A Procuradoria Especial da Mulher é um órgão do Poder Legislativo que deve contribuir para a eliminação dos preconceitos, atitudes e padrões comportamentais na sociedade que perpetuam a violência contra as mulheres e a desigualdade de gênero, seja ela no âmbito da sociedade e ou em órgãos públicos.[1]
De acordo com o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (CEFOR) o órgão está implantado em 21 (vinte e uma) Assembleias Legislativas do Brasil - Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe. Além de estar presente em 690 (seiscentos e noventa) municípios brasileiros. E, também no Senado e Câmara Federal.[2]
Entre os objetivos da Procuradoria Especial da Mulher está o suporte para o avanço da participação de mulheres na política. Os órgãos nas Assembleias Legislativas monitoram e auxiliam as vereadoras na criação e no trabalho de Procuradorias nas Câmaras Municipais. Um exemplo dessa prática é a Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná.[3]
As procuradorias são criadas por meio de resolução[4], ou seja, por um ato administrativo do chefe do Poder Legislativo.
A Casa legislativa do Paraná implantou o órgão por meio da resolução n. 07 de 25 de junho de 2019, e no termo são descritas as competências e a previsão de uma procuradora que será escolhida pela comissão executiva a cada 2 (dois) anos.[5]
No Estado do Paraná duas Deputadas estaduais já exerceram a função de procuradora especial da mulher. Além disso, o Estado que possui 399 (trezentos e noventa e nove) municípios conta hoje com 141 (cento e quarenta e uma) Procuradorias Municipais instaladas nas Câmaras de Vereadores do Estado.[6]
A Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Federal possui outra forma para escolher a procuradora. Ela é eleita por todas as deputadas federais, e além dela também são eleitas três procuradoras-adjuntas (de partidos distintos). A eleição acontece na primeira quinzena da primeira e da terceira sessão legislativa.[7]
O órgão tem como característica o suprapartidarismo, ou seja, possui diferentes partidos e não se submete ao interesse particular de nenhum deles, pois o interesse comum das Procuradorias está acima dos interesses e ideologias dos partidos políticos.[8]
Em 2021 o órgão da Câmara Federal estruturou a rede nacional de Procuradorias da Mulher, para conduzir uma agenda conjunta promovendo diálogo e união entre as mulheres. Desta forma, o órgão especializado em Direto das Mulheres, promove uma maior implantação de políticas públicas em rede voltadas ao feminino. Em Brasília, são organizados e realizados pela Procuradoria da Mulher da Câmara Federal encontros anuais com as procuradoras da mulher dos Estados e Municípios, para o aprimoramento dos trabalhos da rede.[9]
A Procuradoria Especial da Mulher do Senado foi criada em 2013, através da resolução n.º 9, visando inserir o Senado de forma mais efetiva nos debates sobre questões de gênero e na equidade entre homens e mulheres.[10]
Através das ações em rede as procuradorias podem atuar no combate a sub-representação feminina na política, inclusive para o destaque e fortalecimento das mulheres nos municípios. Fomentar a participação de mulheres na política local das cidades é uma forma de combater a ausência de mulheres nos espaços de Poder.
A sub-representação feminina nos espaços institucionais da política é uma temática amplamente debatida pela teoria política atual, visto que “membros de grupos sociais estruturais menos privilegiados estão sub-representados na maioria das democracias contemporâneas” (YOUNG, 2006).
Em 2022 foram eleitas 91 (noventa e uma) mulheres para a Câmara Federal, e 190 (cento e noventa) mulheres nas Assembleias Legislativas, um modesto aumento da representatividade feminina nos parlamentos em comparação aos anos anteriores.[11]
Pensando em um dos motivos que afasta as mulheres da política, foi tipificado pela Lei n.º 14.192 de 2021 o crime de violência política de gênero:[12]
“Art. 326-B. Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime é cometido contra mulher:
I - gestante;
II - maior de 60 (sessenta) anos;
III - com deficiência”
A sub-representação de mulheres na política é um grande desafio a ser combatido, e órgãos como as Procuradorias da Mulher podem contribuir nesse combate.
As alterações trazidas por essa lei estão sendo amplamente utilizadas pelas mulheres na busca da responsabilização daqueles que contribuem para o baixo número de mulheres na política.[13]
“A Lei 14.192/2021 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. Além disso, altera a Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais de acordo com o número de candidatas às eleições proporcionais”
Diante da sanção da lei e sendo o crime de ação penal pública incondicionada, a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Paraná estabeleceu parceria com o Ministério Público estadual para que o relato das vítimas desse crime fosse encaminhado pelo órgão legislativo ao Poder ministerial do Estado.[14]
Essa é uma das boas práticas que a rede de Procuradorias da Mulher está apresentando em busca do avanço no empoderamento das mulheres na política, e para assim buscar uma mudança na realidade da vida política das mulheres, conforme observado na conclusão artigo trazido abaixo:[15]
“ (...) a realidade da vida política das mulheres é bem contrastante com a dos homens, o que repercute na urgência de adoção de medidas que implementem materialmente a igualdade de gênero, em todas as áreas da vida, mas de forma mais específica, nos espaços públicos, território tradicionalmente de domínio masculino.
É verdade que a realidade atual vem apresentando sensíveis mudanças e aos poucos as mulheres estão inserindo-se na vida política das nações, mas ainda assim o papel das instituições, seja o Legislativo, o Executivo, o Judiciário e o Ministério Público de extremo relevo para concretização de uma nova realidade livre de violência e de monopólios. E neste ponto, tanto a Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa quanto o Ministério Público do Estado do Paraná com função eleitoral (em conjunto com a Polícia Federal) vêm apresentando sensíveis avanços práticos de atuação, como se vislumbrou por alguns exemplos acima elencados.
O que se espera, de fato, é que a arena política seja espaço de respeito e participação mútua para exercício da cidadania e, mais que isso, de uma cidadania plena e livre de preconceitos de qualquer natureza, designadamente a de gênero.”
Assim, a atuação da Procuradoria Especial da Mulher, seja em âmbito municipal, estadual ou federal resulta em práticas que podem contribuir para o fortalecimento das mulheres na política, através da união entre elas para o desenvolvimento de ações de impacto no combate a sub-representação feminina nos espaços de poder.
Notas e referências
[1] Disponível em: https://storage.assembleia.pr.leg.br/promu/protocolo-promu-parana-primeira-edicao_atualizado.pdf Acesso em 29 dez. 2023.
[2] Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/programas-institucionais/noticias/centro-de-formacao-treinamento-e-aperfeicoamento-da-camara-dos-deputados-celebra-25-anos-de-existencia Acesso em 29 dez. 2023.
[3] Disponível em: https://www.assembleia.pr.leg.br/promu Acesso em 29 dez. 2023.
[4] Disponível em: https://legislacao.ufsc.br/glossario/ Acesso em 29 dez. 2023.
[5] Disponível em: http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_arquivo/mod_legis lativo_arquivo.php?leiCod=51830&tipo=L&tplei=1 Acesso em 29 dez. 2023.
[6] Disponível em: https://www.assembleia.pr.leg.br/promu/mapa-procuradoria Acesso em 29 dez. 2023.
[7] Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/procuradoria-da-mulher-1 Acesso em 29 dez. 2023.
[8] Disponível em: https://www.dicio.com.br/suprapartidario/ Acesso em 29 dez. 2023.
[9] Disponível em: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/procuradoria-da-mulher-1/rede-nacional-de-procuradorias-da-mulher Acesso em 29 dez. 2023.
[10] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/textoinicial/procurado ria-especial-da-mulher Acesso em 29 dez. 2023.
[11] Disponível em: https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Janeiro/tse-mulheres-portal-reune-estatisticas-sobre-eleitorado-e-participacao-feminina-na-politica Acesso em 29 dez. 2023.
[12] Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14192.htm Acesso em 29 dez. 2023.
[13] BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres: Lei Maria da Penha, crimes sexuais, feminicídio e violência política de gênero. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 297.
[14] Disponível em: https://storage.assembleia.pr.leg.br/publicacoes/dTJAeiwULJXclYcGBpsR9o2 e2PA7i1f2w89iT5Bl.pdf Acesso em 29 dez. 2023.
[15] Disponível em: https://site.mppr.mp.br/sites/hotsites/arquivos_restritos/files/documento/2023-08/MP_Justica_e_Sociedade_VolumeV.pdf Acesso em 29 dez. 2023.
ABRAÃO, Alessandra; BAZZO, Mariana; GIOVANINI, Leticia. Violência Política De Gênero: Aspectos Práticos E Teóricos A Partir De Relatos Registrados Pela Procuradoria Especial Da Mulher Da Assembleia Legislativa Do Estado Do Paraná. MP, Justiça e Sociedade, Paraná, V. 5, p. 37- 50, 2023.
- BIANCHINI, Alice; BAZZO, Mariana; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres: Lei Maria da Penha, crimes sexuais, feminicídio e violência política de gênero. Salvador: JusPodivm, 2023.
- BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Escola da Câmara dos Deputados. https://www2.camara.leg.br/a-camara/programas-institucionais/noticias/centro-de-formacao-treinamento-e-aperfeicoamento-da-camara-dos-deputados-celebra-25-anos-de-existencia, Acesso em 29/12/23.
- BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Secretaria da Mulher. https://www2.camara.leg.br/a-camara/ estruturaadm/secretarias/secretaria-da-mulher/procuradoria-da-mulher-1. Acesso em 29/12/23.
- BRASIL. Lei 14.192, de 04 de agosto de 2021. Estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e altera a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais. Brasília, DF: DOU de 5.8.2021.
- BRASIL. SENADO FEDERAL. Procuradoria da Mulher https://www12.senado.leg.br/institucional/procuradoria/ textoinicial/procurado ria-especial-da-mulher. Acesso em 29 dez. 2023.
- BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Estatísticas sobre eleitorado e participação feminina na política. https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Janeiro/tse-mulheres-portal-reune-estatisticas-sobre-eleitorado-e-participacao-feminina-na-politica Acesso em 29 dez. 2023.
- DICIONÁRIO ONLINE DE PORTUGUES. https://www.dicio.com.br/suprapartidario/ Acesso em 29 dez. 2023.
- PARANÁ. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. Procuradoria Especial da Mulher: https://www.assembleia.pr.leg.br/promu. Acesso em 29 dez. 2023.
- PARANÁ. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. Resolução Promulgada Nº 7 de 2019- Institui a Procuradoria Especial da Mulher na Assembleia Legislativa do Paraná. Publicada no Diário Oficial Nº 1753 de 26/6/2019. Disponível em http://portal.assembleia.pr.leg.br/modules/mod_legislativo_ arquivo/mod_legis lativo_arquivo.php?leiCod=51830&tipo=L&tplei=1. Acesso em 29 dez. 2023.
- PARANÁ. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANA. 1° Fluxo de Violência Política de Gênero do Poder Legislativo, encontrável em https://storage.assembleia. pr.leg.br/publicacoes/dTJAeiwULJXclYc
GBpsR9o2e2PA7i1f2w89iT5Bl.pdf. Acesso em 29/12/23.
- PARANÁ. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ. Protocolo Integrado do país para criação e uniformização das Procuradorias Municipais da Mulher no Paraná. Acesso em 29/12/23.
- SANTA CATARINA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA. Glossário. https://legislacao.ufsc. br/glossario/ Acesso em 29 dez. 2023.
Imagem Ilustrativa do Post: 207-171 // Foto de: PAPELMURAL.COM // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/nicsolucion/17412256478
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode