Prova exclusivamente testemunhal nos contratos acima de 10 salários mínimos

03/03/2021

A Lei 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil vigente – CPC/15, não manteve a regra que limitava a utilização de prova testemunhal para comprovar negócios jurídicos cujo valor fosse inferior ao décuplo do maior salário mínimo[1] vigente no País na data da celebração deles, a qual era prevista no Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73[2] e no artigo 227 do Código Civil – CC/02, sendo que ela também era observada no que tange ao pagamento e à remissão da dívida[3].

Essa regra não se aplicava aos contratos em que havia começo de prova escrita emanada por aquele contra quem se utilizaria o documento, bem como nos casos em que não era possível obter a prova escrita da obrigação, tais como de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel[4].

Moacyr Amaral dos Santos explicava que a regra da restrição legal tinha como defesa a exigência do interesse social, para que “os direitos fossem certos e assegurados, não dependentes da frágil memória ou da ignorância das testemunhas”[5].

Porém, como explica José Miguel Garcia de Medina, o valor teto para a restrição era relativamente pequeno, e os meios probatórios aptos aos fins de direito deveriam ser, necessariamente, diversos da oitiva testemunhal, o que gerava problemas diversos, já que a instrumentalização formal de contratos cujo valor superava o limite legal nem sempre era observada, o que inviabilizava a comprovação do negócio jurídico por quem foi lesado[6].

Também por essa razão, como restará demonstrado, o Superior Tribunal de Justiça vinha relativizando a restrição legal em comento, tendo o legislador adotado referida posição por meio do CPC/15.

Ocorre que apesar de tê-lo feito expressamente em relação ao caput do art. 227 do Código Civil, o parágrafo único deste artigo foi mantido, para parte da doutrina, de maneira injustificada, tarifando a prova testemunhal, o que vai de encontro ao sistema processual civil em que a regra é não haver nivelação hierárquica entre as provas, que deverão ser valoradas no caso concreto, sendo esse debate relevante para o tema das provas testemunhais em contratos.

O CPC/15 trouxe outras importantes mudanças que têm correlação direta com a produção de provas testemunhais para a comprovação de contratos, pagamentos e remissão de dívidas, sendo que esse conjunto de regras também será objeto deste artigo em razão de sua relevância para o seu desenvolvimento e conclusão[7].

Por fim, um tema caro para este artigo será a liberdade de análise das provas e a quem ela se destina, bem como, nesse contexto, o que pode ser considerado começo de prova escrita.

Assim, este artigo pretende esmiuçar efetivamente as causas que acarretaram na retirada da restrição legal atinente às provas testemunhais para a comprovação da existência de contratos acima de 10 salários mínimos, suas consequências, bem como identificar o porquê do parágrafo único do artigo 227 ter sido mantido, esclarecendo o que pode ser considerado começo de prova escrita e quais são os limites interpretativos acerca do tema.

 

1. O direito à prova como garantia constitucional fundamental

De acordo com João Batista Lopes[8] há consenso na doutrina acerca do conceito de prova, que se faz sob o aspecto objetivo, no qual entende-se que “é o conjunto de meios destinados a demonstrar a existência ou inexistência dos fatos que interessam à solução da causa”, e sob o aspecto subjetivo, “é a própria convicção que o juiz forma sobre a existência ou inexistência de tais fatos”, sendo o seu objeto os fatos controversos, relevantes e precisos.

O direito à prova não está expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 como uma garantia fundamental do cidadão, porém o entendimento do Direito não decorre somente da interpretação literal dos enunciados constitucionais e infraconstitucionais, mas também de métodos hermenêuticos sistemáticos e teleológicos.

Neste contexto, Luis Alberto Reichelt defende que o direito à prova tem dimensão constitucional, seja por força da previsão da inadmissibilidade de provas ilícitas, seja como decorrência da inserção do direito à prova como parte do direito ao devido processo legal, ou, ainda, pela manifestação do direito ao contraditório assegurado às partes ao longo do debate processual[9].

Referidas disposições previstas no art. 5º da Constituição Federal tornam o regime jurídico da prova, incontestavelmente, um direito fundamental constitucional, e ainda que se entenda que a regulação da produção da prova, com suas restrições, é crível em um Estado Democrático de Direito, não se pode perder de vista que o Direito à prova, em si, representa uma importante conquista social.

Essa conclusão é essencial para o desenvolvimento deste trabalho, pois ele tem como pressuposto que aqueles que analisam e valoraram as práticas de atos processuais devem se atentar a constitucionalidade do direito a produção das provas.

 

2. A prova testemunhal, suas limitações e utilidades

O CPC/15 não conceitua expressamente o que vem a ser uma prova testemunhal, porém traz o rol daqueles que poderão, ou não, testemunhar, bem como o modo em que referidas provas serão produzidas[10].

O conceito de prova testemunhal é histórico, sendo que, segundo José Rogério Cruz e Tucci e Luiz Carlos de Azevedo, “a prova testemunhal, regrada no Código pelos cânones 1.547 a 1573, sempre desfrutou de grande prestígio no processo canônico. Considera-se testemunha toda pessoa física estranha ao litígio e capaz de depor”[11].

A importância história da prova testemunhal é relatada pelos autores em comento ao descreverem que, no procedimento apud judicem do período formular do processo civil romano, “a prova testemunhal era deveras frequente e podia também ser produzida por tabulas, isto é, por escrito, possuindo naturalmente valor inferior à prova oral. A testemunha, cuja apresentação era voluntária, se punha sob juramento perante o iudex e era interrogada diretamente por advogados”[12].

É curioso identificar que o CPC/15 trouxe como novidade a inquirição direta das testemunhas pelos advogados[13], procedimento que, como se viu, era adotado no Direito Romano, lembrando a música dos nossos tempos em que se diz que o futuro repete o passado, em que há um museu de grandes novidades[14].

Atualmente, Teresa Arruda Alvim conceitua a prova testemunhal como sendo a “declaração oral sobre fatos já ocorridos, que são relevantes para a solução do litígio, prestada por pessoa física dotada de capacidade, que seja estranha ao processo e não tenha interesse na demanda[15].

No conceito acima descrito a autora apresenta a utilidade da prova testemunhal, qual seja, conter a declaração, ou confirmação, de um fato relevante para a solução do processo, bem como a restrição para a consideração desta declaração, já que ela não pode ser feita por pessoa jurídica ou incapaz, menos ainda por quem integre o processo ou nele tenha interesse.

O CPC/15 relevou as incapacidades, suspeições e impedimentos para fins de valoração da prova nos depoimentos, porém essa ponderação não dá natureza jurídica de depoimento testemunhal às pessoas que têm referidas restrições, pois serão consideradas informantes do juízo, ouvidas independentemente de compromisso, o que não lhes autoriza a alterarem a verdade, mas sua fala tem valorização diversa da testemunhal[16].

A prova testemunhal advém da base dos relacionamentos entre os seres humanos, pois, obviamente, documentos e outros meios de prova distintos do depoimento testemunhal vieram após a relação interpessoal, sendo a descrição de fatos existentes nestes relacionamentos a utilidade maior da prova testemunhal.

Como essa prova depende exclusivamente do intelecto e dos sentidos humanos, ela é falha, pois as pessoas podem esquecer, confundir, terem visões distintas, mentirem ou não saberem expressar fatos relevantes por elas vivenciados.

Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves que, apesar de vigorar no nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional na valoração das provas, existem dispositivos legais que expressamente vedam a produção da prova testemunhal, dando-a como imprestável à formação do convencimento do juiz[17].

É por isso que o Direito estabelece que algumas relações jurídicas serão, “a priori”, comprovadas por meios distintos da prova testemunhal, como ocorre, por exemplo, com a filiação[18], o casamento[19] e a aquisição de um imóvel[20].

As restrições a prova testemunhal são exceções que confirmam a regra de sua relevância e clara utilidade no sistema de provas[21], sendo que em um país em que a linha da pobreza, extrema pobreza e desigualdade vem aumentando[22], assim como a informalidade e a precarização das relações de trabalho que a acompanham[23], é de suma importância que as pessoas possam provar seus direitos por meio do depoimento de seus pares, o que é feito sem maiores custos ou burocracias.

E mesmo as restrições legais a utilização da prova testemunhal para a comprovação de direitos é relevada pelo ordenamento jurídico, como se verá mais detidamente ao longo deste trabalho.

Deve-se considerar que o CPC/15 entrou em vigência dia 18/03/2016[24], sendo que por ser norma de direito processual tem aplicabilidade imediata, como ensina Humberto Theodoro Júnior[25], comentando os artigos 14[26] e 1.046[27], caput, do CPC/15.

Assim, independentemente de quando for firmado o negócio jurídico, o que importará, para fins probatórios, é o momento em que as provas deverão ser produzidas nos autos, ou seja, quando as provas serão especificadas e requeridas ao juízo, tendo o CPC/15 efetuado mudanças significativas nos atributos das partes no que tange à apresentação do rol de testemunhas, sua forma, ônus e prazos.

Neste sentido o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas ao juízo passou a ser progressivo, pois contado da intimação que deferiu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento[28], porém, caso seja designada a audiência de saneamento cooperativo, o rol deverá ser apresentado naquele momento[29].

O CPC/15 também colocou como regra a intimação da testemunha pelo advogado, comprovando o cumprimento do ato em até 3 dias antes da audiência[30], sendo esse prazo regressivo, devendo ser observado sob pena de haver presunção relativa de desistência de oitiva das testemunhas que não foram apresentadas.

Fredie Didier Junior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga entendem que a presunção do § 3º do art. 455 é “juris tantum”, já que o interessado poderá demonstrar a ocorrência de uma causa justificadora da ausência da testemunha[31].

Assim, a prova testemunhal teve sua aplicação estendida pelo CPC/15, mas continua com diversas restrições, que são reguladas pelo próprio Código, porém, pela sua relevância, principalmente em um país em que a desigualdade social e a ausência de educação ainda são desafios prementes, a extensão da utilização da prova testemunhal, acessível à população de maneira menos custosa, em que não se exige qualquer conhecimento prévio, veio em boa hora.

 

3. O problema da busca pela verdade no processo e a quem ela se destina

Neste artigo não ingressaremos no debate acerca da verdade, de saber se é possível alcança-la por meio de um processo judicial, já que suas complexidades valeriam um trabalho específico somente para o enfrentamento do tema.

Partiremos do pressuposto defendido por Felipe Waquil Ferraro, de que “a prova judicial não se destina à descoberta da verdade, mas sim a produção de uma decisão jurídica, havendo, no que tange à prova testemunhal, critérios de exclusão objetivos[32] e subjetivos[33] prescritos em lei”.

Assim, no processo judicial busca-se identificar quem tem o melhor direito ao provimento jurisdicional, e a coercitividade que ele garante em uma disputa na qual as partes buscam comprovar, pelos meios e regras de ônus, restrições e deveres jurídicos cabíveis, quem merece, naquele processo, ter seus pedidos acolhidos.

É neste contexto que as regras de exclusão da prova testemunhal são previstas e aplicadas, já que no ordenamento jurídico, antes da preocupação de se comprovar como os fatos ocorreram, vem a de como fazê-lo.

Felipe Ferraro, ao tratar da problemática das regras de exclusão da prova testemunhal no sistema jurídico brasileiro, demonstra que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LVI, estabelece que toda prova, via de regra, é lícita, ressalvadas apenas aquelas que são obtidas por meios ilícitos, respeitando-se as garantias constitucionais à intimidade, inviolabilidade de domicílio, do sigilo da correspondência bancária e das telecomunicações[34].

Isso ocorre porque há princípios constitucionais que, assim como o direito ao contraditório e a ampla defesa, são consagrados como invioláveis, sendo que, como não há direito ou princípio absoluto, o sopesamento é um dever do legislador e do julgador, que devem considerar todas as garantias fundamentais da cidadania em seus deveres institucionais.

É neste contexto que a importância dos deveres e poderes do juiz na condução do processo é, ainda mais, majorada.

Com o espírito colaborativo[35] do CPC/15 ficou ainda mais claro que a produção das provas não é direcionada somente ao órgão julgador, mas sim ao processo, que é integrado pelas partes e terceiros, interessados juridicamente na solução da lide.

O que não se tem dúvida é que com um conjunto probatório produzido de maneira paritária, em que todos os sujeitos processuais tenham a oportunidade de participar efetivamente, a sentença certamente terá maiores chances de alcançar o fim maior de pacificação social, bem como de eficiência, já que aquele que teve todas as oportunidades de efetivamente colaborar com o resultado do processo, terá maiores incentivos a acatar as decisões dele emanadas.

Talvez por essa razão o CPC/15 tenha retirado a menção expressa da liberdade do juiz ao analisar as provas[36], sendo que a intenção e a eficácia dessa mudança legislativa tem sido objeto de discordância doutrinária.

Para Lenio Luiz Streck o poder de livre convencimento do juiz foi extinto pelo CPC vigente, já que o art. 369, que substituiu o art. 131 do CPC/73, teve a expressão “livremente” excluída de seu texto, retirando o poder de livre convencimento ou livre apreciação do juiz de analisar as provas[37].

Ele exemplifica sua posição afirmando que o juiz não pode mais considerar a prova testemunhal superior a uma escritura pública, salvo se justificar o porquê de estar fazendo-o, e essa justificativa não pode ser o seu livre convencimento, já que o julgador não está mais livre para dar a prova o valor que entender adequado[38].

Em sentido contrário Fernando da Fonseca Gajardoni entende que o CPC/15 não acabou o livre convencimento motivado, pois o fato de não mais haver no sistema uma norma expressa indicativa de ser livre o juiz para, mediante fundamentação idônea, apreciar a prova, não significa que o princípio secular do direito brasileiro deixou de existir, o que pode ser observado inclusive em termos legais taxativos, já que os artigos 371 e 372 do diploma legal em comento são expressos no sentido de que o juiz apreciará a prova atribuindo-lhe o valor que entender adequado, o que denota a permanência da liberdade na apreciação[39].

Para ele a não reedição da expressão livremente, presente no art. 131 do CPC/73, foi mais simbólica do que propriamente significativa em termos de alteração dos rumos da liberdade de apreciação da prova, pelo juiz, pois, “acertadamente, o sistema da persuasão racional eleito pelo Código permite que o juiz analise e avalie as provas produzidas nos autos, atribuindo-lhes o peso que devem ter no julgamento[40].

Gajardoni ainda cita que apesar de prevalecer o sistema da persuasão racional no que tange à apreciação da prova em nosso Direito, os princípios da prova legal ou tarifada e do livre convencimento puro, apesar de não serem regra, ainda estão presentes em nosso ordenamento jurídico, o que pode ser observado no procedimento do Júri e na escritura pública para negócios imobiliários superiores a 30 salários mínimos, sendo que essas exceções somente confirmam a regra da livre apreciação judicial das provas[41]

Essa discussão é de extrema relevância para o tema da prova testemunhal e sua aplicação, já que o grau de liberdade do juízo para analisar as provas produzidas nos autos, valorando-as em relação a outras, ou mesmo, isoladamente, faz toda a diferença no resultado final de um processo.

Isso porque o órgão julgador, apesar de observar as restrições legais na produção das provas, amparado nas regras abertas constitucionais pode direcionar sua posição de maneiras diversas, de acordo com aquilo que entender adequado para o caso concreto.

Caso interessante que demonstra a importância deste debate para o sopesamento da prova testemunhal é aquele em que a parte tem seu imóvel penhorado e, para comprovar sua posse e seu direito à propriedade, demonstra que o imóvel é seu por meios diversos da escritura pública, como exigido em lei, incluindo testemunhas[42].

Assim, ao analisar a discussão sobre um contrato, sua validade, extensão e grau de eficácia, caberá ao juízo sopesar as provas produzidas nos autos, independentemente da natureza delas, atentando-se, por óbvio, às restrições e taxações legais, mas tendo o dever de julgar conforme o conjunto probatório existente, não estando vinculado a qualquer prova como máxima solucionadora para a lide.

De qualquer maneira, independentemente da posição adotada, o dever de fundamentação é essencial para a cooperação no processo e defesa da decisão adotada, sendo que para a produção da prova testemunhal esse dever é e foi elementar, já que, como será demonstrado a seguir, a mudança legislativa que exclui a limitação de prova dessa natureza para a existência de contratos decorreu, em grande monta, da jurisprudência.

 

4. Razões da revogação do art. 227 do Código Civil

Que a lei processual não dispõe mais sobre a restrição da produção de prova testemunhal, revogando, expressamente, o art. 227 do Código Civil, não há dúvidas, mas o que importa, para os fins deste artigo, é o porquê desta revogação.

A Constituição Federal de 1988 entrou em vigor dia 05 de outubro de 1988, quando o Código Civil em vigência era o de 1916, que também possuía regra de restrição a prova testemunhal em contratos que ultrapassassem o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)[43], assim como o Código de Processo Civil de 1973 – CPC/73.

O Código Civil de 2002 repetiu, em geral, o disposto no de 1916, pois manteve a restrição de que provas testemunhais fossem utilizadas, isoladamente, para comprovarem contratos acima do décuplo do maior salário mínimo vigente no país[44].

Isso ocorreu porque apesar de a restrição a prova testemunhal, para a comprovação de contratos acima de 10 salários mínimos, não ser bem vista pela jurisprudência, referida regra não era inconstitucional, mantendo-se pela relevância que o legislador dava a contratos que considerava de valor mais elevado.

A própria lei processual civil possuía atenuações a referida restrição[45], denotando que o legislador percebia como a restrição a prova testemunhal poderia ser prejudicial às partes em um processo.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratarem da restrição em comento, defendiam que “a vedação à prova exclusivamente testemunhal era limitada à prova da existência do contrato, não atingindo questões referentes ao seu cumprimento, inexecução, efeitos, etc...”[46].

Ou seja, grandes nomes da doutrina vinham trabalhando a restrição em estudo, a desconstruindo, ainda que para tanto enfrentasse a expressa disposição legal.

E ainda ao tratar de casos específicos, a legislação afastava a restrição em comento, como pode ser observado nos contratos agrários, já que o Estatuto da Terra permitia, expressamente, que provas testemunhais comprovassem a existência de contratos, por exemplo, de parceria ou arrendamento rural, independentemente do seu valor[47].

A jurisprudência, apesar de não ter reconhecido a inconstitucionalidade do art. 227 do Código Civil e do art. 401 do CPC/73, também vinha caminhando no mesmo sentido, ou seja, esvaziando a restrição de produção de prova para contratos que ultrapassassem o valor monetário fixado legalmente.

Para Gilberto Notário Ligero e Adriana Aparecida Giosa Ligero a novidade legal decorreu de uma construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, no que tange aos contratos, citando os seguintes trechos de ementas:

“Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte[48]”.

“Finalmente, mesmo que a alegada violação do art. 401 do CPC pudesse ser conhecida, ela não merecia provimento, já que esta Corte Superior, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, tem admitido a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos[49]”.

De fato, ao analisarmos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível identificar que esse Tribunal tinha posição consolidada no sentido de relativizar a restrição da prova testemunhal, por meio de uma interpretação extensiva que considerava as circunstâncias e as peculiaridades contratuais no caso concreto[50].

José Miguel Garcia de Medina resume as posições que se formaram na doutrina e na jurisprudência acerca do alcance do art. 401 do CPC/73 e, respectivamente, art. 227 do CC/02, as retratando em três posições que tinham diferentes critérios de alcance interpretativo acerca do tema.

A primeira era a do critério restritivo, que adotada a limitação legal “ipsis literis” para a vedação da prova testemunhal na comprovação da existência de contratos ou comprovação de pagamento de dívidas acima de 10 salários mínimos.

A segunda era a do critério ampliativo, em que se admitia a prova testemunhal para a comprovação vedada em comento, tendo como fundamento o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro[51], então Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.

A terceira posição, intermediária, em que se admitia a comprovação de fatos exteriores ao contrato, em que a base argumentativa não era o contrato, mas a vedação do enriquecimento sem causa[52].

Ainda é importante mencionar que, além das atenuações legais, doutrinárias e jurisprudenciais às restrições da prova testemunhal em comento, ainda havia a crítica decorrente da proibição abstrata trazer o superado sistema das provas tarifadas[53] ao ordenamento jurídico de maneira inoportuna, pelo qual o valor probante dos meios de prova era determinado pelo legislador em abstrato e não pelo juiz no caso concreto.

Não que em nosso ordenamento jurídico inexistam provas tarifadas, já que, como demonstrado neste artigo, elas estão presentes, mas como exceção que confirmam a regra da igualdade valorativa inicial entre as provas.

Além disso, como já citado anteriormente (vide notas de rodapé 21 e 22), a situação de extrema desigualdade social, bem como de miséria, precariedade e informalidade, que vem aumentando nos últimos anos em nosso país, vai ao encontro da necessidade de não se restringir a utilização das provas testemunhais para os fins de direito, já que, mantendo-se as restrições atinentes ao valor do contrato, poder-se-ia prejudicar pessoas que, muitas vezes, não teriam outro meio de comprovar o seu sacrificado direito a conquista de determinado bem ou relação jurídica.

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart exemplificam a situação de um “boia-fria”, que por suas circunstâncias de vida dificilmente teria condições de fazer valer seu direito material a um determinado bem[54].

É curioso, uma vez mais, constatarmos que a história se repetiu, já que, como lecionado por José Rogério Cruz e Tucci e Luiz Carlos de Azevedo, ao abordarem o direito canônico, “o testemunho, como meio de apuração em juízo dos fatos deduzidos pelas partes, era admitido em causas de qualquer natureza (C. 1.547), sendo que a lei impunha às testemunhas o dever de dizer a verdade”[55].

Ou seja, a novidade do CPC/15 repetiu uma regra há muito consagrada pelo Direito Canônico, que, por razões diversas, tornou-se imperiosa atualmente em nosso ordenamento jurídico pátrio.

Assim, apesar de o art. 227 do Código Civil ser considerado constitucional, a posição jurisprudencial e doutrinária que relevava seu conteúdo foi abarcada pelo legislador do CPC/15, o que também foi corroborado, como defendido por este autor, pela situação econômica, social e cultural da maioria da população de nosso país, sendo esses os motivos que levaram a revogação expressa da restrição de comprovação, por meio testemunhal, da existência de contratos, independentemente do valor deles[56], assim como ocorria no Direito Canônico.

 

5. A manutenção do parágrafo único do artigo 227 do CC/02

O art. 227 do Código Civil de 2002 foi revogado expressamente de nosso ordenamento jurídico, porém foi mantido o seu parágrafo único, o qual prevê que, independentemente do valor do negócio jurídico, caberá a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova por escrito[57].

Importante aclarar que o começo de prova escrita não se confunde com o conceito de documento em sentido amplo, como explica Daniel Amorim Assumpção Neves, já que, neste sentido, documento é “qualquer coisa capaz de representar um fato, não havendo nenhuma necessidade de a coisa ser materializada em papel e/ou conter informações escritas”, porém, em um conceito mais restrito, “é o papel escrito”[58].

Ele critica a manutenção de referido dispositivo legal por entender que ele vai de encontro ao princípio do livre convencimento motivado do juiz ao colocar a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova escrita[59].

Clayton Maranhão também se posiciona nesse sentido, porém por outro motivo, já que para ele o parágrafo único do art. 227 do CC/02 tornou-se letra morta, pois “hoje a regra é outra: a prova exclusivamente testemunhal é sempre admitida, independentemente do valor do contrato”[60].

Referidas críticas subsistiriam se não houvesse um conjunto de dispositivos legais que regulamentam o assunto.

Ocorre que a manutenção do parágrafo único do art. 227 do CC/02 está em consonância com o art. 444 do CPC/15, o qual prevê que nos casos em que lei exigir prova escrita da obrigação, será admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

Cassio Scarpinella Bueno ensina que o art. 444 do CPC/15 específica os casos em que a prova testemunhal é admissível a partir do começo de prova escrita, justificando que como não subsiste no CPC/15 a vedação generalizada de prova exclusivamente testemunhal para contratos acima de dez salários mínimos, o dispositivo tem sua aplicação restrita aos casos em que houver exigência legal de prova escrita da obrigação[61].

Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ao analisar o artigo 444 do CPC/15, explica que cuida-se de ressalva legal a valoração igualitária da prova testemunhal frente às demais provas passíveis de produção nos autos[62], chamando a atenção para a grande relevância da comprovação da existência e conteúdo dos negócios jurídicos, pois há os que, para sua celebração, não exigem forma escrita e podem ser celebrados sem a observância de forma específica.

Ao observarmos detidamente o disposto no art. 444 do CPC/15 identificamos que ele prevê ser admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, desde que emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova, porém, se não houver forma prescrita em lei[63] para a celebração do negócio jurídico, a prova testemunhal será admitida independentemente do valor do contrato.

Ao observarmos a exigência de prova escrita prescrita em lei para a comprovação de contratos não solenes, identificamos algumas especificidades, quais sejam, o dever de ser emanada da parte contra a qual se pretende produzir a prova, e a impossibilidade, moral ou material, do credor não poder obter a prova escrita da obrigação.

Tema caro para este artigo é identificar o que pode ser considerado começo de prova escrita, já que se adotarmos uma interpretação restritiva ou extensiva para identificarmos o seu conteúdo e extensão teremos resultados diversos.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves entende que o começo de prova escrita não pode ter interpretação estendida a fotografias ou gravações, uma vez que a lei restringe o seu conteúdo[64].

Já Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart interpretam a restrição legal extensivamente, defendendo que não há racionalidade na prova ser grafada por escrito, sendo que, para eles, a interpretação deve ser estendida a tudo que emane da parte, ainda que não seja por escrito, sendo suficiente que seja importante para demonstrar a verossimilhança da afirmação do fato, desde que emanado pela parte[65].

Para eles o começo de prova escrita se diferencia de um documento em sentido estrito, pois, se não houvesse essa diferença seria inútil pensar na admissibilidade de prova testemunhal, já que o documento, por si, seria suficiente para demonstrar o fato.

Ao tratarem do tema em apreço eles explicam que o art. 444, ao aludir a começo de prova por escrito, deixa claro que a parte ainda deverá se desincumbir do ônus probatório mediante a prova testemunhal, desde que o início de prova escrita seja capaz de dar ao juiz a convicção de que o fato narrado é verossímil e que a prova testemunhal será capaz de leva-lo a uma conclusão.

Assim, o documento deverá trazer indícios da existência do contrato, já que, se fosse prova suficiente, dispensaria a testemunhal.

Com isso é possível concluir que a admissão de prova testemunhal quando a lei exigir prova escrita da obrigação, somente não alcança os atos jurídicos que exigem solenidade e só podem ser provados por determinado instrumento público[66].

A manutenção do parágrafo único do art. 227 do CC/02 também encontra guarida no art. 445 do CPC/15, em que se dispõe a admissão da prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente[67], obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

Assim, não obstante a crítica existente a manutenção do parágrafo único do art. 227 do Código Civil, está claro que o conteúdo de referido dispositivo legal se coaduna ao ordenamento jurídico, valendo a máxima de que “o que abunda não atrapalha”.

 

6. Conclusão

Neste artigo foi analisada a alteração legal atinente à comprovação, por testemunhas, da existência de contratos, independentemente do valor deles.

Enfrentou-se as razões de referida mudança, identificando-se que a posição jurisprudencial que dava interpretação extensiva à comprovação, por meio testemunhal, de contratos, foi adotada pelo legislador do CPC/15, o que remeteu a um passado longínquo em que as regras eram postas desta maneira.

O questionamento da utilidade e coerência na manutenção do parágrafo único do artigo 227 do CC/02 também foi tema enfrentado neste artigo, restando claro que não há conflito entre esta norma e as demais dispostas no ordenamento jurídico, reforçando a mensagem da utilização da prova testemunhal em casos nos quais ela não é afastada por exigência solene e há começo de prova escrita.

No que tange ao começo de prova escrita, analisou-se as posições acerca da matéria, adotando-se a ampliativa, já que apesar de haver um dispositivo legal que restringe a produção de determinada prova, a garantia constitucional a sua produção como meio de resguarda o direito supera disposição legal em sentido contrário, o que se coaduna com o sistema jurídico como um todo, observando o caso concreto e as possibilidades de instrução probatória.

Neste contexto foi analisado o tema dos sistemas de valoração da prova presentes em nosso ordenamento, e a quem a prova se destina, consagrando-se o sistema da persuasão racional, mas observando-se que os princípios da prova legal ou tarifada e do livre convencimento puro, apesar de não serem regra, ainda estão presentes em nosso ordenamento jurídico.

Esse enfretamento foi relevante para tratar das restrições à prova testemunhal, identificando-se que elas não podem causar o enriquecimento ilícito, sendo essa a pauta da posição intermediária que debatia a existência da restrição do artigo 227 do Código Civil.

Como se viu, a posição do critério ampliativo foi adotada, o que já era observado nos contratos agrários previstos no Estatuto da Terra, em que se permitia, expressamente, a produção de provas testemunhais para a comprovação da existência de contratos, por exemplo, de parceria ou arrendamento rural, independentemente do seu valor.

Pelo estudo realizado neste artigo é possível concluir que a mudança legislativa que ampliou os limites para a produção de prova testemunhal atendeu uma necessidade premente da sociedade em que vivemos, a qual era consagrada pela jurisprudência por meio de uma interpretação extensiva em que se buscava garantir, aos jurisdicionados, meios de afastar uma restrição probatória que não se amoldava aos princípios democráticos, sociais e econômicos do nosso ordenamento jurídico.

 

Notas e Referências

AMARAL SANTOS, Moacyr. Comentários ao Código de Processo Civil (IGL\1973\5). Rio de Janeiro, Editora Forense, 1994. V. IV.

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. Ed. Saraiva, 2015.

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[1] Artigo científico produzido como parte da avaliação do módulo de Instrução Probatória do Curso de Especialização em Direito Processual Civil da Universidade Presbiteriana Mackenzie, no ano de 2020.

[2] CPC/73: Art. 401: Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

[3] CPC/73: Art. 403. As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.

[4] CPC/73: Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.

[5] AMARAL SANTOS, Moacyr. Comentários ao Código de Processo Civil (IGL\1973\5). Rio de Janeiro, Editora Forense, 1994. V. IV.

[6] MEDINA, José Miguel Garcia de. Admissibilidade da prova testemunhal – questões sobre o artigo 401 do Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. Vol. 784/2001. P. 55 – 67. Fev. 2001.

[7] O novo CPC introduziu três novas seções no capítulo das provas: Seção II – Da produção antecipada da prova; Seção III – Da ata notarial; Seção VIII – Dos documentos eletrônicos. Também ocorreram relevantes na produção de provas testemunhais, sendo as perguntas feitas diretamente pelos advogados, e não mais mediadas pelo Juiz (art. 459 do CPC); sendo regulamentada a oitiva das testemunhas por videoconferência (R$ 453, § 1º do CPC); a flexibilização da oitiva de incapazes, impedidos ou suspeitos como informantes (§ 4º do art. 447 do CPC); e a retirada, do rol de suspeitos, do condenado por crime de falso testemunho, com trânsito em julgado, e dos que não são dignos de fé, como pessoas suspeitas de testemunhar (§ 3º do art. 447 do CPC).

[8] LOPES, João Batista. Direito à prova, discricionariedade judicial e fundamentação da sentença. Em DIREITO PROBATÓRIO, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral Fredie Didier Jr, Coordenadores Marco Félix Jobim e Wiliam Santos Ferreira. Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018. Pág. 1023.

[9] REICHELT, Luis Alberto. O Direito Fundamental à prova e a oitiva de testemunhas segundo o Código de Processo Civil brasileiro. Em DIREITO PROBATÓRIO, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral Fredie Didier Jr, Coordenadores Marco Félix Jobim e Wiliam Santos Ferreira. Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018. Pág. 1032.

[10] CPC/15: artigos 442 a 463.

[11] CRUZ E TUCCI, José Rogério e AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de processo civil canônico. História e direito vigente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001. Pág. 128.

[12] CRUZ E TUCCI, José Rogério e AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de processo civil canônico. História e direito vigente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001. Pág. 128.

[13] Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

[14] Cazuza: O tempo não para. https://www.letras.mus.br/cazuza/45005/. Acesso dia 05/07/2020, às 12h33.

[15] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 722.

[16] CPC/15: Art. 447, § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

[17] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. Editora Juspodivm.  8ª edição. 2016. Pags. 710/711.

[18] Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

[19] Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

[20] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

[21] Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

[22] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/25882-extrema-pobreza-atinge-13-5-milhoes-de-pessoas-e-chega-ao-maior-nivel-em-7-anos. Acesso dia 05/07/2020, às 10h52.

[23] https://domtotal.com/noticia/1413160/2020/01/aumento-da-miseria-e-informalidade-marcam-os-dois-anos-da-reforma-trabalhista/. Acesso dia 05/07/2020, às 14h30.

[24] http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Enunciados-administrativos. Acesso dia 06/07/2020, às 16h43.

[25] THEODORO JUNIOR, Humberto. O direito intertemporal e o novo Código de Processo Civil (com particular referência ao processo de conhecimento). Belo Horizonte. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 2016.

[26] Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

[27] Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

[28] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

[29] Art. 357, § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

[30] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

§1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

[31] DIDIER JÚNIOR, Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de e BRAGA, Paula Sarno. Curso de Direito Processual Civil. 10ª edição. Ed. JusPodivm. 2015, Vol. 2. Pag. 248.

[32] Art. 448. A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

[33] Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

[34] FERRARO, Felipe Waquil. Da problemática das regras de exclusão da prova testemunhal no sistema jurídico brasileiro. Em DIREITO PROBATÓRIO, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral Fredie Didier Jr, Coordenadores Marco Félix Jobim e Wiliam Santos Ferreira. Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018. Pág. 1023.

[35] CPC/15: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

[36] CPC/15: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

[37] STRECK, Lenio Luiz. As provas e o novo CPC: a extinção do poder de livre convencimento. Em DIREITO PROBATÓRIO, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral Fredie Didier Jr, Coordenadores Marco Félix Jobim e Wiliam Santos Ferreira. Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018. Pags. 116/117.

[38] STRECK, Lenio Luiz. As provas e o novo CPC: a extinção do poder de livre convencimento. Em DIREITO PROBATÓRIO, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral Fredie Didier Jr, Coordenadores Marco Félix Jobim e Wiliam Santos Ferreira. Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018. Pag. 118.

[39] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC. Em DIREITO PROBATÓRIO, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral Fredie Didier Jr, Coordenadores Marco Félix Jobim e Wiliam Santos Ferreira. Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018. Pags. 231/232.

[40] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC. Em DIREITO PROBATÓRIO, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral Fredie Didier Jr, Coordenadores Marco Félix Jobim e Wiliam Santos Ferreira. Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018. Pag. 233.

[41] GAJARDONI, Fernando da Fonseca. O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC. Em DIREITO PROBATÓRIO, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Coordenador Geral Fredie Didier Jr, Coordenadores Marco Félix Jobim e Wiliam Santos Ferreira. Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018. Pag. 232.

[42] EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE EM QUE FICOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A POSSE DO BEM PELOS EMBARGANTES ADQUIRIDA INICIALMENTE POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO IMÓVEL. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA E SEM INDÍCIOS DE MÁ FÉ NA AQUISIÇÃO DO BEM. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO MANTIDA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE SUPORTADO PELA EMBARGADA, EIS QUE OFERECEU INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO DA EMBARGADA NÃO PROVIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS EMBARGANTES.” (Ap. 1000965-35.2016.8.26.0281; Rel. Coelho Mendes; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/03/2017).

[43] CC/16: Art. 141. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos, cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)

[44] CC/02: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.

[45] CPC/73: Art. 402. Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel. Art. 404. É lícito à parte inocente provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

[46] NERY JR., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição. São Paulo: RT, 2008. 

[47] Lei 4.504/64: Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei. § 8º Para prova dos contratos previstos neste artigo, será permitida a produção de testemunhas. A ausência de contrato não poderá elidir a aplicação dos princípios estabelecidos neste Capítulo e nas normas regulamentares.

[48] STJ, REsp 185.823/MG, 4ª T., J. 14.10.2008. Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

[49] STJ. EREsp 263.387/PE, Rel. Min. Castro Filho, Segunda Secão, DJ 17/03/2013.

[50] Informativo 0182 do STJ: Prova testemunhal. Contrato. Circunstâncias: O art. 401 do CPC restringe a utilização de prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da existência de contrato de valor inferior a dez salários-mínimos, porém nada diz quanto à prova de circunstâncias e peculiaridades do acordo. No caso, não há dúvidas quanto à existência do contrato de compra e venda de títulos da dívida pública, mas a prova testemunhal foi utilizada, e pode ser aceita, para revelar se a obrigação de pagamento dos cheques emitidos como parte do preço estaria condicionada à aceitação desses títulos pela Fazenda Pública, particularidade específica do negócio. Precedentes citados: EREsp 263.387-PE, DJ 17/3/2003, e REsp 329.533-SP, DJ 24/6/2002. REsp 470.534-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/9/2003.

[51] LINDB: Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

[52] MEDINA, José Miguel Garcia de. Admissibilidade da prova testemunhal – questões sobre o artigo 401 do Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. Vol. 784/2001. Fev. 2001. Pág. 64.

[53] No sistema de provas tarifadas o valor probante dos meios de prova era determinado pelo legislador em abstrato e não pelo juiz no caso concreto.

[54] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil, coordenadores Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Vol. III. Revista dos Tribunais, 2016. Pág. 423.

[55] CRUZ E TUCCI, José Rogério e AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de processo civil canônico. História e direito vigente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2001. Pág. 128.

[56] CPC/15: Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Art. 445. Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

[57]  CC/02: Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

[58] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. Editora Juspodivm.  8ª edição. 2016. Pag. 702.

[59] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. Editora Juspodivm.  8ª edição. 2016. Pag. 711.

[60] MARANHÃO, Clayton. Comentários ao Código de Processo Civil, coord. Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vol. XVII, Editora Revista dos Tribunais, 2016. Págs. 194 e 196.

[61] BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. Ed. Saraiva, 2015, pag. 302.

[62] GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva, 10ª edição, 2019. Pág. 542.

[63] A restrição em comento não se aplica a comprovação de simulação em contrato e vícios de consentimento (CPC/15, art. 446).

[64] GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva, 10ª edição, 2019. Pág. 543.

[65] MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e Convicção. 3ª edição, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 11.

[66] É o caso, por exemplo, da impossibilidade de se comprovar um casamento por meio de começo de prova escrita (o pacto antenupcial, pois a certidão de casamento é o documento solene exigível para tal ato.

[67] Exemplos clássicos doutrinários são os que acontecem com o depósito consequente a certos infortúnios, como incêndio, naufrágio etc., em que, das as circunstâncias em que o fato ocorre, é impossível pensar na elaboração de documento.

 

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