REFLEXÕES PROCESSUAIS NO JANEIRO BRANCO

22/01/2021

Projeto Elas no Processo na Coluna O Novo Processo Civil Brasileiro / Coordenador Gilberto Bruschi

O processo tem como escopo a pacificação social e se presta a possibilitar o serviço jurisdicional, que não pode ser negado pelo Estado ao cidadão.[i] Considerando-se a definição da Organização Mundial de Saúde[ii] de que “A saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade” (g. n.), constatamos a importância do processo como instrumento de concretização do direito fundamental à saúde em sua plenitude. Entretanto, nesse texto, não nos dedicaremos à judicialização da saúde para concessão de medicamentos ou tratamentos médicos, por exemplo, mas trataremos da ação própria para a concessão de curatela, que se fundamenta na transferência da capacidade civil a outrem, tendo como sujeito caricato a pessoa com deficiência mental.

Por isso, a pertinência dessa discussão durante o mês de janeiro, que traz com a cor branca a campanha idealizada pelo psicólogo Leonardo Abrahão[iii] em Uberlândia (MG), em 2013, para a atenção dos cuidados com a saúde mental, seguindo a tendência de movimentos mensais temáticos, como o outubro rosa (câncer de mama) e o novembro azul (câncer de próstata). Essa temática da saúde mental vem levantada em janeiro “porque, no primeiro mês do ano, em termos simbólicos e culturais, as pessoas estão mais propensas a pensarem em suas vidas, em suas relações sociais, em suas condições de existência, em suas emoções e em seus sentidos existenciais.[iv]

As grandes polêmicas jurídico-processuais sobre o tema surgiram entre 2015 e 2016, pela promulgação e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPCD) e o atual Código de Processo Civil (CPC/15), mas o contexto da pandemia parece ter aumentado o fluxo de incidência de manifestações de doenças mentais e a perspectiva de causas que tutelem esse objeto aumenta. Por isso a conveniência de trazermos essa temática na atualidade.

Abordaremos a mudança de paradigma das incapacidades no Brasil, confrontaremos o abalroamento entre as legislações que tratam do tema e seu impacto no processo, mapearemos o procedimento e apresentaremos opções cabíveis diante das polêmicas oriundas aos institutos na nova sistemática.

NOVO PARADIGMA NO TRATO DAS INCAPACIDADES NO BRASIL COMO REFLEXO DE POLÍTICA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

A Convenção de Nova Iorque, que trata dos Direitos das Pessoas com Deficiência, teve seu protocolo firmado pelo Brasil em 2007 e, por ser um Tratado Internacional que versa sobre Direitos Humanos, entrou em vigor no país com status de Emenda Constitucional, pela promulgação do Decreto nº 6949/2009. Foi essa norma que trouxe os critérios inclusivos de trato internacional da pessoa com deficiência, tirando o foco dela e remetendo à sociedade. Assim, as diferenças não são negadas, mas consideradas e respeitadas, exaltando a dignidade da pessoa humana incondicionalmente.

Assim, coube ao Brasil promulgar uma lei própria que recepcionasse esses preceitos internacionais, customizando-os ao contexto nacional. Foi assim que surgiu a Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, trazendo em si o impacto de, ao aderir à política internacional de Direitos Humanos, alterar o paradigma historicamente reinante no país para a determinação das incapacidades ligadas à deficiência.

Flávio Tartuce[v] observa que: “Constata-se, portanto, que houve uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades, o que repercute diretamente nos institutos de direito assistencial, em especial para a curatela.” Isso porque, o EPCD revoga artigos do vigente Código Civil (CC/02) e reduz a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos, havendo quem afirme que reduziu o instituto da curatela aos capazes[vi]. Com isso, o Brasil migra do sistema Dignidade X Vulnerabilidade para o Dignidade X Liberdade.

Bem constata Sabrina Dourado[vii] que: “Nessa toada, a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência).”

A novel legislação (EPCD) fixa como critério da definição de pessoa com deficiência o “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). Com isso, modifica principalmente os artigos 3º e 4º do CC/02, ao excluir do rol de incapazes as pessoas com deficiência, afastando a presunção de incapacidade e consequentemente excepcionalizando o instituto da curatela, que legalmente passa a ter substitutos graduais, em conformidade com a casuística. É assim que temos em Noronha e Santos que[viii]:

Em verdade, o que o Estatuto pretendeu foi fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada" como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de utilização de institutos assistenciais específicos para a prática de atos na vida civil, tais como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, a qual encontra-se restrita, a partir de então, a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Temos, portanto, um novo paradigma da capacidade ao conferir capacidade a todas as pessoas portadoras de deficiência, inclusive àquelas que, para atuarem, se valham de um instituto assistencial ou protetivo.

A pessoa com deficiência mental, dependendo da gradação da doença, não haverá de perder sua capacidade civil em desfavor de um curador necessariamente, mas terá opção protetiva da tomada de decisão apoiada, instituto advindo do direito italiano (Amministrazione di Sostegno), que resguarda a autonomia e empodera o sujeito. O próprio STJ[ix] já se pronunciou no sentido de sua prioridade em relação à curatela por interdição.

Ainda que haja a necessidade de uma curatela, advinda por uma ação do rito especial de interdição[x] o impacto da respectiva sentença reduz-se ao campo patrimonial, posto que permanecerá no curatelado a autonomia de decisão sobre os demais campos da vida civil, como casamento, união estável, paternidade etc. Vale ser citado o art. 85 do EPCD, segundo o qual “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.” Vale citar também o ENUNCIADO 639 das Jornadas e Direito Civil, do CJF:

A opção pela tomada de decisão apoiada é de legitimidade exclusiva da pessoa com deficiência. A pessoa que requer o apoio pode manifestar, antecipadamente, sua vontade de que um ou ambos os apoiadores se tornem, em caso de curatela, seus curadores.

Mostra-se com isso que, de fato, o Brasil entrou num novo universo no trato das incapacidades e, no caso da pessoa com deficiência mental, os preceitos inclusivistas associam a dignidade da pessoa humana à autonomia da liberdade.

Mas, dada a instrumentalidade do processo, cabe abordarmos agora o rito processual responsável pelo perfazimento das pretensões ligadas a esse objeto, o que trará polêmicas por falta de harmonia legislativa, como veremos a seguir.

INCONGRUÊNCIAS NA TUTELA JURÍDICA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) apreciou como de repercussão geral o pagamento dos proventos exclusivamente ao curador do funcionário público aposentado por doença mental. Depreende-se do julgamento do RE 918315[xi], com relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski o seguinte trecho:

Doenças mentais são entendidas por condições de anormalidade ou comprometimento de ordem psicológica, mental ou cognitiva. Há diversos fatores que explicam os transtornos psiquiátricos, como genética, problemas bioquímicos, como hormônios ou substâncias tóxicas, e até mesmo o estilo de vida. Os sintomas podem ser observados no dia a dia (uniica.com.br).

Partindo dessa definição, temos que a doença mental tem que ser medida casuisticamente, por isso, a sentença que institui a curatela tem que precisar seus limites e período, com base nas provas produzidas no processo, mormente a prova técnica através de laudo profissional, que já deve ser juntado na petição inicial, ou justificada sua ausência.

O processo para se obter a curatela é afeto a rito especial, constante no próprio CPC/15, nos artigos 747 a 758. É nesse ponto que surgem as polêmicas advindas do choque entre o EPCD e o CPC/15, já pela nomenclatura da ação! Isso porque o diploma processual civil nomina a ação como interdição, mas como já vimos o Estatuto abole a incapacidade da pessoa com deficiência mental, expurgando a ideia do instituto!

Nas palavras de Flávio Tartuce[xii]: “Curioso perceber que a Lei 13.146/2015 traz uma ideia não de interdição, mas de uma ação judicial em que haverá a nomeação de um curador. Por outra via, o Novo CPC está todo baseado no processo de interdição.

Injustificável tal desmando legislativo, principalmente porque as duas legislações trouxeram em si grandes expetativas e adequação do sistema à realidade constitucional e foram elaboradas concomitantemente, entrando em vigência com poucos dias de diferença. Fredie Didier destaca que o CPC/15 chegou a ser influenciado por discussões advindas do projeto do EPCD, inclusive a “humanização do processo de interdição (arts. 751, §3º, 755, II); tramitação prioritária de processos de pessoas idosas ou portadoras de doenças graves (art. 1.048, CPC).”[xiii]

Apesar disso, restou o descompasso já alertado por Paulo Lôbo[xiv], causando expectativas na doutrina sobre uma possível adequação legislativa que harmonizasse a ideologia do EPCD e o rito do CPC/20, o que não aconteceu ainda, cabendo ao magistrado a adequação ou flexibilização do rito ao feeling da política internacional de inclusão da pessoa com deficiência, insculpida no referido estatuto, o que leva Gediel Claudino[xv] a afirmar que “Com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência o objetivo da ‘ação de interdição’ passou a ser mais restrito e ter natureza reconhecidamente protetiva; seu obtivo agora é colocar ‘sob curatela’ pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade”.

O importante é interpretar-se a ação de interdição, que tem como pretensão a instituição da curatela, sob a ótica da autonomia do curatelando, tendo como fundamento o seu melhor interesse. É, a despeito das inúmeras discussões sobre o tema, um procedimento de jurisdição voluntaria, como ressaltado por Humberto Theodoro Jr[xvi]. A competência segue os critérios gerais do art. 46 do CPC/15, já tendo se pronunciado, porém, o STJ[xvii] no sentido de que essa definição deve ter como critério a conveniência do interditando.

PECULIARIDADES PROCEDIMENTAIS DA INTERDIÇÃO[xviii]

Partimos da definição já dada pelo STJ[xix], de que: “A ação de interdição é o meio através do qual é declarada a incapacidade civil de uma pessoa e nomeado o curador, desde que fique demonstrada a incapacidade para praticar os atos da vida civil do interditando.” O procedimento da ação de interdição está contido no CPC/15 entre os artigos 747 a 758, além de dispositivos pontuais do EPCD e CC/02, como veremos a seguir.

A pretensão desse tipo ação é a concessão da curatela, com a nomeação do curador e a decretação de seus impactos específicos a cada caso e dentro de um espaço de tempo definido. Destacaremos na sequência as principais peculiaridades que tornam especial o rito desse tipo de ação.

Sobre a legitimidade, consta no art. 747 CPC/15, mas vale trazermos à baila a possibilidade, não contemplada nesse diploma, de autointerdição, constante no art. 1.768 do CC/02, introduzido pelo EPCD. Sobre isso, destaca Fredie Didier[xx] a importância dessa faculdade, que privilegia o interditando que não pode contar com a própria família ao passo em que desafoga o Ministério Público. Configura claramente a ideia da autonomia e empoderamento da pessoa com deficiência.

Merece ainda destaque a necessidade de juntada do laudo médico que atesta a doença mental e suas circunstâncias já na petição inicial, ou justificada sua ausência em caso de urgência.

Citado pessoalmente, o interditando deverá comparecer em juízo para ser entrevistado pelo juiz, com a participação de equipe multidisciplinar, se o caso exigir. Esse ato, que não é interrogatório e pode se realizar na própria residência, não se restringe à pessoa do interditando, podendo incluir parentes ou pessoas que possam ajudar na formação do livre convencimento do juiz, sendo tudo reduzido a termo. A partir daí, abre-se o prazo de 15 dias para impugnação do pedido de interdição, que poderá ser feita pelo próprio interditando, inclusive.

Findo o prazo, com ou sem impugnação, segue-se a realização da perícia médico-psiquiátrica do interditando, conditio sine qua non para a constituição da curatela, sob pena de nulidade. Inclusive, a jurisprudência tem se pronunciado no sentido de que apenas a juntada de laudo médico, que já é exigido na petição inicial, não substitui a necessidade de realização da perícia médico-psiquiátrica pelo perito judicial[xxi]. Produzidas as demais provas, como depoimentos, caso o juiz ache necessário, pode requisitar ainda perícia complementar.

Finda a instrução, segue para a sentença, na qual se devem considerar também os artigos 84 e 85, do EPCD. Assim, além de fundamentar seu convencimento no melhor interesse do interditando[xxii], o juiz, se entender pela interdição, deverá precisar seus limites de conteúdo e tempo, além de nomear o curador[xxiii]. A sentença terá aplicabilidade imediata e não caberá efeito suspensivo em caso de recurso. Além de natureza declaratória, é também constitutiva e deve ser inscrita no registro civil e ser amplamente publicada.

Outra peculiaridade do rito é o não cabimento de ação rescisória, uma vez que há a possibilidade do levantamento da interdição, para casos de reversão. Em sendo de jurisdição voluntária, não faz coisa julgada material. Assim como pode-se promover em procedimento próprio, a remoção do curador, com o devido contraditório.

Ressalte-se que uma medida mais amena e mais aconselhada dentro da ideologia internacional inclusivista do trato da pessoa com deficiência mental é a já vista tomada de decisão apoiada. Ressaltamos apenas que não segue o mesmo procedimento da ação de interdição, até porque não está regulada no CPC/20, mas entrou pelo EPCD no CC/02, devendo ser guiada pelo seu artigo 1.783-A.

À GUISA DE UMA CONCLUSÃO

No mês dedicado à campanha do Janeiro Branco, de cuidados com a saúde mental, durante uma pandemia que exige isolamento social e gera insegurança mundial e exige adaptações de condutas e percepções, é importante que discutamos os instrumentos processuais protetivos da pessoa com deficiência mental, para que o processo atinja seu fim de pacificação social e promoção do bem estar do jurisdicionado.

A política internacional de Direitos Humanos, a que o Brasil foi signatário pela Convenção de Nova Iorque, que entrou no sistema nacional com status de Emenda Constitucional, fundamentou a edição da lei 13146/2015 (EPCD), que apesar de ter sido concomitante e ter influenciado a lei 13105/2015 (CPC/15), não guardou com ele a harmonia de trato sobre a instrumentalização do rito respectivo à concessão de curatela, que retrogradamente ainda se nomina Ação de Interdição.

A migração para o paradigma da Dignidade X Liberdade exige que o profissional do Direito use da hermenêutica inclusivista, que considera as diferenças e respeita cada peculiaridade da pessoa com deficiência como elemento determinante de sua dignidade.

Logo, o critério a ser considerado é o da autonomia e melhor bem estar da pessoa com doença mental. Excepcionalmente, caberá a curatela, através do rito especial do CPC/15 da ação de interdição, mas há de privilegiar-se o procedimento especial de tomada de decisão apoiada, regulado pelo CC/02 e EPCD, resguardando-se, entretanto, o ENUNCIADO 640 das Jornadas de Direito Civil, do CJF: “A tomada de decisão apoiada não é cabível, se a condição da pessoa exigir aplicação da curatela.”

 

Notas e Referências

[i] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Volume 2. 8 Ed. São Paulo: Malheiros, 2019.

[ii] Organização Mundial da Saúde. Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) – 1946. 2017 [cited Mar 21 2017]. Available from: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html> Acesso em 15 jan. 2021.

[iii] http://www2.ebserh.gov.br/documents/220250/2739603/Campanha+Janeiro+Branco.pdf/713c9953-398f-49ad-b033-a794862ceae2. Acesso 10 jan. 2021..

[iv] https://janeirobranco.com.br/ Acesso em 10 jan. 2021.

[v] TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. P. 467.

[vi] Não é objeto do presente estudo a análise dessa polêmica, mas vale registrar que doutrinadores que defendem essa corrente alegam que ao absolutamente incapaz o instituto da tutela supre a representatividade civil. Em contraponto, há quem defenda o cabimento excepcional da curatela em menores, dada a especificidade do instituto, mas apenas por ação judicial própria.

[vii] DOURADO, Sabrina. http://www.lex.com.br/doutrina_27173529_A_INTERDICAO__SEUS_NOVOS_CONTORNOS_NO_CPC_15_E_EPD.aspx. Acesso em 11 jan. 2021.

[viii] NORONHA, Carlos Silveira; SANTOS, Charlene Côrtes. Reflexões sobre a conformação do instituto da curatela frente ao novo Código de Processo Civil e ao Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, Porto Alegre, n. 38, p. 35-61, ago. 2018. file:///C:/Users/emili/Downloads/83692-354741-2-PB.pdf. Acesso em 18/01/21

[ix] A esse respeito, anote-se que a Lei 13.146/2015 ? Estatuto da Pessoa com Deficiência ? expressamente reconheceu a marca de profunda excepcionalidade que deve nortear o eventual decreto de interdição da pessoa portadora de deficiência, tornando preferível que se adote o procedimento de tomada de decisão apoiada (art. 1783-A do CC/2002), (...). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA TURMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.612 - SP (2015/0264695-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 12/11/2018. https://corpus927.enfam.jus.br/inteiro-teor/pr91rq53jxvx

[x] Debruçaremo-nos sobre a polêmica do uso do termo interdição, para nomear a ação que tem como pretensão a curatela, no próximo item.

[xi]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. RE  918315. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=8894859#.

[xii] TARTUCE, Flávio. Op. Cit. p. 475.

[xiii] DIDIER Jr. Fredie. Editorial 187 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Código de Processo Civil de 2015 e Código Civil: uma primeira reflexão. Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/, acessado em 17 jan. 2021.

[xiv] LÔBO, Paulo. PROCESSO FAMILIAR: Com avanços legais, pessoas com deficiência mental não são mais incapazes. Em https://www.conjur.com.br/2015-ago-16/processo-familiar-avancos-pessoas-deficiencia-mental-nao-sao-incapazes. Acesso em 15 jan. 2021.

[xv] CLAUDINO, Gediel. http://genjuridico.com.br/2016/06/02/comentarios-a-nova-acao-de-interdicao/. Acesso em 13 jan 2021.

[xvi] THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – vol. II. 51ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 552.

[xvii] STJ, 2ª Seção. Ag. Rg no CC 100.739/BA, Rel. Min. Sidnei Beneti, ac. 26.08.2009, DJe 05.10.2009. Apud THEODORO JR, Humberto. Op. Cit. p. 553.

[xviii] Assim como grande parte da doutrina processualista, seguiremos a nomenclatura mantida pelo CPC/20 para o rito especial da ação que tem como pretensão a concessão de curatela – Ação de Interdição.

[xix] STJ. 3ª Turma. REsp 1686161. Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. Julgamento 15/09/2017. https://corpus927.enfam.jus.br/legislacao/cpc-15#art-747

[xx] Apud NORONHA, Carlos Silveira; SANTOS, Charlene Côrtes. Op. Cit.

[xxi] Exceção do artigo 472 CPC/20.

[xxii] Vide Enunciado ENUNCIADO 638, das Jornadas de Direito Civil, do CJF.

[xxiii] Vide Enunciado ENUNCIADO 637, das Jornadas de Direito Civil, do CJF.

 

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