“Reforma” Trabalhista: como enfraquecer as funções sindicais e gerar Dumping Social? Aprenda em minutos

26/12/2017

Coordenador: Ricardo Calcini

Prezado(a) Leitor (a),

É uma honra e verdadeiro presente estrear neste canal no ‘Pós-Natal’!

 Bem, a palavra de ordem em 2017 foi: “reforma trabalhista”. Sendo assim,    deixar acabar o ano sem conversar sobre um tópico deste assunto, seria uma grande desfeita.

Então, vamos!

A reforma trabalhista que resultou na lei 13.467/2017 e também desembocou na medida provisória 808/2017- conhecida como “a reforma da reforma”- tem como um de seus pilares o negociado prevalecendo sobre o legislado (artigo 611-A,CLT).Ou seja, as normas coletivas irão prevalecer sobre o conteúdo das leis. Antes da reforma trabalhista, por meio das leis se colocaria um “contrato mínimo” que não poderia ser transacionado.

O tema é fruto de acirradas polêmicas, há quem defenda que seria a solução para diminuir o desemprego e manter postos de trabalho. Outros escudam que os indivíduos são livres e devem gerir as suas relações da forma que lhes aprouver. Embora alguns pontos possam ser acertados, a mudança traz prejuízos incalculáveis.

Inicialmente cumpre registrar que o termo “autonomia decorre da “capacidade de governar-se por seus próprios meios”. Segundo Kant (1724-1804), “capacidade da vontade humana de se autodeterminar nos termos de uma legislação moral por ela mesma estabelecida, livre de qualquer fator estranho ou exógeno com uma influência subjugante, tal como uma paixão ou uma inclinação afetiva incoercível” (1).                                                 

Em razão dos princípios da Irrenunciabilidade e da Indisponibilidade, a autonomia de vontade no direito do trabalho era limitada pela legislação trabalhista, até pelo fato do obreiro ser hipossuficiente. Em outros termos, a parte mais frágil da relação. Daí decorre a necessidade, razão e importância da proteção laboral. A “negociação coletiva”, portanto, tinha como limite o assegurado na lei trabalhista e na Constituição (“adequação setorial negociada”). Perceba que na Convenção Coletiva de trabalho e no Acordo Coletivo de Trabalho (negociação coletiva), a lei trabalhista só deixava de prevalecer, se determinada cláusula fosse mais benéfica ao empregadoA cláusula deveria superar o que a lei determina.

Anita, beleza, tudo isto já sabemos.

Ótimo!

Isto é só para que o Sr (a) entenda que o artigo 8°,§3°,CLT traz um novo princípio.

Ah, é mesmo?

SIM!

 O princípio criado por Delgado (“adequação setorial negociada”) é deixado em segundo plano, este preleciona que normas imperativas legais não podem ser derrogadas na negociação coletiva, salvo para melhoria de condição social. Agora o legislador consagrou o princípio da intervenção mínima na negociação coletiva, fato que viola à inafastabilidade do poder jurisdicional e o princípio da melhoria contínua e progressiva das condições de trabalho (artigo 7°,caput,CF). 

Ao dar força à negociação coletiva, indaga-se, será que o sindicato no Brasil possui amadurecimento e representação efetiva, real e legitima?

Antes de tudo é necessário entender o que é um sindicato.

#Sindicato

A CLT ( artigo 511) define o sindicato como associação para fins de estudos, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores,empregados, agentes ou trabalhadores autônomos , ou profissionais liberais, exerçam , respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades e profissões similares ou conexas.(2)

Em outras linhas, os sindicatos se caracterizam como associações civis, a qual reúnem pessoas que exercem a mesma atividade ou profissão, ou atividades e profissões similares ou conexas, e tem a função de defender direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos do artigo 8°, III, CF. 

Passada esta breve definição, é preciso lembrar que o sistema sindical brasileiro foi inspirado no modelo corporativista e que remanesce com resquícios antidemocráticos. O Brasil não ratificou a convenção 87,OIT (pluralidade sindical). Seria ideal se a reunião dos sindicatos fosse livre, para que houvesse disputa de melhor representatividade, para que os obreiros se filiassem ao sindicato que achassem que atendesse melhor os seus anseios. 

Pois bem, parece que pressuposto necessário à prevalência do negociado sobre legislado deveria ser uma reforma sindical que eliminasse: unicidade sindical, reunião por categoria e não que trouxesse representante na própria empresa (a qual reduz poder e força dos representantes).

Entretanto, a mudança mais significativa que foi realizada consiste no fim da contribuição sindical obrigatória. 

Isto apesar de positivo, por ser um sinal e /ou início de reforma sindical, não resolve nada, pelo contrário, enfraquece ainda mais o poder de representação dos trabalhadores.

Ah, gente. por falar em “representação”. É bom registrar que os sindicatos possuem funções clássicas e prerrogativas.São três as funções clássicas dos sindicatos: a representativa, negocial e a assistencial. Há ainda as funções econômicas e as políticas (2).

#Funções e prerrogativas dos sindicatos

Em síntese:

  1. Função representativa: O sindicato se organiza para substituir, falar e agir em nome de sua categoria e defender seus interesses. É a função prevista no artigo 8°, III,CF, acima citado. Destaca-se, ainda, que Organização Internacional do Trabalho (OIT) possui convenção específica, de número 154 que trata “sobre a promoção da negociação coletiva”, e foi ratificada pelo Brasil.(6)
  2. Função negocial: os entes buscam dialogo com os empregadores/sindicatos empresariais com vistas à celebração dos diplomas negociais coletivos. Nos termos do artigo 8°,VI,CF, é exclusiva das entidades sindicais no sistema jurídico brasileiro.
  3. Função assistencial: consiste na prestação de serviços aos associados: serviços médicos, jurídicos, homologação das rescisões, entre outras. 

Passadas estas lições, é de bom alvitre destacar que a “Reforma” Trabalhista esvazia as funções clássicas dos sindicatos.

Em virtude da Reforma trabalhista a função negocial passou a ter destaque. Entretanto, em razão da crise econômica que atinge o País, a novel legislação permite que os sindicatos negociem sobre direitos que antes eram irrenunciáveis (artigo 611-A, CLT), desde que respeite o disposto no artigo 104,CC/02(“princípio da intervenção mínima na negociação coletiva”).

No que tange à função representativa, esta é flexibilizada, pois o legislador previu a possibilidade do acordo individual, como por exemplo, na figura do “empregado hipersuficiente” (art 444,CLT), o negociado individualmente vai se sobrepor ao que foi previsto coletiva e normativamente. E a “pirâmide plástica e flexível” do direito do trabalho é derruída.

Ademais, em relação à função assistencial, a reforma trabalhista a depaupera. Uma amostra disto é trazida pela revogação do artigo 477,§§1°,3° e 7° CLT, a qual liberou os sindicatos das homologações das verbas rescisórias.  

O Sr (a) pode me trazer o artigo 507-B, CLT para afirmar que estou ficando “doida”. E falar: Anita, a função assistencialista não foi exaurida, pois tal artigo traz que empregados e empregadores podem firmar um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato dos empregados da categoria. Olha aí a função assistencialista, criatura!

Leitor(a), em primeiro momento até conseguiria concordar! Mas note: o dispositivo explica que o empregado tem a FACULDADE de aderir a esta “figura anômala” (“termo anual de quitação”) (3), de modo que pode se opor tanto ao comparecimento ao sindicato quanto à assinatura do termo. Claro que nem sempre o empregado terá autonomia da vontade de assinar este termo, em muitos casos ele será obrigado a assiná-lo. “Sei disso, não sou inocente!”. Mas penso que a função assistencialista precípua do sindicato resta maculada com ausência de homologações das verbas rescisórias pelos sindicatos e com o advento do artigo 791-A,CLT ( honorários de sucumbência).  

É importante realçar, também, as funções: d)econômicas e e) políticas. Existem discussões sobre a permanência destas funções sindicais no mundo do direito coletivo. Há quem defenda que ambas estão vedadas expressamente pela legislação (artigos 511 e 521,”d”,CLT). Entretanto, outros – de forma majoritária- defendem que em razão da livre associação e da autonomia sindical, estas funções existem. (2)

A função econômica caracteriza-se pelo fato do sindicato exercer atividades econômicas para melhor prover suas atividades, função enfraquecida devido o artigo 545,CLT, o qual põe fim a contribuição sindical obrigatória.

Nos termos do artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal de 1998, os sindicatos têm liberdade de administração, já que não sofrem intervenção do Estado. Sendo assim, podem exercer atividade econômica, desde que o façam por meio de atividades lícitas e que atinjam os seus fins.

Apesar do artigo 545-B,CLT não proibir o custeio da atividade prestada pelo sindicato na elaboração do termo de quitação anual, tal função sindical, pelos motivos acima expostos, também perde força com o advento da “reforma” trabalhista  .

No que se refere à função política, embora o artigo 521,d,CLT proíba a “função política” do sindicato, é perigoso fazer tal afirmação. Pois as normas restritivas da CLT em matéria sindical, se não reproduzidas no texto constitucional, devem ser consideradas como atentatórias à liberdade sindical nele estabelecida. Ademais, em sentido amplo, o sindicato não deixa de ser um ser político. (4)

Sendo assim, não se pode imaginar um sindicato sem função política em prol dos seus membros, em busca de melhoria de condições de vida e trabalho dos seus representados. Aqui, não se trata da função política partidária.

Vale frisar que, assim como as outras, esta função foi atenuada pela reforma. O artigo 611-A,§1°, CLT reforça o princípio da “intervenção mínima na negociação coletiva”. Além do mais, a previsão de que a inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em acordo e convenção coletiva não enseja sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico, atesta e fortalece o desinteresse pela função política do sindicato (artigo 611-A,§2°,CLT).

 Resta claro, portanto, que além de ferir funções sindicais, a participação dos sindicatos nas negociações coletivas pode causar “dumping social”.

Espera aí, Anita!

Causar o quê?

# Dumping social

Este caracteriza-se pela adoção de práticas desumanas de trabalho, pelo empregador, com o objetivo de reduzir os custos de produção e, assim, aumentar os seus lucros. Trata-se de descumprimento reincidente aos direitos trabalhistas, capaz de gerar um dano à sociedade e constituir um ato ilícito.(6)

Entendido?

Espero que sim!

Pois bem, o Sr (a) pode estar aí pensando, em que lugar ela quer chegar com isto?

Não se preocupe, digo agora mesmo! No Brasil a força de boa parte dos sindicatos é discutível.  Vários não conseguem cumprir o seu papel de proteção com eficácia. Alguns aspectos Corporativistas estão presentes no Direito Coletivo, fato que, em alguns casos, enfraquece sindicatos.

 A fragilidade dos sindicatos se agrava com a “Reforma Trabalhista”, uma vez que é possível, nos moldes já explanados, que as negociações coletivas sejam desvantajosas para os obreiros. Outrossim, o legislador visou ampliar o número de matérias objeto de negociação coletiva e reduzir o controle judicial das cláusulas do acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Desta feita, o cenário contribui para que haja práticas desumanas de trabalho, com o objetivo de diminuir os custos de produção e aumentar o lucro do empregador (“dumping social”).

Conclusão

Diante do exposto, percebe-se que no tópico tratado por este post, as mudanças não foram positivas. Não defendo que os direitos trabalhistas devem permanecer intactos e não podem ser “flexibilizados” (relativizados) em alguns casos, por exemplo, quando a “saúde da empresa” estiver comprometida e também de maneira extraordinária, ao contrário do que previu a novel legislação.

 Inclusive existem normas na Constituição Federal que permitem esta “flexibilização legal” (art. 7º,VI, XIII e XIV). Em outras palavras, autorizam que a negociação coletiva prevaleça sobre a lei, ainda que contenha cláusulas prejudiciais.

É bom enfatizar, ainda, que quase que a totalidade do salário do empregado é taxada por impostosPorque ao invés de ter colocado direitos laborais em segundo plano e incorrer em retrocesso, não reduz tais impostos? Se o empresário tivesse uma redução destes ônus,  já iria abrir um espaço maior para a concorrência. Esta sim parece uma medida mais coerente, diante da nossa organização. Para embasar este entendimento:

É cediço que não são apenas as verbas trabalhistas, a exemplo do décimo terceiro, férias acrescidas do terço constitucional, entre outras, que sobrecarregam financeiramente o empregador, mas também os encargos destinados ao Governo Federal, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), imposto de renda (IR) e demais contribuições incidentes sobre a folha de salário, que podem ultrapassar 50% do preço da mão-de- obra. (7) Óbvio que a simples redução desses encargos não é a solução para os problemas laborais, mas é um meio mais legítimo.                                                                                    

Atente-se: “flexibilizar” inadvertidamente, pode causar graves problemas. No mesmo sentido:

A Argentina e a Espanha adotaram a flexibilização total das normas trabalhistas nas décadas de 1970/1980, mas, ainda em 2001, se observava que o desemprego recorrente nesses países afligia a 17% e a 22% da população daqueles países, respectivamente. Na Espanha verificou-se além do aumento da taxa de desemprego, a precarização  e eventualização da população assalariada. Enquanto isso na Argentina, o favorecimento da celebração dos contratos a termo resultou em estatísticas estarrecedoras. É de se ver que no ano 2000, 50% da população argentina vivia abaixo da linha da pobreza e a criminalidade havia aumentado em 290%. Os Tigres Asiáticos também foram exemplo de flexibilização que não deu certo. O acelerado crescimento econômico foi acompanhado por altíssimo custo social.(8)

A sociedade precisa defender os seus direitos e não se deixar iludir por argumentos advindos da Globalização. Destaca-se que o artigo 611-B, CLT dá a entender que o rol contido no dispositivo é “taxativo”. Ou seja, não engloba outras possibilidades fora as do texto. A redação reproduz partes do artigo 7°,CF, mas há diversos outros  assuntos, além dos citados no mencionado artigo, que não comportam negociação coletiva.

Sendo assim, a “eliminação” da proteção social mínima, além de ferir a proibição do retrocesso social, desrespeita a cláusula pétrea que impede a redução de direitos e garantias individuais.

Direitos trabalhistas conferidos de forma efetiva, ainda representa a forma mais eficaz de inserção socioeconômica do trabalhador no sistema capitalista. É importante lembrar: trabalhadores são potenciais consumidores.

Até breve!

Referências bibliográficas:

 

Imagem Ilustrativa do Post: Carteira de trabalho // Foto de: Fotografia cnj // Sem alterações

Disponível em: https://flic.kr/p/pqoPoi 

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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