, artigos 103 e 104, no que tange às ações coletivas.         

Data vênia, também se aplica a ação rescisória para desconstituir determinado julgado dessa natureza, nas hipóteses previstas pelo Art. 966 do Código de Processo Civil, inclusive, por prova nova, sem a incumbência do julgamento ter sido improcedente pela ausência à época. Assim, beneficia-se, de modo semelhante, do novo prazo de até cinco anos do trânsito em julgado do processo para a  descoberta da citada prova nova à respectiva rescisão e se postulado o rejulgamento da demanda.                        

Posto isso, também se dificultou, mesmo que por pouco, a decadência. Contudo, dadas as interações ambientais, normalmente, mesmo que proposta ação semelhante, os fatos ou causa de pedir se alteram, impedindo que a coisa julgada ocasione o óbice à reanálise de situação que, embora anteriormente consolidada, veio a modificar-se, devendo aplicar-se ao caso a cláusula rebus sic stantibus, conforme previsto no Art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, também disserta o Autor Marcelo Abelha Rodrigues, ipsis litteris:

Assim, considerando que os bens ambientais são instáveis e sujeitos às alterações e variações no tempo e no espaço, deve-se ficar atento, porque o fato de se ter sacramentado com a coisa julgada uma determinada situação jurídica que envolva a tutela ambiental - por exemplo, o reconhecimento judicial de que uma determinada atividade não é impactante - isso não quer dizer que essa atividade nunca será impactante naquele meio ambiente no qual ela está inserida. A cláusula rebus sic stantibus contida em toda e qualquer sentença, ganha extremo relevo em matéria ambiental, tudo por causa da instabilidade dos bens ambientais. (RODRIGUES, 2007, p. 6)

Acontece que, consoante ao exposto pelo doutrinador Mazzilli (2005), é plenamente possível que sejam mantidas as mesmas condições originais, com a devida produção de prova pericial, mas que, por erro ou até mesmo corrupção do juiz, atribua-se resíduo como não poluente. Assim, seria justo manter essa decisão imutável, após o prazo da ação rescisória, colocando em risco até as próximas gerações?

Diante de tais circunstâncias e da relevância que o direito ambiental possui para a coletividade, torna-se incongruente deixar de mitigar decisão equivocada pelo exaurimento do prazo para protocolar a ação rescisória.                                                                                                 

Sendo que, Hugo Nigro Mazzilli (2005, p. 6) assevera que “a decadência do direito de atacar a coisa julgada é regra infraconstitucional; não pode sobrepor-se à própria ordem constitucional, na qual todos os direitos se fundam. Muito, muito menos ainda, pode sobrepor-se à tutela das condições de subsistência do próprio ser humano”.                                    

Assim, mesmo que exista sentença em processo ambiental, é possível que haja novo pedido de condenação ou simplesmente modificação, seja pela ausência de óbice à  coisa julgada ou pela relação continuativa ter modificado as circunstâncias,  com emprego da cláusula rebus sic stantibus; isso sequer ocasionaria a relativização ou, de igual forma, a apresentação de prova nova em processo julgado improcedente pela ausência delas, consoante o Art.16, da Lei nº 7.347/85 e 103 do Código de Defesa Do Consumidor, além do emprego da ação rescisória e ampliação do rol descrito no Art. 966 do Código de Processo Civil.

Portanto, considera-se que é possível a relativização da coisa julgada, seja pelo disposto na lei processual, pela mitigação de um princípio ou garantia constitucional, ou por outro mais preponderante, mesmo que extravagante ao rol da lei infraconstitucional.

 

CONCLUSÃO

No intuito de assegurar o acesso à justiça, a legalidade, ou outra garantia constitucional preponderante torna-se viável à relativização da coisa julgada, tanto que a própria legislação infraconstitucional  determina meios para corrigir equívocos, ou seja, a imutabilidade e segurança jurídica não devem ser intocáveis, considerado o caso concreto.                                                                                                        Diante disso, é possível, pelo Código de Processo Civil, que as decisões sejam rescindidas pela ação rescisória, em até 02 anos do trânsito em julgado, com fulcro no Art. 966, § 15 do Art. 525, § 8º do Art. 535 e Art. 658, ou fundados em prova nova, com limite de 05 anos para as partes ou de 02 anos da data da descoberta pelo Ministério Público.                                               

Além da querella nullitatis, que concerne à anulação por vícios existentes, como a ausência de citação, que indevidamente considerou o Requerido como revel, possui como peculiaridade a ausência de prazo para ser arguida.                                                                                                                    Excepcionalmente, em casos de lides de investigação de paternidade, direito ambiental, observadas as circunstâncias, é preciso haver a mitigação, mesmo que ultrapasse o rol dos requistos da norma jurídica, seja pela ausência da coisa julgada material, ou com a ampliação das hipóteses legais da utilização dos instrumentos processuais inerentes, especialmente, da ação rescisória.

 

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