Reforma trabalhista e honorários de sucumbência

28/08/2018

 

INTRODUÇÃO 

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê em seu artigo 5º, XXXV, que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, esse previsão garante a tutela jurisdicional a todos aqueles indivíduos que objetivam a reparação, ou a prevenção de lesão de seu direito.

Juntamente a garantia constitucional das partes ao acesso à justiça, a própria Constituição Federal também dispõe, em seu artigo 133, acerca da indispensabilidade do advogado na Administração da Justiça, o qual tem o deve de garantir à parte a qual assiste prestação de serviço de qualidade.

Por essa, razão a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em seus artigos 22, 23 e 24, garante aos advogados o recebimento de honorários como forma de contraprestação aos seus serviços prestados na defesa de seus clientes, dentre eles os honorários de sucumbência.

O presente trabalho pretende tecer considerações acerca dos honorários de sucumbência, tratando dentre outros aspectos, a origem histórica deste instituto, a sua natureza jurídica, a aplicação deste instituto no sistema jurídico pátrio e as suas modificações até os dias atuais.

Por fim, será dado enfoque à significativa mudança trazida pela novel Lei 13.467/2017, a saber, a previsão legal do regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência na CLT e a importância dessa mudança de panorama para os advogados que atuam na seara trabalhista.

 

  1. CAPÍTULO I: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

1.1 Conceito

Os honorários advocatícios significam a contraprestação e a retribuição econômica pelos serviços prestados pelo advogado a quem o paga.

Em relação aos honorários advocatícios, estes são divididos em honorários contratuais e sucumbenciais. Os honorários contratuais são aqueles estabelecidos entre o advogado e seu cliente no ato da contratação dos serviços advocatícios, ou seja, dizem respeito à contraprestação paga pelo cliente ao seu advogado.

Os honorários de sucumbência são aqueles devidos quando da necessidade de atuação do advogado pela via processual e contenciosa. Nesses casos, em regra geral, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do advogado será de quem deu causa à existência do processo (princípio da causalidade), o que, quase sempre, coincide com a parte perdedora. Nesse sentido a lição do Yussef Said Cahali:

A sucumbência será, sob um plano conceitual e estatístico, ao mesmo tempo, o elemento normalmente revelador mais expressivo da causalidade, pois, normalmente, aquele que sucumbe é exatamente o sujeito que havia provocado o processo, fazendo surgir a necessidade da utilização do instrumento do processo, para que o titular do direito obtivesse aquilo que espontaneamente não havia obtido. E, em ordem de disposição, este elemento estatístico constitui a base da construção tradicional do princípio da sucumbência. (CAHALI, 1997, p. 43)

Visando a melhor compreensão desse instituto, seu propósito, sua natureza jurídica, faz-se necessário a abordagem de sua evolução histórica, desde sua origem até sua aplicação/previsão no ordenamento jurídico pátrio, sobretudo no Direito do Trabalho.

 

1.2 Histórico dos honorários de sucumbência

1.2.1 No Direito Romano

Durante os três primeiros séculos do organismo judiciário romano, a defesa das partes era munus público, inexistindo, portanto, a figura do advogado particular e, consequentemente, dos honorários destinados a estes[1].

Posteriormente, a profissão do advogado tornou-se possível, contudo, tais serviços não eram remunerados através de pecúnia (honorários), eram realizados de forma gratuita, mas, na maioria das vezes recompensados através de outros meios que não patrimoniais, tais como favores políticos[2].

Tal situação foi modificada com a Constituição de Zenão, em 487, na qual o magistrado poderia impor à parte sucumbente a obrigação de arcar com todas as despesas processuais. O valor ainda poderia ser aumentado em até dez vezes caso o juiz fosse convencido de temeridade processual. Para Yussef Said Cahali, essa nova disposição constitucional consistente na condenação da parte sucumbente ao pagamento das despesas significou a passagem de um novo sistema nunca antes visto[3].

A partir do Direito Canônico nasce a noção da condenação da parte vencida ao pagamento das despesas do processo como uma espécie de pena, ou seja, a condenação ao pagamento das custas processuais era tida como uma sanção ao litigante temerário[4].

 

1.2.2 No período do Direito Canônico e do período pós Direito Canônico

Para muitos autores modernos, o primeiro jurista a estabelecer a ideia de que a condenação em honorários representaria um ressarcimento do vencedor pelos prejuízos sofridos foi Adolfo Weber, ou seja, a partir de então nasce a concepção da teoria da sucumbência, utilizada até os dias atuais, considerada como a maneira de condenar a parte vencida à indenização da parte vencedora justamente quanto aos valores que esta gastou para obter o reconhecimento de seu direito em juízo[5].

 

1.2.3 No Brasil

No Brasil, a primeira disposição legal acerca da fixação dos honorários de sucumbência se deu no Código de Processo Civil de 1939, que alterado pela Lei nº 4.632/65, passou a prever em seu artigo 64 a teoria da sucumbência.

Mais tarde, os honorários sucumbenciais também foram concebidos pelo diploma processual civil de 1973 (art. 20), assim como técnica processual apta a recompor a esfera patrimonial da parte que teve seu direito reconhecido em juízo, uma vez que “a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva”.

Com a promulgação da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), em seus artigos 22 e 23,[6] ocorreu a alteração de titularidade do recebimento dos honorários sucumbenciais para o advogado da parte vencedora.

E, finalmente, tal alteração só foi pacificamente aceita pela doutrina e jurisprudência a partir da promulgação do CPC/15, pois consoante previsão de seu artigo 85, apesar de a parte vencida continuar sendo responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência, o seu credor deixou de ser a parte vencedora, e passou a ser o advogado desta: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

 

2. CAPÍTULO II: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Na Justiça do Trabalho, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a matéria relativa à concessão dos honorários de sucumbência era regulamentada pelos artigos 14 e 16 da Lei 5584/70[7], o qual foi mais tarde interpretado pelas Súmulas 219 e 329 do TST[8], sendo somente possível a condenação da parte ao pagamento dos honorários sucumbenciais se esta estivesse assistida por sindicato, e se restasse comprovada a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se estivesse em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

As razões principais pelas quais somente os advogados sindicais tinham direito à percepção dos honorários de sucumbência se dava, em primeiro lugar, pela manutenção do instituto do jus postulandi, o qual oportuniza ao trabalhador postular em juízo sem a presença de advogados, resguardando, teoricamente, a simplicidade e o informalismo que norteiam a atuação do processo trabalhista, bem como pela assistência jurídica prestada pelo sindicato à categoria dos trabalhadores, na condição de substituto processual, quando estes não ingressavam na Justiça do Trabalho sem a presença de advogados, situação na qual o sindicato arcava com custos e movimentava sua máquina assistencial em prol dos trabalhadores.

Contudo, tais razões não são justas e plausíveis para que haja diferenciação de tratamento entre os advogados sindicais e os advogados particulares, haja vista a existência de disposição constitucional (art. 133, CR/1988[9]) quanto à importância do advogado para a manutenção e promoção da justiça, sem distinguir o advogado que atua na Justiça do Trabalho em relação aos demais advogados que atuam em outros ramos ou em sindicatos e têm direito ao recebimento de tal rubrica.

Além disso, há muito tempo a realidade da Justiça do Trabalho não é mais a mesma, pois diferentemente do que ocorria no passado, inúmeros processos trabalhistas têm sido patrocinados por causídicos particulares.

Por esses e outros motivos é que atualmente a matéria concernente à estipulação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho sofreu grande alteração inserida pela Lei n. 13.467/2017, que em seu artigo 791-A, caput[10], prevê a concessão automática dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na área trabalhista, sendo tratada pela doutrina como a mais significativa na seara processual trabalhista.

Em razão dessa ruptura de paradigma é tratada pela doutrina como a mais relevante alteração trazida pela Lei n. 13.467/2017, como bem adverte Mauro Schiavi[11]:

“A previsão da sucumbência recíproca configura a alteração mais significativa da novel legislação, pois altera, em muito, o protecionismo processual que é um dos pilares de sustentação do processo trabalhista e, pode em muitos casos inviabilizar ou ser um fator inibitório do acesso à justiça da parte economicamente fraca.”

Nesse sentido, também destacamos a seguinte passagem da obra de Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado[12]:

“A alteração inserida pela Lei n. 13.467/2017 no tocante ao regime de concessão dos honorários advocatícios de sucumbência - da maneira como regulado esse regime - corresponde a um, entre vários, dos aspectos mais impactantes da reforma, considerado o plano processual trabalhista (...).”

Percebe-se, portanto, que o referido dispositivo vai totalmente de encontro com as já mencionadas previsões dos artigos 14 e 16 da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST quanto ao tema, na medida em que a partir da vigência do novel artigo 791-A, a concessão dos honorários sucumbenciais ocorre por mera sucumbência da parte vencida, inclusive em favor dos advogados particulares, de forma automática, sem quaisquer requisitos.

Com efeito, ao longo deste trabalho serão abordados os aspectos dessa alteração e suas consequências no processo trabalhista, mas com principal enfoque nos motivos pelos quais essa nova previsão expressa a valorização justa do advogado atuante na seara da Justiça do Trabalho.

 

3. CAPÍTULO III: O ARTIGO 791-A DA CLT E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: VALORIZAÇÃO JUSTA DO ADVOGADO TRABALHISTA E RISCO AO DIREITO E A GARANTIA CONSTITUCIONAIS DA JUSTIÇA GRATUITA E DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA

Como exposto brevemente no tópico anterior, a Reforma Trabalhista foi responsável por instituir os honorários de sucumbência em desfavor do trabalhador, ao prever em seu artigo 791-A, in verbis:

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

  • 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
  • 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

  • 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
  • 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
  • 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”

Com efeito, a massiva parte da doutrina trata o implemento dessa inovação processual na seara trabalhista como um grande risco aos direitos e as garantias constitucionais da justiça gratuita e do amplo acesso à justiça ao trabalhador, uma vez que os honorários sucumbenciais serão devidos mesmo quando o causídico atue em causa própria, ou quando o trabalhador estiver assistido pelo sindicato que o representa, bem como nas demandas ajuizadas em face dos entes públicos e nas reconvenções[13].

Por outro lado, não se pode perder de vista que essa inovação também significa um grande avanço para os advogados que atuam na área trabalhista, visto que os honorários advocatícios consistem na contraprestação do labor exercido pelo advogado, de natureza alimentar, e que por isso, não há razão diferenciação quanto as outras áreas do Direito.

De qualquer forma, é importante ressaltar, desde já, que não se defende neste presente ensaio a concessão dos honorários de sucumbência da forma integral de como tratado no art. 791-A da CLT, pois além de destacar as razões pelas quais a previsão legal dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho representa uma medida de justiça e valorização dos advogados trabalhistas, pretende-se também evidenciar os desacertos e as irresponsabilidades cometidas pelos legisladores ao aprovarem a redação do artigo 791-A da CLT, sendo o referido dispositivo, como muitos outros advindos da Lei 13467/2017, alvo de controle constitucional (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766).

 

4. CAPÍTULO IV: APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E A VALORIZAÇÃO JUSTA DA FUNÇÃO DO ADVOGADO TRABALHISTA

Como já abordado anteriormente, o art. 133 da Constituição Federal de 1998, prevê que o “advogado é indispensável à administração da justiça[14]”.

Por tal motivo, a Lei n. 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), em seus artigos 22,23 e 24, garante aos advogados o recebimento de honorários como forma de contraprestação aos seus serviços prestados na defesa de seus clientes, dentre eles os honorários de sucumbência.

Apesar disso, na contramão dessa valorização da advocacia, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aos advogados atuantes nessa área, não eram deferidos honorários de sucumbência, com exceção à casuística elencada na Súmula 219 do C. TST.

A figura do advogado na defesa do Direito do Trabalho significa a garantia de uma defesa mais qualificada, eficaz e persuasiva.

Por tal razão, o Ministro João Oreste Dalazen, presidente do C. TST, na época do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista nº TST-E-AIRR  e RR-8558100-81.2003.5.02.0900, acerca da (in)admissão do jus postulandi das partes em recursos interpostos nos Tribunais Superiores, afirmou que “é forçoso convir que a capacidade postulatória que se teima em manter no processo do trabalho não é direito, é desvantagem, sobretudo porque o instituto do jus postulandi tem se mostrado cada vez mais inócuo, sendo que a maioria das ações trabalhistas são patrocinadas por advogados particulares[15].

Esse precedente, junto a diversos outros[16], mais tarde deu ensejo à criação da Súmula 425 do C. TST, in verbis:

Súmula nº 425 do TST

JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho. (grifou-se)

Logicamente, o referido entendimento sumulado só enfatiza a extrema importância do advogado em detrimento da manutenção do jus postulandi ainda hoje na Justiça do Trabalho, até mesmo em primeiro e segundo grau de jurisdição.

Ademais, quem domina a técnica do direito material e processual do trabalho são os advogados, aptos a promoverem com excelência a capacidade postulatória em substituição às partes, uma vez que estas, em sua maioria absoluta, não possuem conhecimento jurídico para lidar com a complexidade de um processo judicial trabalhista e o conduzirem por conta própria.

Outro ponto salutar em defesa à previsão dos honorários de sucumbência no Judiciário trabalhista advém da efetivação, de fato, do princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constitucional Federal.

Sem dúvidas, as razões que ainda persistiam para que não fossem previstos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, a saber, a hipossuficiência do trabalhador para arcar com as despesas e custos do processo, bem como a manutenção do jus postulandi, não podem ter proteção irrestrita e serem tratadas de forma diferente em relação às outras áreas do direito em que há hipossuficiência entre uma das partes da relação jurídica, mas também a previsão de honorários de sucumbência.

Exemplo clássico disso é a relação entre consumidor, considerado hipossuficiente ou vulnerável[17], e o fornecedor, sendo que em caso de demandas judiciais, envolvendo relação de consumo, há a aplicabilidade dos honorários de sucumbência na forma do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil também em desfavor do consumidor sucumbente.

Mais outro fundamento para previsão de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho encontra-se no Estatuto da Ordem dos Advogados, que prevê, em seu artigo 23[18], o direito do advogado em receber honorários de sucumbência, sem distinguir a essencialidade da atuação desse profissional e, por conseguinte, a obtenção dos honorários entre advogados que atuem em diferentes áreas do Direito.

Conclui-se, portanto, que a previsão dos referidos honorários na Justiça do Trabalho tem o condão, em verdade, de efetivar o estreito cumprimento ao tão caro princípio constitucional da isonomia, em caso, entre advogados, de modo a inadmitir a desvalorização dos causídicos que atuam na Justiça do Trabalho, os quais possuem os mesmo direitos legais, desde o advento do Estatuto da Ordem dos Advogados, de receberem honorários de sucumbência.

Outro fato também de enorme relevância, diz respeito à natureza alimentar dos honorários advocatícios, sendo reconhecido inclusive pela Súmula Vinculante 47 do STF, in verbis:

Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Não é a toa que o ordenamento jurídico pátrio prevê sua impenhorabilidade, conforme o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, a saber:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

...

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifou-se)

Nesta senda, é importante enfatizar que a jurisprudência pacífica do Colendo Supremo Tribunal Federal confere tanto aos honorários contratuais como os honorários sucumbenciais a natureza alimentar, a saber:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Competência do relator. Honorários advocatícios. Natureza jurídica alimentar. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil; e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento a “recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios originados do ônus de sucumbência. 3. Agravo regimental não provido[19]. (grifou-se)

Eis também o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI E JURISPRUDÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONTRARIEDADE À SUMULA 421 DO STJ. ALEGAÇÃO. CASO CONCRETO. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a Lei Federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Os honorários advocatícios possuem natureza tanto processual quanto material (híbrida). Processual por somente poderem ser fixados, como os honorários sucumbenciais, no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual/procedimental. Material por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora" (AgInt no RESP 1481917/RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, DJe 11/11/2016). 3. Hipótese em que os honorários de sucumbência conferidos à Defensoria Pública são destinados exclusivamente para a composição da parcela do Fundo Especial da Defensoria Pública dos Estados (FUNDEP), sendo tais verbas arrecadadas e repassadas pelos entes federados para o fim exclusivo de aparelhamento do órgão e capacitação profissional dos respectivos membros e servidores, não constituindo, pois, direito autônomo do defensor público e, por conseguinte, crédito de natureza alimentar, de modo que a natureza jurídica desse bem não pode ser considerada de direito material. 4. In casu, o pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal teve seguimento negado, em virtude de a questão controvertida ser eminentemente de direito processual, consoante interpretação dos arts. 134 da Constituição Federal, 4º, XXI, da Lei Complementar n. 80/1994 e 1º, 2º e 7º da Resolução n. 1 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - CSDPE/2013. 5. Agravo interno desprovido[20]. (grifou-se)

Com efeito, os honorários advocatícios, seja contratual, seja de sucumbência, têm a natureza alimentar.

Isto porque, o advogado, como outro qualquer trabalhador, também entrega sua mão de obra qualificada para defender seu cliente, inclusive na Justiça do Trabalho, fazendo jus da sua respectiva contraprestação, no caso, o recebimento de honorários.

Assim, o argumento de que a fixação de honorários de sucumbência em desfavor do trabalhador poderá representar risco ao seu próprio sustento também pode ser utilizado a contrario sensu para salvaguardar a aplicação da sucumbência, visto que ao negar tal rubrica aos advogados, o sustento destes também será afetado, sobretudo levando em consideração que os honorários de sucumbência podem significar a fonte única de renda para o advogado[21].

Não se pode perder de vista, também, que tal advento pode significar uma modificação no modo de contratação dos advogados que atuam na área trabalhista, sobretudo quando se diz respeito aos trabalhadores.

Explica-se, na Justiça do Trabalho é prática comum que os trabalhadores contratem advogados para o ajuizamento e acompanhamento de sua reclamação trabalhista ou de outras ações de similares, constando como cláusula contratual honorários de a partir do êxito pecuniário na referida demanda.

Ou seja, se o trabalhador, ao fim da demanda trabalhista, obteve total ou parcial procedência do(s) seu(s) pedido(s) referente(s) à obrigação de pagar, o seu advogado deverá receber um percentual anteriormente estipulado em contrato sobre esse valor adquirido pelo seu cliente.

Acontece que, com a sucumbência recíproca, em certos casos nos quais o reclamante tenha obtido êxito parcial ao final da demanda, também poderá arcar com honorários advocatícios destinados ao advogado do empregador superiores ao valor obtido com o êxito parcial da ação.

A título de exemplificativo do tema, destaca-se os ensinamentos José Afonso Dallegrave Neto[22]:

“Imagine-se, por exemplo, um trabalhador que ingressa na Justiça do Trabalho por ter adquirido doença que lhe causou perda laboral total. Segundo ele e a opinião de seu médico particular a incapacidade tinha nexo com a execução do seu trabalho. Após intenso debate, produção de prova documental, testemunhal e pericial o juiz acolhe o pedido e defere indenização por dano moral de R$ 30.000,00, mais pensionamento equivalente a R$ 170.000,00, e honorários advocatícios de 10%. Além disso, o Reclamante também ganha R$ 10.000,00 referente a diferenças salariais de equiparação salarial. O Reclamado recorre e, por maioria de votos, a Turma reforma a decisão. Julga improcedente o pedido acidentário e mantém o da equiparação. Ora, neste caso, mesmo com o êxito no pedido de diferenças salariais, o trabalhador terá um saldo negativo em seu processo. Apesar de ganhar R$ 11.000,00 (R$ 10.000,00 + 10% de honorários), terá que pagar R$ 20.000,00 ao Reclamado relativo aos honorários de sucumbência do pleito reformado (10% sobre: R$ 170.000,00 + R$ 30.000,00). Moral da história, o trabalhador ganhou equiparação e mesmo assim sairá devendo R$ 9.000,00 para a empresa”.

Oberva-se, portanto, que em muitos casos o trabalhador poderá ganhar um montante ínfimo, capaz de arcar somente com os honorários sucumbenciais da parte contrária. Ou pior, poderá ter parte dos seus pleitos deferidos, mas no que tenha sido sucumbente ter um saldo negativo ao final da ação.

Com efeito, se o trabalhador tivesse que arcar com os honorários advocatícios contratuais sobre o seu “êxito parcial”, bem como os honorários de sucumbência da parte contrária, seria onerado de maneira totalmente excessiva.

Dessa forma, uma proposta a ser considerada é a mudança no tipo de relação de contratação de entre trabalhador e advogado, sempre limitado às regras da livre negociação. Em casos como o acima delineado, nos quais o trabalhador ganhe um montante ínfimo ao fim demanda trabalhista, capaz de arcar somente com os honorários sucumbenciais da parte contrária, ou nem isso, seria estipulado que ao seu advogado seria devido apenas os honorários sucumbenciais.

Tal medida não pode ser considerada a solução, mas ao menos se propõe a não onerar em demasia o trabalhador e ao mesmo tempo garante que o advogado tenha a percepção de seus honorários pelo trabalho exercido.

Quanto à temática, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) publicou enunciados 99, aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, sobre a interpretação e aplicação da sucumbência parcial, trazida pela Lei n. 13.467/2017, in verbis:

Enunciado 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA:

O Juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial.

De acordo com o referido enunciado, a parte só será considerada sucumbente caso haja indeferimento total de um pedido específico e não quando há acolhimento parcial do pedido. Contudo, por tal legislação processual ser extremamente recente, ainda não há um posicionamento sólido da jurisprudência e da doutrina quanto à temática.

Vale frisar que até mesmo a concessão da justiça gratuita não exime o trabalhador ao pagamento dos honorários de sucumbência, pois caso o autor não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar o pagamento dos honorários de sucumbência, a parte contrária poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e cobrar tais valores no prazo de até dois anos do trânsito em julgado da decisão condenatória da referida verba.

Defende-se também neste trabalho a inaplicabilidade da sucumbência recíproca no contexto em que há deferimento parcial do pedido de indenização por danos morais.

Isso porque, após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a quantificação dos pedidos, inclusive dos danos morais, passou a ser exigida no ato do ajuizamento da reclamação trabalhista, conforme artigo 840, § 1º da CLT[23].

Nada obstante à indicação do valor da indenização por danos morais pretendida pela parte em sua petição inicial, no cotidiano forense, a tarefa de arbitramento e fixação de tal verba se dá pelo julgador. Aplicando-se, por analogia, o correto entendimento da Súmula 326 do STJ:

Súmula nº 326. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (DJ 7/6/2006)

Mesmo que o autor seja razoável ao indicar o valor a titulo de danos morais, a responsabilidade do arbitramento e fixação do quantum em sede de decisão judicial fica adstrita à discricionariedade do julgador.

Portanto, nada mais justo do que não aplicar a sucumbência recíproca quando a condenação por danos morais se dá em valor inferior ao postulado na reclamação trabalhista.

 

5. CAPÍTULO V: APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17

Outro ponto nodal a ser estudado concerne ao cabimento da condenação em honorários de sucumbência em processos que já estavam em curso à época da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017.

A rigor, a lei processual tem aplicabilidade imediata, vindo a alcançar todos os processos em curso, respeitando, porém, os efeitos dos atos já praticados, conforme artigos 6º, da Lei n. 13.467/17 e 912 da CLT.

Por conseguinte, se levado em consideração tal premissa, a conclusão óbvia seria de que a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, os novos atos processuais praticados já estariam sujeitos às regras da referida lei, inclusive em relação aos honorários de sucumbência, como adverte Mauro Schiavi, ao afirmar que “a nova lei ao entrar em vigor (120 dias após sua publicação) será aplicável aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados na vigência da lei anterior[24].

Em relação à temática, a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) publicou o enunciado 98 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, prevendo que a condenação à verba sucumbencial só será aplicado aos processos ajuizados depois da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017:

Enunciado 98 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO:

Em razão da natureza híbrida das normas que regem honorários advocatícios (material e processual), a condenação à verba sucumbencial só poderá ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.

O referido enunciado visa resguardar as partes quanto à aplicação da sucumbência em processos que foram ajuizados antes da Lei n. 13.467/2017, sob argumento de que as partes sequer tinham ciência de tal regramento no momento do ajuizamento da demanda (garantia da não surpresa), e tampouco era sabido o risco de custos advindos de uma demanda julgada parcialmente procedente.

Com efeito, a lei entrou em vigor, e, por consequência óbvia, os Tribunais Pátrios tiveram que se pronunciar acerca dessa interessante e arriscada questão processual.

Nos recente julgamento do Ag-RE-AgR 1.014.675, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 12/04/2018, o Colendo Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o direito à percepção de honorários de sucumbência se dá a partir da prolação de sentença.

Isto é, se a parte não postulou antes da sentença a condenação em honorários de sucumbência, a nova lei que prevê a referida rubrica, in casu o art. 791-A da CLT, não poderá retroagir para que sejam aplicados os honorários. In verbis:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 791-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE A PROCESSO JÁ SENTENCIADO. 1. A parte vencedora pede a fixação de honorários advocatícios na causa com base em direito superveniente. a Lei nº 13.467/2017, que promoveu a cognominada “Reforma Trabalhista”. 2. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais surge no instante da prolação da sentença. Se tal crédito não era previsto no ordenamento jurídico nesse momento processual, não cabe sua estipulação com base em lei posterior, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; Ag-RE-AgR 1.014.675; Rel. Min. Alexandre de Moraes; DJE 12/04/2018)

Com efeito, de acordo com o referido julgado, é válido depreender que, independentemente da data de propositura da ação, as sentenças proferidas na vigência da Lei nº 13.467/2017 podem fixar honorários de sucumbência.

Convém registrar que hodiernamente, com entendimento diverso, a Segunda Turma do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do ED-RR 0000542-81.2010.5.04.0373, de relatoria da Ministra Delaide Miranda Arantes, se manifestou no sentido de que se momento do ajuizamento da ação não havia na legislação trabalhsita a previsão de fixação de honorários de sucumbência, as sentenças desses processos não deverão arbitrar os mencionados honorários. O julgado restou assim ementado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. Com força no princípio tempus regit actum, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais em processo ajuizado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, que logrou introduzir o art. 791-A da CLT no ordenamento jurídico. Embargos de declaração não providos. (TST; ED-RR 0000542-81.2010.5.04.0373; Segunda Turma; Relª Min. Delaide Miranda Arantes; DEJT 27/04/2018; Pág. 373)

In casu, não se aplicando a regra "tempus regit actum", conforme lecionam com propriedade Medina, Wambier e Alvim[25]:

Muito embora acentuem os processualistas enfaticamente que a lei processual se aplica imediatamente, assim mesmo devemos entender o princípio com determinadas limitações, a saber: aos atos processuais, praticados na vigência de lei anterior, desde que devam produzir efeitos no futuro e ocorra mudança de lei, é a lei anterior que deverá ser aplicada, porque ela continua legitimamente a reger aqueles efeitos ulteriores.

Ademais, o plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no recente dia 21 de Junho de 2018, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, com o desiderato de estabelecer parâmetros para a aplicação das normas processuais alteradas pela Lei nº 13.467/17.

No mencionado instrumento normativo restou estabelecido logo em seu artigo 1º, que “a aplicação das normas processuais prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”.

No concernente à aplicação dos honorários de sucumbência, em seu artigo 6º estabeleceu-se que “na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST”.

Portanto, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, regulamentou a aplicação dos honorários sucumbenciais, firmando o entendimento de que se no momento em que foi ajuizada a ação era aplicada a lei anterior, a qual não havia do que se falar em honorários de sucumbência com previsão na CLT, bem como quantificação dos pleitos condenatórios e exigência de fixação do valor da causa, não poderá o magistrado, seja em sede de sentença, seja em acórdão, prolatado após a vigência da Lei 13.467/17, aplicar os honorários de sucumbência.

Em verdade, há claro conflito entre o conteúdo da regra estabelecida pelo TST e a decisão prolatada pelo STF.

De todo modo, a prevalência do entendimento exarado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho na Instrução Normativa nº 41/2018 demonstra-se ser a escolha mais acertada, pois a regra dos honorários de sucumbência tem caráter híbrido, sendo que a sua aplicação imediata (processual), em processos ajuizados antes da Lei 13.467/17 tem o condão de gerar grande dano patrimonial (material) às partes.

Isso porque, é na propositura da ação que as partes têm ciência dos encargos e riscos do processo, sem que possam ser surpreendidas por modificações desse caráter durante a marcha processual, sobretudo porque não tinham a noção de tal regramento no momento do ajuizamento da demanda (garantia da não surpresa), e tampouco eram sabidos os riscos de custos advindos de uma demanda julgada parcialmente procedente.

 

6. CAPÍTULO VI: APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS TRABALHADORES HIPOSSUFICIENTES E A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5766/17

O presente tema é extremamente relevante, sobretudo por se tratar de uma alteração processual trabalhista bastante recente e capaz de gerar imensa transformação no que diz respeito ao número de ajuizamento de novas ações trabalhista após a entrada em vigor da Lei 13.467/17.

A aplicação dos honorários de sucumbência previsto no artigo 791-A de CLT, como muitas outras alterações inseridas pela nova Lei Trabalhista, é alvo de discussão quanto à sua (in)constitucionalidade na (ADI) 5766.

Isso porque, a previsão da condenação em honorários sucumbenciais está longe de ser uma unanimidade, e talvez nunca será.  De um lado encontram-se aqueles que afirmam ser tal medida justa com os advogados atuantes no contencioso trabalhista, visto que os honorários advocatícios consistem na contraprestação do labor exercido pelo advogado, de natureza alimentar, e que por isso, não há razão para diferente tratamento entre trabalhadores de uma mesma categoria, principalmente considerando a indispensabilidade do advogado na manutenção da justiça.

Do outro lado figuram aqueles que entendem a fixação dos honorários de sucumbência como verdadeiro retrocesso social no que diz respeito aos direitos conquistados pelos trabalhadores até o atual momento, afirmando que a aplicação dos honorários de sucumbência poderá inviabilizar o direito e a garantia constitucional da justiça gratuita (art. 5º, XXXV, CF) e o direito e a garantia e princípio constitucional do amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), inibindo que os trabalhadores busque a tutela jurisdicional do Estado visando a garantia seus direitos trabalhistas.

Pois bem. Na referida (ADI) 5766, a Procuradoria Geral da República insurge-se contra os novéis dispositivos da CLT, a saber, os artigos 790-B, caput e § 4º do 791-A, § 4º, e 844, § 2º[26], ao argumento de que pretendendo a diminuição das ações trabalhistas, a Lei 13.467/2017 inseriu novos dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que acabam por mitigar os direitos dos trabalhadores, especialmente relativos às garantias processuais, à gratuidade judiciária aos trabalhadores em situação de pobreza, e ao acesso à justiça.

Vale ressaltar que antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, e de acordo com a inteligência da Súmula 463, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita ao trabalhador, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este tivesse poderes para tanto.

Contudo, o artigo 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, modificou tal entendimento ao prever, ipsis litteris, que “o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

Portanto, a partir de tal advento normativo, cabe à parte requisitante do benefício da justiça gratuita comprovar que não tem condições de arcar com os custos do processo, não sendo mais a mera declaração de hipossuficiência meio de prova apto a comprovar a insuficiência de recursos para fins de concessão de gratuidade de justiça.

No atinente ao § 4º do 791-A, a Procuradoria Geral da União afirma que o mencionado dispositivo, ao prever a utilização dos créditos trabalhistas obtidos pelo obreiro beneficiário da justiça gratuita, até mesmo em outros processos, para pagamento de honorários de sucumbência, fere diretamente o direito ao acesso à justiça, pois supostamente não teria sido afastada a condição de miserabilidade que deu azo ao benefício da justiça gratuita.

Contudo, não é essa interpretação que se extrai da literalidade do referido dispositivo, pois o mesmo dispõe que “(...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.

Ora, a rigor, o trabalhador beneficiário da justiça gratuita não será executado a prima facie da sua obrigação de arcar com os honorários de sucumbência, a exigibilidade do crédito ficará sob suspensão por dois anos, e, somente se o credor conseguir comprovar que a parte não se encontra mais em situação de pobreza que justificou a concessão do benefício, ou seja, auferiu renda capaz de arcar com o pagamento dos honorários é que o trabalhador será compelido a cumprir com a sua obrigação. Caso contrário, será extinta tal exigência.

Com efeito, não há razões para a declaração de inconstitucionalidade de tal disposição, sobretudo porque o trabalhador não será obrigado a desembolsar nenhuma quantia enquanto prevalecer sua situação de desamparo, tendo ainda a ótima garantia prevista no próprio § 4º de que a obrigação será extinta em dois anos, caso permaneça na condição de hipossuficiência. 

Quanto à utilização de outros créditos dos créditos trabalhistas obtidos pelo obreiro beneficiário da justiça gratuita, até mesmo em outros processos, para pagamento de honorários de sucumbência, tal medida também não se mostra desarrazoada, muito menos, inconstitucional.

O acesso à justiça por parte do trabalhador não é prejudicado, visto que, conforme as palavras do próprio relator da (ADI) 5766, Ministro Roberto Barroso, em seu voto, afirmou que “a medida claramente não é excessiva porque não interfere com o acesso à justiça, o sujeito continua podendo ingressar em juízo com a sua reclamação trabalhista sem pagar nada e se ele continuar pobre e não ganhar nada ele continua sem ter que pagar nada. Portanto acho que claramente não é uma medida excessiva e acho que ela tem proporcionalidade em sentido estrito porque concilia de um lado o interesse no acesso à justiça e de outro lado o interesse legítimo da sociedade no uso equilibrado do Poder Judiciário”.

Apesar de tal entendimento, o Ministro votou pela constitucionalidade parcial dos dispositivos ali questionados, destacando a necessidade da observância de algumas restrições ao referido § 4º do artigo 791-A da CLT, na medida em que consignou que apenas 30% do valor líquido dos créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, poderão ser destinados ao pagamento dos honorários de sucumbência, além disso, o trabalhador só deverá arcar com tal obrigação se receber acima do teto da Previdência Social, ou seja, acima do valor de R$ 5.645,89. Abaixo o trecho da transcrição do voto em comento:

“Mesmo nesse contexto concebido pelo legislador, que eu considerei razoável e proporcional, eu penso ser necessária a preservação das verbas alimentares e do mínimo existencial do trabalhador e portanto as cobranças sucumbenciais não podem incidir sobre valores imprescindíveis à  subsistência do reclamante para impedir que isso aconteça, eu estou interpretando esses dispositivos que li anteriormente conforme a Constituição para estabelecer dois critérios limitadores: o primeiro, o valor destinado ao pagamento de honorários de advogado e periciais não pode exceder 30% do valor líquido dos créditos recebidos. Dois, segundo critério, somente será possível utilizar para tal fim os créditos que excedam o teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, que atualmente é de R$ 5.645,89.

Justifico brevemente cada um dos dois critérios que eu estou propondo:

Primeiro critério, portanto é a lei diz que os créditos obtidos em uma outra demanda podem ser utilizados para pagar os honorários de advogado e os honorários periciais, o que eu estou dizendo é: desses créditos somente 30% podem ser direcionados para esse pagamento, os outros 70 continuam a pertencer integralmente ao reclamante. Por qual razão eu estou utilizando o percentual de 30%? É que este é o percentual que a legislação previdenciária prevê. Um, em casos de pagamento de benefícios além do devido, quando o INSS paga benefício além do devido e ele tem o direito de se ressarcir do segurado, ele só pode descontar até 30%, os outros 70 tem que ir para o segurado. E em segundo lugar, porque este é o critério que a legislação utiliza como o máximo para fins de desconto de pagamento em casos de crédito consignado, se ele tomou um empréstimo bancário e dá ou o seu salário ou a sua aposentadoria em garantia, o máximo que pode ser descontado do salário ou da aposentadoria é 30%, o restante é considerado verba alimentar. E portanto, eu estou aqui aplicando o mesmo critério para os créditos que o reclamante eventualmente tenha ganho em uma outra demanda. Só 30% desses créditos é que podem ser direcionados para pagar honorários de sucumbência e honorários de perícia, os outros 70% podem ficar com ele.

Quanto à justificativa para a preservação de um valor mínimo de recebimento, ou seja, ele só começará a pagar custas pelo que receber acima de R$ 5.645,89, que é como eu disse o teto do benefício da Previdência Social, acho que esse é um critério justo porque se nós consideramos que é possível um aposentado ou um pensionista fazer face às suas necessidades essenciais tendo este valor como máximo de benefício, o beneficiário da justiça gratuita que tiver o mesmo valor assegurado, terá indiscutivelmente sua dignidade preservada. Portanto, ele conservará, ele não pagará se receber até cinco mil e tal e acima disso pagará apenas 30% do que venha a receber.”

Convém ressaltar, que o outro voto registrado na (ADI) 5766 até o momento fora prolatado pelo Ministro Edson Fachin, e cujo entendimento foi divergente em relação ao proferido pelo relator, Ministro Roberto Barroso.

Na ocasião, o Ministro votou pela integral inconstitucionalidade dos dispositivos objetos da (ADI) 5766, inclusive do artigo 791-A, § 4º, da CLT, sob o argumento de que, em suma, “as limitações impostas pela Lei 13.467/2017 afrontam a consecução dos objetivos e desnaturam os fundamentos da Constituição da República de 1988, pois esvaziam direitos fundamentais essenciais dos trabalhadores, exatamente, no âmbito das garantias institucionais necessárias para que lhes seja franqueado o acesso à Justiça, propulsor da busca de seus direitos fundamentais sociais, especialmente os trabalhistas”.

Acontece que essa controvérsia ainda está longe do seu desfecho, visto que o Ministro Luiz Fux solicitou vista dos autos e o julgamento foi suspenso, sendo necessário ainda que os restantes Ministros do Supremo Tribunal Federal debatam acerca do tema, de modo que a conclusão dessa controvérsia é algo a se acompanhar, sobretudo porque esse julgamento certamente impactará na matéria atinente ao arbitramento dos honorários de sucumbência para aqueles beneficiados com a gratuidade da justiça.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Ao longo desse estudo ficou demonstrada que a concessão automática dos honorários de sucumbência em favor dos advogados atuantes na Justiça do Trabalho, trazida pela Lei nº 13.467/17, é uma das mudanças processuais mais significativas na seara processual trabalhista.

Isso porque, conforme exaustivamente tratado, na contramão dessa valorização da advocacia, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, aos advogados atuantes nessa área, não eram deferidos honorários de sucumbência, com exceção à casuística elencada na Súmula 219 do C. TST.

Como debatido, o art. 133 da Constituição Federal de 1998, prevê que o advogado é indispensável à administração da justiça, dado que a figura do advogado representa a garantia de uma defesa mais qualificada, eficaz e persuasiva do cliente.

Além disso, a previsão de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho encontra-se no Estatuto da Ordem dos Advogados, que prevê, em seu artigo 23[27], o direito do advogado em receber honorários de sucumbência, sem distinguir a essencialidade da atuação desse profissional e, por conseguinte, a obtenção dos honorários entre advogados que atuem em diferentes áreas do Direito.

Não é a toa que a Súmula Vinculante 47 do STF prevê a natureza alimentar dos honorários advocatícios e o ordenamento pátrio rever sua impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.

Portanto, o fundamento de que a previsão dos honorários de sucumbência em desfavor do trabalhador poderá representar risco ao seu próprio sustento também pode ser utilizado a contrario sensu para salvaguardar a aplicação da sucumbência, visto que ao negar tal rubrica aos advogados, o sustento destes também será afetado, sobretudo levando em consideração que os honorários de sucumbência podem significar a fonte única de renda para o advogado. 

Com efeito, não há razões plausíveis para o tratamento desigual entre advogados no concernente ao recebimento de honorários de sucumbência, caso contrário, haveria a perpetuação do descumprimento ao tão precioso princípio constitucional da isonomia.

Por fim, no que diz respeito à discussão, ainda em curso, acerca da constitucionalidade do § 4º do 791-A, da CLT, também não se vislumbra argumentos para a declaração de sua inconstitucionalidade com base em violação ao acesso à justiça, sobretudo porque, conforme a literalidade do próprio dispositivo em comento, o trabalhador não será obrigado a desembolsar nenhuma quantia enquanto prevalecer sua situação de desamparo, tendo ainda a ótima garantia prevista no próprio § 4º de que a obrigação será extinta em dois anos, caso permaneça na condição de hipossuficiência.

O mesmo vale para a questão atinente à utilização de outros créditos trabalhistas adquiridos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita para pagamento de honorários de sucumbência, visto que o trabalhador continuará tendo o direito de ingressar na Justiça do Trabalho sem qualquer custo, e, se não ganhar qualquer quantia trabalhista, não será prejudicado, pois não precisará pagar nada a titulo de honorários de sucumbência.

 

 

Notas e Referências

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[1] CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 23.

[2] CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 23.

[3] Ibidem. p. 26.

[4] Ibidem. p. 27.

[5] Ibidem. p.28.

[6] “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência; Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

[7]  Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador;

Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

[8]  Enunciado n. 219, do TST: Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da  sucumbência,  devendo  a  parte  estar assistida  por  sindicato  da  categoria  profissional  e  comprovar  a  percepção  de  salário  inferior  ao  dobro  do  mínimo  legal, ou encontrar - se em situação econômica que não  lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento  ou  da  respectiva  família  (Res.  Adm. nº  14,  de  12.09.85  – DJ 19.09.85); Enunciado  n.  329,  do  TST:  Honorários  Advocatícios.  Artigo n. 133 da Constituição da República, de 1988.  Mesmo após a promulgação da Constituição da República  de    1988,    permanece    válido    o    entendimento  consubstanciado  no  Enunciado nº  219  do  Tribunal  Superior do Trabalho (Publicado no DJ de 21.12.93). Enunciado n. 219, do TST: Na Justiça do Trabalho, a  condenação   em   honorários   advocatícios,   nunca  superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da  sucumbência,  devendo  a  parte  estar assistida  por  sindicato  da  categoria  profissional  e  comprovar  a  percepção  de  salário  inferior  ao  dobro  do  mínimo  legal, ou encontrar - se em situação econômica que não  lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento  ou  da  respectiva  família  (Res.  Adm. nº  14,  de  12.09.85  – DJ 19.09.85).

[9] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (grifo nosso)

[10] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

[11] A reforma trabalhista e o processo do trabalho : aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 / Mauro Schiavi. — 1. ed. — São Paulo : LTr Editora, 2017, p. 85.

[12] A reforma trabalhista no Brasil : com os comentários à Lei n. 13.467/2017 I Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado.- São Paulo : LTr, 2017, p. 327.

[13] A reforma trabalhista no Brasil: com os cometários à Lei n. 13.467/2017 / Mauricio Godinho Delgado, Gabriela Neves Delgado. — São Paulo : LTr, 2017, p. 329; A reforma trabalhista e o processo do trabalho: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17 / Mauro Schiavi – 1. ed. – São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 85.

[14] Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

[15] IUJ E-AIRR e RR-8558100-81.2003.5.02.0900 - Min. João Oreste Dalzen - DEJT 01.04.2011

[16] ROAG 98900-98.2008.5.15.0000, Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ 13.03.2009, Decisão unânime;  ROAG 114400-77.2007.5.03.0000, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJ 12.12.2008, Decisão unânime; AR 1853596-77.2007.5.00.0000, Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DJ 05.12.2008, Decisão unânime;  RXOFMS 8196400-90.2003.5.16.0900, Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ 01.08.2003, Decisão unânime; ROAR 295979-22.1996.5.08.5555, Min. João Oreste Dalazen, DJ 14.05.1999, Decisão unânime.

[17] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (grifou-se)

[18] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

[19] STF: AI 849470 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012

[20] STJ: AgInt-PEDIL 43; Proc. 2016/0093442-6; RO; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; Julg. 28/02/2018; DJE 03/04/2018; Pág. 2594

[21] STF, 1ª Turma, RE 470.407/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j.un. 9.5.2006, DJ 13.10.2006, p. 51.

[22] Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo, 2017, p. 262.

[23] Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

  • 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

[24] SCHIAVI, Mauro. A reforma trabalhista e o processo do trabalho : aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. 1. ed. — São Paulo : LTr Editora, 2017, p. 54.

[25] MEDINA, José Miguel Garcia. WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Segurança jurídica e Revista Jurídica da Seção Judiciária irretroatividade da norma processual de Pernambuco, pág. 328

[26] “Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

[...]

  • 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.” (NR)

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([...]) e o máximo de 15% ([...]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

[...]

  • 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

“Art. 844. § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.”

[27] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.

 

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