Reflexões Pontuais sobre uma “Processualização Civil” do Processo do Trabalho - Por Marcelo Ferreira Machado

19/12/2017

Coordenador: Ricardo Calcini

O breve artigo possui a intenção de estabelecer uma abordagem panorâmico-reflexiva acerca do próprio conjunto das alterações procedidas pela Lei 13.467/2017 aos dispositivos legais que tratam das normas de Processo do Trabalho na CLT. O presente trabalho não projeta chegar à uma conclusão, porém não se pretende descompromissado; aos que dele buscarem algum mérito, afirme-se que visa incentivar o estabelecimento de um debate. O desejo é o de propor, em futuro próximo, uma construção de uma dialética a respeito de um fenômeno que pode estar sendo iniciado com a recente lei reformista. Esse fenômeno pode ser identificado por uma alteração no campo ideológico das normas processuais trabalhistas e que passam quase tocar, ora em vez, quase fundir-se ao processo civil brasileiro.

Passemos a uma amostragem dessa aproximação e/ou quase fusão.

Logo que sobreveio a Lei 13.467/2017, quem se deteve a analisar os artigos alterados, principalmente, a partir do Título X da Consolidação das Leis do Trabalho logo pôde perceber uma mimetização de muitas das previsões legais trazidas ao ordenamento jurídico pelo Código do Processo Civil de 2015. São exemplos dessa transposição, eventualmente adaptada (i) o art. 775 e parágrafos, que trata da contagem dos prazos em dias úteis, aos moldes do art. 219 do CPC; como também trata da possibilidade da prorrogação de prazos, por similitude ao art. 222 e seus parágrafos do CPC; e, por fim, da dilatação e da alteração na ordem da produção das provas, em uma inspiração dos arts. 361 e 456, ambos do CPC; (ii) o art. 791-A, que está a tratar dos honorários de sucumbência, por similitude ao regime do art. 85, §2º e incisos I a IV do CPC; (iii) a nova Seção IV-A do Capítulo II do Título X, que trata do dano processual, tal qual os termos dos arts. 79 a 81 do CPC; (iv) o art. 818, incisos I e II e parágrafos, que trata da incumbência do ônus da prova e a possibilidade da distribuição dinâmica da carga probatória, quase nos mesmos termos do art. 373, incisos I e II e seus parágrafos; (v) os §3º e 4º do art. 844, que tratam da matéria afeta à ausência do Reclamante à audiência una ou inicial e a revelia, em modo similar[1], respectivamente, aos art. 486, §2º e 345, I a IV, ambos do CPC; (vi) a Seção IV do Capítulo III do Título X, verdadeira adaptação dos arts. 133 a 137 do CPC; entre outros.

O inventário, ainda que resumido, é sintomático. Aproxima o Processo do Trabalho ao Processo Civil, mas não o inverso[2]. As consequências do que pode ser tomado como um fenômeno já podem ser sentidas.

Uma das principais alterações ao corpo das normas processuais é a contida na mudança redacional do §1º do art. 840 da CLT.

Na nova previsão, os pedidos a serem veiculados em demandas trabalhistas devem ser certos, determinados e com indicação do seu valor, aos moldes do art. 852-B, inc. I da CLT, incluído pela Lei 9.957/2000, que trata das reclamações (ações) intentadas sob o procedimento sumaríssimo, o que importa na necessidade do estabelecimento, a partir da Lei 13.467/2017, de um valor da causa (não mais ficando atrelado à mera escolha do rito que será seguido pela demanda trabalhista).

Resumidamente, o principal efeito que a Lei 13.467/2017 trouxe, neste particular, foi o de estabelecer o parâmetro para a condenação em honorários de sucumbência, o que é fato relevante, pois, ainda que pendente de julgamento a ADI 5.766[3], o art. 791-A permite a potencial condenação dos beneficiários da justiça gratuita em honorários succumbenciais que se basearão, por sua vez, no valor resultante da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

Para quem apontava, que as alterações ocorridas na parte de Direito material do Trabalho, eram, em sua maioria, terríveis para a principiologia do Direito do Trabalho no Brasil, de que é exemplo de crítica o contrato de trabalho para a prestação de serviços intermitentes (ora “reformado” pela MP 808, de 14 de novembro de 2017), talvez seja essa alteração de tratamento no campo processual, a do art. 840, §1º, e seu reflexo contido no art. 791-A, uma das mudanças mais “apocalípticas” da Lei 13.467/2017, o que resultará, certamente, em uma atemorização no acesso ao Poder Judiciário.

Não demorou muito, e tal ponto já encontra insidiosa manifestação.

O sítio eletrônico Jota[4] reportou a notícia de que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), em final de novembro de 2017, apreciando uma demanda, alterou de ofício o valor da causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e, ainda, condenou determinada Reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais) – 15% sobre o valor da causa ora alterado.

Sendo assim, em um primeiro momento, é possível construir-se uma ideia de que a Lei 13.467/2017 teria realizado uma “processualização civil do Processo do Trabalho”. Esse aspecto tem em sua ótica a mudança radical a institutos do processo trabalhista, principalmente no âmbito do denominado dissídio individual, no que tange, por exemplo, ao exercício do direito de ação, através da demanda, mediante a corporificação de uma nova estrutura da petição inicial trabalhista, bem como no exercício de produção da prova processual.

Ninguém nega que, na prática, embora a enunciação da causa de pedir seja um tanto quanto resumida, segue-se a linha de uma petição inicial cível (inclusive, sem nem mesmo precisar, “protestando” [termo equivocado] pela produção ulterior de provas e, quando muito, inclusive, requerendo-se a citação da parte adversa). A praxe também demonstra que na distribuição da carga probatória a atividade jurisdicional defere apreço ao CPC, antigo artigo 333, atual art. 373 do CPC, não obstante o art. 818 da CLT (ora “reformado”).

Pode-se afirmar, que algumas mudanças, cuja origem está no CPC/2015, seriam menos traumáticas. Aponte-se, uma vez mais, a contagem dos prazos processuais em dias úteis estabelecida no art. 775 da CLT, dispositivo que está prestes a ser alterado (creia-se!), uma vez que, até a elaboração do presente artigo, o PLC 100/2017 está na pendência de sua sanção presidencial.[5] Outras mudanças, cuja aspiração também é encontrável no CPC/2015, podem ser louváveis, mas de difusa e inespecífica aplicação, como a do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que para os fins do novo art. 855-A da CLT é praticamente remetido à Lei 13.105/2015.

Afirme-se, que aqui denominada “processualização civil do Processo do Trabalho” é mais uma expressão mítica que propriamente precisa.

Na lição de José Miguel Garcia Medina[6], a principal lei processual brasileira é o Código de Processo Civil, que disciplina as linhas mestras e institutos fundamentais da matéria. E é o Código de Processo Civil que disciplina, “de modo bastante amplo”, os procedimentos de tomada de decisão pelo órgão jurisdicional.[7]

Tomando-se essas afirmações, pode-se concluir que o tronco base do direito processual brasileiro está contido, infraconstitucionalmente, no Código de Processo Civil; seria ele mais que um Código para a ordenação dos procedimentos de instrumentalização do direito material de natureza cível, mas, também, um Código de uniformização das tendências e dos institutos de natureza processual e procedimental brasileiros. Tanto assim é verdade que, já do ponto de vista legal-formal, a CLT confere ao CPC o papel de congregador do “direito processual comum”, ex vi seu art. 769.

Com isso, atribuir-se à Lei 13.467/2017 o veículo catalisador da “processualização civil” no processo trabalhista é conferir um atributo impreciso, ou de supervalorização à essa Lei, pois que é sabido o quão lacunoso é o processo trabalhista brasileiro, cuja percepção torna relevante a compreensão, interpretação e aplicação do já citado art. 769 e do art. 889, ambos da CLT, que possibilitam a aplicação do CPC como norma de regência das omissões celetistas, ainda que de forma adaptada.

O primeiro daqueles dispositivos estabelece que nos casos omissos, o “direito processual comum” será fonte subsidiária do direito processual trabalhista, exceto naquilo que for incompatível com as normas do Título X da Consolidação; o segundo daqueles, embora remeta aos trâmites e incidentes do processo de execução, a aplicação, desde que compatível, da Lei 6.830/80, confere a possibilidade indireta do socorro ao CPC, uma vez que o art. 1º da lei de executivos fiscais prevê que “[a] execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. (grifos nossos)

Dessa forma, tem-se que a expressão contida no título desse trabalho designa impropriamente as transformações por que passarão (não parece restar dúvida) o processo trabalhista após a edição da Lei 13.467/2017.

Definidos esses apontamentos, tome-se a problemática de que a CLT sempre passou por um movimento de afluxo das normas de Direito Processual Civil, tendo em vista ter-se, no Brasil, uma CLT desconecta de um próprio movimento de maturação das normas processuais. Isso necessita ser devidamente conflitado pela doutrina brasileira.

É de conhecimento comum que a CLT, de 1943, foi gestada sob os auspícios do CPC de 1939. Os livros da clássica doutrina processual laboral tendem a enfatizar a construção da Justiça laboral no Brasil, mas se descuram de citar as origens do regime processual e procedimental que estão afetas à Justiça do Trabalho. Citam obras clássicas, como a de Wagner Giglio[8], a influência do Estado de São Paulo para estabelecer pela primeira vez um órgão especializado para dirimir litígios trabalhistas, em 1922, ou mesmo a criação, por Getúlio Vargas, de Juntas de Conciliação e Julgamento e as Comissões Mistas em 1932, órgãos esses reformados em 1939 e 1940. Da mesma forma, Amauri Mascaro[9], que faz menção, inclusive, aos “conselhos permanentes de conciliação e arbitragem”, em 1907, aludindo aos “tribunais rurais” do Estado de São Paulo, em 1922, bem como a organização da Justiça do Trabalho na Lei de 1º de maio de 1941.

A Exposição de Motivos da CLT, que reserva apenas duas de suas exposições à Justiça do Trabalho (itens 81 e 82), demonstra a inspiração pela adoção de normas que estavam contidas também no CPC de 1939. Afirma-se isso, porque a CLT havia adotado o Decreto 1.237/1939, bem como sua regulamentação pelo DL 6.596/1940, e a referida instalação da Justiça do Trabalho em 1941.[10]

A exposição de motivo nº 82 expõe, mantida a redação original, que:

“O julgamento dos agravos foi elevado ao seu verdadeiro nível, que é o da instância superior, necessário à adequada conceituação dêsses [sic] recursos e à jurídica apreciação da respectiva substância. Apurou-se, outrossim, a definição do prejulgado, estabelecendo-se a forma do seu processamento e os efeitos que gera”.

Ofertam-se dois exemplos para a afirmada inspiração.

O art. 79 do Decreto 1.237/1939, com redação dada pelo Decreto-Lei 2.851/1940, estabelecia o cabimento de agravo para a reforma das decisões havidas em fase de execução com a possibilidade de seu julgamento por um juiz “de comarca mais próxima”, caso a decisão atacada houvesse sido dada em primeira instância.

Por sua vez, o CPC de 1939, em seu art. 841, previa como espécies de agravo, o de instrumento (art. 842 a 845), o de petição (arts. 846 a 850) e o no auto do processo (arts. 851 e 852), que, pela própria designação, inspirou o agravo retido do CPC de 1973. Em essência, a apreciação desses agravos remetia-se às instâncias superiores e não ao juízo de primeira instância.

Pode-se chegar à conclusão que é isso que está consignado no item 82 da Exposição de Motivos da CLT: afastar, no âmbito trabalhista, a possibilidade de julgamento de agravo pelo Juízo a quo.

Outro exemplo que reputa-se ser mais flagrante de espelhamento do CPC de 1939 é o da exceção de suspeição. Essa exceção estava prevista nos arts. 185 a 189 daquele Código de Processo. Especificamente, o art. 185 tratava das hipóteses de suspeição do Juiz, que, em termos resumidos, possui o rol praticamente idêntico ao art. 801, alíneas “a” a “d” da CLT de 1943. É importante denotar que o CPC de 1939, tal qual a CLT de 1943, não possuía a previsão da exceção de impedimento – uma lacuna inadmissível, pelo menos a partir de 1973, e que a Lei 13.467/2017 não tendeu preencher.

Tratando daquele CPC, enfatize-se que, para os fins de modernização processual-legislativa do Brasil do início do século XX, o DL 1.608/39 é reputado como uma transformação das ideias até então aqui abraçadas por decorrência da legislação da península ibérica. O CPC de 1939 acolheu a incidência doutrinária italiana e os projetos de reforma infrutíferos naquele país, mas que acabaram repercutidos nas terras brasileiras.[11] Não obstante, o Código foi acusado por Alfredo Buzaid[12] como

“obra de vergonhosa improvisação, ao faltar uma preparação científica indispensável não só em relação aos princípios fundamentais” (...) “mas, sobretudo, por não evitar a desarmonia com as outras partes, especialmente aquelas que regulam os recursos e a disciplina da execução”.

Isso quer dizer, data venia aos que pensam contrariamente, que o mal que contaminava o CPC de 1939 era similar à sobrevinda CLT, em sua parte processual, em que predomina uma ausência formal de seus princípios fundamentais, uma fragmentação conteudística de seus institutos e uma reconhecível lacunosidade. Isso afeta a defesa da autonomia e cientificidade do Processo trabalhista brasileiro. Não por acaso, há autores modernos[13] que preferem defender a autonomia do processo trabalhista com base em seu procedimento, e não propriamente em um conjunto fulcrado em princípios e institutos que caracterizam cientificamente o Processo.

A CLT ultrapassa o período do DL 1.608/1939, e passa a conviver no espaço do eclético[14] CPC de 1973: a Lei 5.869. Isso não motiva uma atualização das normas processuais celetistas, e para os que pregam que isso era desnecessário, basta pensar-se no art. 273, e na relevantíssima previsão da utilidade ampla da antecipação dos efeitos da tutela, quando da Lei 8.952/1994, e de sua fungibilidade com pedidos de natureza cautelar, quando da Lei 10.444/2002. Inocente será, portanto, quem sustentar que bastava como tratamento do tema os arts. 659, incs. IX e X e 769, ambos da CLT.

O DL 5.452/1943 mantém-se praticamente hígido na parte que trata do Direito Processual, desde a nova ordem constitucional de 1988, reputando-se, contudo, relevantes as alterações havidas nos anos 2000, com a Lei 9.957, e em 2014, com a Lei 13.015. No mais, apenas alterações pontuais, que nada mudam o espírito de desconexão entre o processo trabalhista e o processo em geral, enquanto Ciência.

Sobrevém a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o novo CPC, que entrou em vigor em 18 de março de 2016.

Com a instituição de uma nova ordem processual pela Lei 13.105, de 2015, mais consentânea com o pluralismo que a sociedade vive no século XXI, e mais próxima do movimento de constitucionalização do Direito, bastando examinar seu conjunto de normas fundamentais contidas entre os arts. 1º a 15, o processo trabalhista passa a ser interpretado de modo subsidiário e nos limites da compatibilidade. Mas para quem acredita que essa compatibilidade seria um critério restritivo, parece hermeneuticamente lata e suficiente a possibilidade para que muitos dos institutos previstos na CLT passem a ser colmatados com as novas disposições do CPC de 2015. Basta pensar-se em todas as últimas Resoluções do TST que, fazendo alusão direta ao CPC de 2015, modificaram os enunciados de sua jurisprudência consolidada, de que são exemplos as Resoluções nº 210, de 27 de junho de 2016 e nº 220, de 18 de setembro de 2017. Da mesma forma, basta pensar-se na malfadada IN 39, de 2016, do TST, já atacada pela ADI 5.516/MC[15].

Apontadas essas incongruências entre a CLT, na parte afeta ao processo trabalhista, e os movimentos de modernização do processo em geral, dito “comum” pela própria Consolidação, parece assistir razão a Manoel Antonio Teixeira Filho[16] que, diante da quantidade de adoção de normas do processo civil ao do trabalho, o que estaria ocorrendo seria uma “transubstanciação” do processo trabalhista, que ocasionará, no entender do autor, uma perda de sua identidade enciclopédica.

Semanticamente, transubstanciação é a transformação de uma substância em outra[17]. Pensa-se que a Lei 13.467/2017 ao trazer uma formatação axiologicamente distinta ao Processo trabalhista estaria assim transformando a essência que motiva sua existência. Aponte-se, que o motivo de sua existência está fulcrado em direitos cuja controvérsia expõe de um lado um sujeito que não deixou de ser hipossuficiente, e que, muitas vezes já desempregado, é premido pelo quadro de necessidade econômica, que a celeridade e a técnica conciliatória poderá minorar os efeitos.

Parece a esse autor, que a Lei 13.467/2017 realmente está para alterar as bases sobre as quais se assentam o processo trabalhista até aqui conhecido. De certa forma, isso ocorre legitimado pela ausência, até hoje, pelo legislador, por sua vez avalizado pela doutrina e pela jurisprudência, que restam omissas, ou em atitude de complacência, da ideia de se estabelecer no Brasil um verdadeiro Código de Processo trabalhista. Até o dia insabido dessa decisão legislativa, esse movimento de interpretação, que remete a aplicação do processo dito “comum” ao processo trabalhista, é uma necessidade quase “fisiológica” para a sobrevivência dos institutos processuais contidos na CLT. Esse influxo, que deveria ser excepcional, possui um viés cada vez mais regratório. Exemplos, contidos no texto, não faltam.

A inexistência de um Código de Direito Processual trabalhista permite que Leis, como a de nº 13.467/2017, façam da CLT um campo de experimentações desconexas da ontologia e da axiologia do Processo do Trabalho. Inclusive, dadas algumas modificações, isso refletirá em um receio desmedido no acesso ao Poder Judiciário, conforme já foi rapidamente citado linhas acima. A ausência de um Código de Direito Processual trabalhista permite, por outro lado, um maior ativismo judicial nessa matéria, mas esse tema ficará para um próximo artigo.

 

Notas e Referências:

[1] Na verdade, o novel §4º do art. 844 da CLT é praticamente idêntico aos incs. I a IV do art. 345 do CPC.

[2] A afirmação assume o foco do atual momento histórico legislativo, uma vez que não se desconsidera a influência anteriormente havida do processo do trabalho à desburocratização e deformalização do processo civil como um todo, mas crê-se que esse movimento de inspiração dificilmente será repetido em momentos futuros.

[3] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.766. Rel. Min. Luis Roberto Barroso. Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5766&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 12 dez. 2017.

[4] JOTA. Juiz sobe valor de causa e manda bancária pagar R$ 67.500 https://www.jota.info/trabalho/juiz-sobe-valor-de-causa-e-manda-bancaria-pagar-r-68-mil-07122017. Acesso em 12 dez. 2017.

[5] BRASIL. SENADO FEDERAL. Novos prazos processuais na Justiça do Trabalho vão à sanção presidencial. Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/11/23/novos-prazos-processuais-na-justica-do-trabalho-vao-a-sancao-presidencial. Acesso em 12 dez. 2017. A CLT poderá ganhar um novo artigo, o art. 775-A, além de uma já mudança na redação do art. 775.

[6] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. 2.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 99.

[7] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. 2.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 105.

[8] GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16.ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 3-4.

[9] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 19.ed. ampl.e atual. São Paulo: Saraiva, 1999. pp. 42-46.

[10] Assim afirma Arnaldo Süssekind ao ser perguntado quais foram as bases que nortearam a elaboração da CLT: “Outro capítulo em que, praticamente, não houve alteração alguma foi o da Justiça do Trabalho, instalada em 1941, e o seu processo, sobre o que não cabia modificação.” (GOMES, Angela Castro; PESSANHA, Elina G. da Fonte; MOREL, Regina de Moraes (orgs.). Arnaldo Süssekind, um construtor do direito do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 78).

[11] Conforme MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Processo Civil Brasileiro Entre Dois Mundos. Revista Forense, vol. 359, Jan/Fev, 2002. p. 124.

[12] Citado por PICARDI, Nicola; NUNES, Dierle. O Código de Processo Civil Brasileiro: origem, formação e projeto de reforma. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 48, n. 190, Abr./Jun., 2011. p. 99.

[13] Opinião sustentada por LAURINO, Salvador Franco de Lima. O Art. 15 do Novo Código de Processo Civil e os Limites da Autonomia do Processo do Trabalho. O Novo CPC e o Processo do Trabalho: estudo em homenagem ao Ministro Walmir Oliveira da Costa. Sérgio Pinto Martins (coord.). São Paulo: Atlas, 2016. p. 6.

[14] Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, o CPC de 1973 é uma mescla das fontes italianas, portuguesas, alemães, e até do Código de Processo Civil do Vaticano, editado em 1946, por influência do autor do anteprojeto, Alfredo Buzaid, exímio conhecedor do direito processual comparado (O Processo Civil Brasileiro Entre Dois Mundos. Revista Forense, vol. 359, Jan/Fev, 2002. p. 124).

[15] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.516/MC. Rel. atual Min. Ricardo Lewandowski. Fontehttp://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=5516&classe=ADI&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M. Acesso em 14 dez. 2017.

[16] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei 13.467/2017. 1.ed. 2.tir. São Paulo: LTr, 2017. p. 118.

[17] HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 3.ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. p. 738.

GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16.ed. rev., ampl., atual. e adaptada. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Angela Castro; PESSANHA, Elina G. da Fonte; MOREL, Regina de Moraes (orgs.). Arnaldo Süssekind, um construtor do direito do trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

HOUAISS, Antonio; VILLAR, Mauro de Salles. Minidicionário Houaiss da Língua Portuguesa. 3.ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008.

LAURINO, Salvador Franco de Lima. O Art. 15 do Novo Código de Processo Civil e os Limites da Autonomia do Processo do Trabalho. O Novo CPC e o Processo do Trabalho: estudo em homenagem ao Ministro Walmir Oliveira da Costa. Sérgio Pinto Martins (coord.). São Paulo: Atlas, 2016. pp. 1-20.

MEDINA, José Miguel Garcia. Direito Processual Civil Moderno. 2.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Processo Civil Brasileiro Entre Dois Mundos. Revista Forense, vol. 359, Jan/Fev, 2002. pp. 123-130.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 19.ed. ampl.e atual. São Paulo: Saraiva, 1999.

PICARDI, Nicola; NUNES, Dierle. O Código de Processo Civil Brasileiro: origem, formação e projeto de reforma. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 48, n. 190, Abr./Jun., 2011. pp. 93-120.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei 13.467/2017. 1.ed. 2.tir. São Paulo: LTr, 2017.

Sítios eletrônicos consultados

BRASIL. SENADO FEDERAL. Fonte: http://portal.stf.jus.br/. Acesso em 12 dez. 2017.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Fonte: http://tst.jus.br/. Acessos em 12 e 14 de dez. 2017.

JOTA. Fonte: https://www.jota.info/. Acesso em 12 dez. 2017.

 

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