Na área da judicialização da saúde o grande desafio é conseguir o cumprimento tempestivo das decisões.
Neste sentido, o presente texto tem a finalidade de apresentar algumas regras práticas sobre o cumprimento das decisões judiciais em saúde.
Regras práticas:
1. O que os juízes fazem:
- fixam multa;
- determinam o sequestro de valores do(s) demandado(s);
- transferem o valor do produto para o vendedor (farmácia, laboratório, etc);
- transferem o valor para o autor, que precisa apresentar 3 orçamentos (mini licitação judicial!);
- usam a verba arrecadada na execução fiscal para pagar o tratamento.
2. O que o juízes gostariam mas não podem fazer:
- fixação de prazos exíguos para cumprimento da decisão (24h/48h);
- afastamento do gestor;
- decretar a prisão do gestor;
- sequestrar valores do gestor;
- desligar energia elétrica do hospital como sanção ao ente público inadimplente.
3. O que os juízes gostariam de fazer:
- criar de um fundo com reservas financeiras para cumprimento da decisão judicial;
- sequestrar de valores do fundo eleitoral, do fundo partidário e correlatos.
4. O que o Superior Tribunal de Justiça autoriza fazer:
“Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.” (Tema 84, REsp 1.069.810-RS).
Por fim, é importante destacar que a ampliação dos poderes do magistrado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não mudou o cenário de dificuldades, pois é impossível alterar a natureza das coisas por decisão judicial (por exemplo, transformar o medicamento sem evidência científica em medicamento com evidência científica – o inverso também é verdadeiro).
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