Raça, gênero e a intolerável tolerância das práticas discriminatórias - Por Grazielly Alessandra Baggenstoss

28/10/2016

Por Grazielly Alessandra Baggenstoss - 28/10/2016

Segundo o Professor Doutor Adilson José Moreira[1], da Universidade Presbiteriana Mackenzie, os estudos jurídicos acerca da discriminação no Brasil estão muito aquém das pesquisas desenvolvidas em outros países ocidentais. Segundo entrevista concedida ao Portal Justificando[2], o atraso acadêmico impacta, de forma nefasta, a formação do estudante de Direito e, consequentemente, o Sistema de Justiça como um todo.

Tal constatação é comprovada pela ausência de disciplina e pela parca realização de pesquisas na temática Direito Antidiscriminatório, cujo esforço é o descobrimento e o estabelecimento dos diversos arranjos e fatores que mantêm, fomentam e reproduzem a discriminação[3]. A verificação também é feita a partir da análise de decisões judiciais, as quais apresentam desinformação sobre a temática.

O enfoque do professor é a questão racial, em que denomina como racismo uma espécie de estratégia de dominação do grupo dominante para (a) manter o seu status, que representa acesso a privilégios, e (b) manter o grupo minoritário na condição subalterna. A discriminação racista, ainda, possui um aspecto ideológico, visto que não se expressa de forma única: possui um caráter dinâmico, apresentando-se de variadas formas, contextos sociais, épocas históricas e atores destacados. É dessa forma que a hegemonia androcêntrica e a hegemonia branca alcança sua permanência: adaptando-se nos diversos períodos históricos.

Uma das formas estratégicas que a discriminação assume é a negação de sua existência – e tal estratégia é a característica preponderante do racismo brasileiro, por exemplo. Nessa negação da existência do fator discriminatório, veda-se o acesso à discussão sobre uma prática que não é individual, mas coletiva e manifestada reiteradamente nas interações humanas e na cultura das diversas instituições brasileiras. Assim, a negação funciona para evitar a mobilização política contra o grupo hegemônico e para conferir-lhe uma imagem positiva.

No cenário brasileiro, a partir disso, é imprescindível alertar que, enquanto outros países já desenvolvem cientificamente várias teorias para o estudo da discriminação, ainda estamos, inconscientes da importância de tal temática, patinando – ainda de maneira rudimentar, sem elementos objetivos de constatação – na primeira teoria discriminatória, que é denominada teoria da discriminação direta.

Por esta teoria basilar, tem-se que o agente discriminador, pautado em um fator ilícito, apresenta um comportamento que representa uma forma de tratar um outro indivíduo de maneira prejudicial. Assim, caracteriza-se tal postura como um tratamento desigual contra indivíduos e o caráter relevante para a constatação da discriminação é a intencionalidade.  É aqui que estamos no Brasil: questionando o agente se ele teve a intenção de praticar a discriminação veda por lei.

Em avanço ao nosso degrau, tem-se a teoria da discriminação indireta, que sustenta que a postura discriminatória pode ocorrer (a) na ausência do caráter intencional para tanto e, também, (b) quando a discriminação não é, necessariamente, uma conduta legalmente vedada.

Em seguida, há a teoria da interseccionalidade, que verifica a ocorrência de discriminação no próprio interior de um grupo discriminado. Sua base é a existência de múltiplas formas de discriminação a que sujeitos sociais plurais estão submetidos e debruça-se sobre uma discriminação diferenciada dentro do mesmo grupo discriminado, em que uma minoria, em detrimento dos outros, possui algum tipo de privilégio social.

A teoria estrutural de discriminação, por sua vez, destaca-se pela nova roupagem conferida à teoria da discriminação direta. Em tal construção teórica, a discriminação decorre da força dos estereótipos no contexto social, sendo prescindíveis a constatação de um agente discriminador e a intencionalidade.

Finalmente, cita-se, ainda, a teoria do privilégio na estratificação, que assevera que determinados privilégios são conferidos a pessoas que estão inseridas em grupos específicos e que tal concessão de vantagem não possuiria qualquer relação com os aspectos pessoais do indivíduo.

Pode-se, ademais, destacar algumas formas de discriminação: (a) a discriminação interpessoal, que diz respeito à forma de interação entre as pessoas em que uma pessoa se baseia em estereótipos sociais negativos sobre membros de um determinado grupo social; (b) discriminação institucional, cujo tratamento prejudicial é verificado pela política de instituições públicas ou privadas, em que são reforçados estereótipos que fazem parte do contexto cultural; (c) discriminação estrutural: em que a discriminação é observada em formas de tratamento arbitrário e acarreta processos de estratificação social que perduram por gerações; (d) discriminação inconsciente, relativo ao desconhecimento do agente ao praticar atos que afetam negativamente um indivíduo ou um determinado grupo social; (e) discriminação intergeneracional, cuja prática discriminatória mantém uma reprodução ao longo do tempo, promovendo práticas de exclusão contra diferentes gerações de um mesmo grupo.

A partir de então, nas palavras de Adilson Moreira, “poucas pessoas estão apenas em uma posição de privilégio ou só de subordinação; muitas delas ocupam as mais posições variadas dentro das estruturas de poder existentes dentro de uma sociedade. Homens negros sofrem as consequências da discriminação racial, mas são beneficiados pelo sistema patriarcal, o que distingue a situação deles daquela enfrentada por mulheres negras. Mulheres brancas e negras sofrem igualmente as consequências do sexismo, mas as primeiras compartilham os privilégios decorrentes de serem brancas”[4].

As mulheres negras, contudo, fazem parte de uma minoria dentro de uma minoria por enfrentarem a discriminação por vetores distintos, quais sejam o racismo e o sexismo. Assim, “a atuação desses dois vetores de discriminação tem um papel expressivo na construção da identidade desses indivíduos, fazendo com que a raça se constitua parcialmente em função das relações de opressão baseados no gênero e o gênero também seja um reflexo das relações hierárquicas decorrentes da raça dos indivíduos”. Com a identidade interseccional das mulheres negras, não se pode alcançar o tratamento igualitário e inclusivo somente com um ideal de igualdade como tratamento simétrico, visto que a sua experiência “não pode ser compreendida sem a consideração simultânea da ação desses dois vetores de discriminação”[5].

A interseccionalidade desvenda um necessário olhar político e estrutural: “a experiência da mulher negra não aparece como referência para a formulação de demandas de justiça elaboradas por líderes comunitários. A experiência delas torna-se então invisível dentro do processo político e a dificuldade de mobilização desse grupo contribui ainda mais para agravar esse problema”[6].

Dessa forma, é urgente destacar que o caráter interseccional demonstra que a mera soma de raça e gênero na análise da situação de mulheres negras representa o silência de nuances relevantes de tal segmento social, ignorando a sua experiência de dentro de um sistema que considera a discriminação apenas como produto de uma única forma de tratamento diferenciado. E mais, esse caráter informa como certos vetores de discriminação confluem para criar uma vivência social particular.

Por esse panorama teórico, verificamos que também estamos muito aquém de uma faticidade de consideração a tais experiências humanas e ao esforço por convivências anti-discriminatórias.

Recentemente, na Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, foram constatadas pichações com mensagens homofóbicas e alusivas ao nazismo na sala Quilombo, utilizada por alunas/os negras/os. Com o objetivo de protestar contra as pichações, promoveu-se, nesta semana, na instituição de ensino, a Virada “ANTIracista”, com roda de conversa, aula pública, oficinas e intervenções públicas.

Nesse evento, de acordo com o Portal Catarinas, em notícia veiculada no dia 25 de outubro de 2016[7], duas mulheres negras que faziam intervenções no Restaurante Universitário (RU) foram agredidas por um estudante de Engenharia Mecânica, homem branco, que jogou água, cuspiu comida nas estudantes e, ainda, desferiu um tapa no rosto de uma delas. Segundo a notícia, ainda, Cauane Maia, integrante do Coletivo Poder Para o Povo Preto (4P), relatou que “depois da agressão, as/os manifestantes perseguiram o agressor e acionaram o Departamento de Segurança da UFSC (Deseg). As estudantes agredidas e o homem seguiram juntos na viatura Departamento de Segurança da UFSC (Deseg) à 5ª Delegacia de Polícia, na Trindade. As/os demais manifestantes foram de ônibus até o local e aguardaram o registro do Boletim de Ocorrência do lado de fora da delegacia”.

Frente a tal situação, enquanto grupo de pesquisa da UFSC que intenta à conscientização das pessoas acerca da questão dos direitos das mulheres e ao empoderamento destas, registramos a nossa indignação à agressividade perpetrada por um estudante de nossa instituição, a qual não deve tolerar ações discriminatórias de nenhuma forma.

Para tanto, fazem-se nossas as palavras do Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus nº n. 82.424, que destacou que “a intolerância e as consequências de práticas discriminatórias, motivadas por impulsos racistas, especialmente dirigidos contra grupos minoritários, representam um gravíssimo desafio no que se refere à sociedade civil, a todas as instâncias de poder no âmbito do aparelho do Estado e do Supremo”.

Nesse sentido, é urgente, a partir de uma consciência humana em sua prática, reagir contra essas situações de opressão, degradação, discriminação, exclusão e humilhação que provocam a injusta marginalização de determinados grupos, especialmente das mulheres negras. Nenhuma conduta que exteriorize propósitos criminosos, especialmente referentes às expressões de ódio racial deve ser tolerada, visto que transgride, inaceitavelmente, valores tutelados pela política, pela ética, pela própria ordem constitucional e, obviamente, pelas formas de interação esperadas dentro de uma instituição de ensino renomada.

Mesmo que se possa, equivocada e maldosamente argumentar que tal ato possa se caracterizar como “liberdade de expressão”, asseveramos que as práticas discriminatórias e a incitação de ódio público extravasam os limites da indagação política e social, “degradando-se ao nível primário do insulto, da ofensa e, sobretudo, do estímulo à intolerância e ao ódio público” (HC mencionado). Por isso, não alcança nem merece a proteção constitucional que assegura a liberdade de expressão atitude que se reveste de ilicitude penal.

Temos muito ainda o que estudar. Temos muito ainda o que resistir. Temos muito ainda o que aprender, reconhecer e aperfeiçoar, reconhecendo que os limites de uma convivência pacífica já foram ultrapassados (ou nunca foram alcançados?) e que vivemos em um estado de discriminação plena pela simples razão de nos orgulharmos de nossa diversidade humana.

Que nos salvemos de nós mesmos.


Notas e Referências:

[1] http://lattes.cnpq.br/5000533433328533

[2] Disponível em <https://www.youtube.com/watch?v=TkgAEQtClRU>

[3] MOREIRA, Adilson. Antidiscriminação: teoria e prática. Campinas, 2015.

[4] MOREIRA, Adilson José. Direitos fundamentais como estratégias anti-hegemônicas: um estudo sobre a multidimensionalidade de opressões. Revista Quaestio Iuris, v. 09, nº 03, Rio de Janeiro, 2016.

[5] MOREIRA, Adilson José. Direitos fundamentais como estratégias anti-hegemônicas: um estudo sobre a multidimensionalidade de opressões. Revista Quaestio Iuris, v. 09, nº 03, Rio de Janeiro, 2016.

[6] MOREIRA, Adilson José. Direitos fundamentais como estratégias anti-hegemônicas: um estudo sobre a multidimensionalidade de opressões. Revista Quaestio Iuris, v. 09, nº 03, Rio de Janeiro, 2016.

[7] http://catarinas.info/estudante-branco-agride-mulheres-negras-durante-virada-antirracista-na-ufsc/


Grazielly Alessandra BaggenstossGrazielly Alessandra Baggenstoss é Doutora e Mestra em Direito pela UFSC, Professora do Curso de Graduação em Direito e do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC, Coordenadora do Grupo de Pesquisa Modelagem e Compreensão dos Sistemas Sociais: Direito, Estado Sociedade e Política, Coordenadora e pesquisadora do Projeto de Pesquisa e de Extensão “Direito das Mulheres” da UFSC, Coordenadora do Projeto de Extensão Sociedade de Debates da UFSC.


Imagem Ilustrativa do Post: STOP DISCRIMINAÇÃO // Foto de: Kris Haamer // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/krishaamer/5782836645

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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