Grandes questões sanitárias não podem ser tratadas da mesma forma que os processos judiciais individuais (nos quais são postulados medicamentos e outras tecnologias em saúde para uma pessoa).
A construção de um hospital ou a ampliação de seus leitos são exemplos de situações em que o processo judicial estrutural pode ser um instrumento para auxiliar na execução das políticas públicas.
Se a questão não é meramente individual o processo estrutural pode ser a opção, pois tem por objeto um problema estrutural.
O próprio Supremo Tribunal Federal já utilizou as técnicas do processo estrutural quando julgou a demarcação de terras indígenas em Roraima (Raposa Serra do Sol). A Corte fixou inúmeras regras de transição, a exigir atuação e iniciativas para atingir a meta de demarcação.
O Código de Processo Civil consagra vários institutos que podem ser explorados no processo estrutural, tais como: negociação processual (artigo 190), consenso dos sujeitos (artigo 3º), diálogo do juiz com todos os atores (artigo 6º), audiências públicas (artigos 983 e 1038, além de previsão em leis esparsas – ambientais, entre outras).
No processo estrutural o juiz deve fixar uma meta a ser atingida. Após, o magistrado estabelece prazo para atingir o objetivo. São proferidas decisões estruturantes (inicial, intermediária e final). E o juiz deve adotar medidas para alcançar as metas
O juiz vai fiscalizar e avaliar se as medidas são adotadas ao longo do tempo. E vai acompanhar a sua execução, inclusive reavaliar as medidas, se for o caso.
Isso tudo exige tempo e mudanças, pois:
“Nos processos estruturais – ao contrário do que ocorre na resolução de disputas –, a intervenção judicial é necessariamente continuada, exigindo-se constantemente fiscalização e ajuste; exige-se uma maior abertura dialógica; as suas soluções vão além de decisões simples a respeito de relações lineares entre as partes; exigem-se respostas difusas e decisões que orientem para uma perspectiva futura.”[1]
Ou seja, no processo estrutural em saúde, a atuação judicial é continuada e não fixa. Exige permanente acompanhamento das situações mencionadas em acordos, reuniões e audiências.
Trata-se, portanto, de importante instrumento para concretização do direito à saúde e o Poder Judiciário deve se ajustar para aplicar adequadamente o processo estrutural.
Notas e Referências
[1] STEFFENS, Luana. O controle judicial de políticas públicas e a máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais por meio de técnicas estruturais. Revista dos Tribunais. vol. 1027. ano 110. p. 173. São Paulo: Ed. RT, maio 2021.
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